TJDFT - 0708728-21.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:32
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 20/08/2028
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/08/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.
INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo interno interposto por Vania Silvério Neves da rejeição dos embargos de declaração por ela opostos contra decisão que manteve a deserção da apelação. 3.
A agravante, em síntese, alega que formulou pedido de gratuidade de justiça na petição de embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a comprovação do recolhimento do preparo, o que não foi analisado.
Pontua a necessidade de intimação para recolher o preparo nas ações penais privadas, antes de ser declarada a deserção, conforme entendimento do STJ.
Reforça o argumento sobre a omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça para atos futuros, ocorrendo, inclusive, reconhecimento tácito da benesse em hipótese de não apreciação do requerimento.
Defende, também, a aplicação do art. 1.007, §4º, CPC, a fim de que possa recolher em dobro o valor do preparo (complementação), para que, assim, seja conhecido seu apelo e garantido seu direito ao duplo grau. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 56593871). 5.
Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do agravo interno (ID 57496136). 6.
Decerto, não há vício na objurgada decisão, sobretudo sanável via embargos de declaração, os quais se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições ou omissões que possam tingir a decisão judicial. 7.
Os embargos de declaração não servem como instrumento para se requerer a justiça gratuita de um recurso já interposto, o qual reclamava, como requisito de admissibilidade, o recolhimento do preparo recursal ou o pedido de gratuidade feito à época da interposição, o que não se observou, inexistindo omissão no ponto.
Ademais, perceptível a tentativa, por via oblíqua, de se pleitear gratuidade de justiça nesse estágio processual para se eximir dos ônus da sucumbência ou confundir o colegiado quanto à deserção.
Aliás sequer conheço da documentação apresentada extemporaneamente (ID 53773792) com vistas a demonstrar a insuficiência de recursos, restando precluso o momento para tal intento, sem prejuízo de ulterior análise pelo juízo da execução. 8.
Aqui, oportuno reiterar a inexistência de presunção legal de hipossuficiência econômica em razão de a parte estar patrocinada pela Defensoria Pública, notadamente quando não se fazem presentes nos autos documentos comprobatórios da fragilidade financeira.
Nesse sentindo, confiram-se os arestos do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.012.133, Terceira Turma; e AgRg no AREsp 729.768, Quinta Turma. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, AgRg na Reclamação nº 4.312/RJ, também já se pronunciou quanto à inaplicabilidade da complementação do preparo prevista no art. 1.007, do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelo rito sumaríssimo, de sistemática procedimental própria.
Além do que, cristalina a prescrição do art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, “in verbis”: “Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”. 10.
Com efeito, a agravante, não resignada com deserção de seu apelo, repisa os mesmos argumentos das peças anteriores, sem razão, no entanto.
Inexistem vícios a serem sanados pela via eleita.
Por conseguinte, à míngua de comprovação, a tempo e modo, do preparo recursal, há de ser reafirmada a deserção do recurso de apelação e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. 11.
Agravo conhecido e não provido. -
09/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:03
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0708728-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729) EMBARGANTE: VANIA SILVERIO NEVES AGRAVADO: MIGUEL DARIO DA FONSECA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AGRAVADO: MIGUEL DARIO DA FONSECA para que se manifeste(m) sobre o AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL interposto por EMBARGANTE: VANIA SILVERIO NEVES, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 265, § 4º, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
28/02/2024 20:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/02/2024 20:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
-
28/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
12/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:52
Outras Decisões
-
07/02/2024 19:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/02/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/02/2024 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 08:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2024 20:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/12/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/11/2023 17:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
23/11/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 18:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/10/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/10/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/10/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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