TJDFT - 0708977-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708977-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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11/06/2024 07:21
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:52
Outras decisões
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13/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:58
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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11/09/2023 20:28
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:28
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 06:24
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:02
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:02
Outras decisões
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10/05/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2023 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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10/04/2023 11:19
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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