TJDFT - 0708889-64.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 14:42
Baixa Definitiva
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17/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 08:16
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMISSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1 – Admissibilidade.
Na forma do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Aliado a isso, o art. 1.015, inciso I, do CPC dispõe expressamente que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
A determinação de limitação dos descontos efetuados durante o trâmite do processo a 30% da renda líquida do autor foi exarada em decisão interlocutória – em virtude de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora apelado – contra a qual o réu, ora apelante, não apenas não apresentou o recurso de agravo de instrumento cabível, como peticionou informando o cumprimento da ordem de restituição da quantia (ID 61942111), o que implica preclusão temporal e lógica da matéria.
Recurso conhecido, em parte. 2 – Débito automático em conta corrente.
Cancelamento da autorização.
Possibilidade. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos em conta corrente.
Resolução n.º 4.790/20 do BACEN, art. 6º.
Na jurisprudência vinculante está assente que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1085 do STJ, REsp 1863973/SP).
O cancelamento da autorização de desconto não implica ofensa aos arts. 313 e 314 do Código Civil, pois não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado.
A dívida permanece hígida e devida, conforme pactuado entre as partes, cabendo ao devedor pagar por outros meios ou ao credor utilizar-se dos meios de cobrança postos à sua disposição. 3 – Apelação conhecida, em parte, e desprovida. (lp) -
11/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:31
Conhecido em parte o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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