TJDFT - 0708834-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708834-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO DESPACHO Em atenção à certidão de id. 248943933, não identifiquei decisão determinando a suspensão deste processo.
Assim, para análise, especifique a Secretaria qual andamento necessita de registro no sistema por decisão deste Juízo.
Verifico, também, que a parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Intime-se o exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 19:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708834-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO DECISÃO Interposto(s) o(s) recurso(s) de apelação, da sentença de id. 201334630, publicada no DJe em 25/06/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de id. 204480339, publicada no DJe em 19/07/2024.
Vê-se que a(s) parte(s) apelada(s) já ofertou(aram) contrarrazões.
Desse modo, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:53
Outras decisões
-
16/08/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/08/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708834-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 202754181 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 201334630.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
17/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
10/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708834-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO DESPACHO Diga a parte executada sobre os embargos de declaração opostos no id. 202754181 em relação à sentença de id. 201334630, no prazo de 10 (dez) dias (já contado em dobro).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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02/07/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708834-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO SENTENÇA A Curadoria Especial apresentou exceção de pré-executividade no id. 190891699 alegando, em resumo, nulidade da citação por edital e prescrição.
Resposta do exequente no id. 196628518, defendendo a regularidade da citação por edital e se opondo à prescrição.
Decido.
O contrato em execução foi assinado pelas partes na data de 05/02/2018 (id. 150935811).
Já o ajuizamento da ação se deu em 01/03/2023; logo, quando já superado o lapso quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, que trata da prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O exequente não demonstrou eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional.
Ante o exposto, acolho a exceção, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, § 5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 16:08
Declarada decadência ou prescrição
-
07/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:07
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:35
Expedição de Edital.
-
05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:48
Deferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:18
Indeferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:47
Outras decisões
-
28/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:11
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:26
Deferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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