TJDFT - 0708981-76.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708981-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP, HELIE BORGES DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: ACEL TURISMO EIRELI SENTENÇA Segundo a inicial, as partes rés são as responsáveis pelo acidente de trânsito o qual causou danos a veículo segurado pela autora, de modo que pleiteia a condenação dos réus a indenizar-lhe os valores pagos pelo reparo do veículo segurado.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte ré KAWAGUCHI apresentou contestação no id. 147633238.
A parte autora se manifestou em réplica nos ids. 149898528 e 167536654.
A decisão de id. 160428764 deferiu a denunciação da lide.
Citada, a parte ré HELIE BORGES apresentou contestação no id. 161538179.
A decisão de id. 173596419 concedeu ao réu HELIE BORGES a gratuidade de justiça.
Citado, o denunciado (ACEL TURISMO EIRELLI) não apresentou contestação (id. 184838388).
Deferido o pedido de expedição de ofício à prefeitura de Porto Ferreira/SP para que informasse a existência de câmera de segurança no local da colisão, bem como a intimação pessoal do 2° requerido para informar se possui outras provas (id. 188951899).
Constatou-se que no local da colisão não havia câmeras de monitoramento, conforme resposta do ofício de Id. 194210117, tornando-se impossível a realização de tal prova.
O segundo réu não indicou novas provas. (id. 196190895).
Realizada a audiência de instrução foi colhido o depoimento da segurada do autor, a senhora Izolete Constantino Oliveira (id. 198767937).
Após as alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que a violação de direito ou a causação de dano por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Por sua vez o artigo 927 do Código Civil consagra que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a terceiro fica obrigado a repará-lo.
Portanto, para que nasça a responsabilidade civil extracontratual é necessário, em regra, demonstrar a conduta do agente (dolosa ou culposa), o dano provocado e o nexo de causalidade entre o evento lesivo e o comportamento do agente causador.
Portanto, verifica-se que o segundo requerido desrespeitou as regras de trânsito, não se atentando ao dever de cautela na condução do veículo registrado em nome da segunda parte ré.
Observa-se pelas provas coligidas aos autos, em especial o depoimento da segurada da parte autora (id. 198767937), que a segunda parte ré (HELIE), ao conduzir seu automóvel registrado em nome da primeira parte ré (KAWAGUCHI) de forma imprudente provocou a colisão com o veículo do segurado da autora.
Sem embargo, vê-se que caberia aos réus a demonstração de que a outra parte laborou com culpa (exclusiva ou concorrente) para o choque entre os veículos.
Entretanto, nada fizeram para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhes impõe o artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o acervo probatório produzido nos autos é inequívoco no sentido de que a primeira parte ré (KAWAGUCHI), em data anterior ao acidente narrado na petição inicial (id. 147633242), alienou o veículo causador do acidente à empresa ACEL TURISMO EIRELI.
Logo, sendo certo que a ausência de registro da transferência do automóvel junto à repartição de trânsito, não transfere responsabilidade do antigo proprietário pelos danos causados pelo adquirente (Súmula 132 do E.
STJ), visto que a transferência do bem móvel opera-se pela simples tradição, não há que se falar em responsabilizar a primeira parte requerida.
Não se discute que a norma do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao vendedor do veículo, ao alienar o bem, comunicar a venda ao órgão de trânsito competente.
Contudo, a comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito competente, previsto no dispositivo legal acima transcrito, constitui providência administrativa, cujo inadimplemento não possui o condão de atrair a responsabilidade do antigo proprietário pelos danos decorrentes de acidente ocorrido posteriormente à tradição do bem.
Cumpre ressaltar que, tendo em vista que o reconhecimento da ilegitimidade da primeira parte ré se deu apenas com a análise das provas anexadas aos autos, a medida cabível, à luz da Teoria da Asserção, é a improcedência do pedido.
Forte nesses argumentos, é de se reconhecer a culpa exclusiva da segunda parte ré (HELIE) de indenizar os danos causados ao autor, consoante disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, a parte autora comprovou os danos pleiteados, como se observa das notas fiscais anexadas no id. 125615607.
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, vislumbro que, em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito ou extracontratual, a correção monetária e os juros fluem do efetivo prejuízo, isto é, do evento danoso, de acordo com posicionamento sumulado do Colendo Tribunal da Cidadania (enunciados nº 43 e 54 do STJ).
Na ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do dano, o efetivo desembolso da indenização securitária deve ser considerado como evento danoso, o que, no caso dos autos, ocorreu em 09/07/21, data do comprovante de pagamento ao id. 125615605.
DENUNCIAÇÃO À LIDE Registre-se que no caso em tela não há que se falar em acolhimento de denunciação da lide, pois, na realidade, o autor deveria ter pugnado pela correção do polo passivo da ação, a fim de incluir o verdadeiro proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito descrito na inicial.
Ao que se infere dos autos, o autor, em réplica à contestação, rechaçou a preliminar de ilegitimidade aventada pela primeira ré (KAWAGUCHI) e concordou com a denunciação da lide requerida, em que pese inaplicável à hipótese (id. 149898528).
Abriu mão, portanto, da faculdade dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, que autorizam a substituição do polo passivo ou inclusão de litisconsorte após a alegação de ilegitimidade passiva do réu e a indicação do atual proprietário do veículo, visando à eficiência e cooperação processuais.
A bem da verdade, não era o caso de autorizar a denunciação à lide, pois a situação em concreto não se amoldava em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 125 do Código de Processo Civil.
A denunciação da lide tem por finalidade assegurar a satisfação de automático direito de regresso, isto é, ressarcimento de antemão previsto em contrato ou na lei.
O instituto não se destina, pois, a meramente transferir do denunciante ao denunciado a obrigação de indenizar a parte adversa em um litígio.
A primeira ré não alegou ter automático direito de regresso advindo da lei ou do contrato, tendo sim pretendido repassar ao denunciado a incumbência de indenizar o autor, o que bastava para se concluir pelo descabimento da denunciação à lide na hipótese.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno segunda parte ré HELIE BORGES DE OLIVEIRA ao pagamento da quantia de R$ 5.630,88 (cinco mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o dia 09/07/21.
Condeno a segunda parte ré (HELIE) ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em desfavor da ré KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI – EPP e, via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE a denunciação à lide de ACEL TURISMO EIRELI ante a inadmissão da denunciação da lide.
Como não houve resistência à denunciação, decorrente da revelia da denunciada, não há que se falar em pagamento do ônus de sucumbência da lide secundária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 19:25:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/08/2024 20:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708981-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP, HELIE BORGES DE OLIVEIRA REVEL: ACEL TURISMO EIRELI DESPACHO Verifico que as partes apresentaram alegações finais (Ids. 200736113, 201663922 e 202159974).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 19:24:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2024 19:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 13:17
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2024 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2024 02:57
Publicado Ata em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/06/2024 15:42
Indeferido o pedido de KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-48 (REU)
-
03/06/2024 15:42
Deferido o pedido de HELIE BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*40-97 (REU), KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-48 (REU) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
03/06/2024 15:41
Juntada de oitiva
-
03/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708981-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP, HELIE BORGES DE OLIVEIRA REVEL: ACEL TURISMO EIRELI DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência de instrução, conforme certidão de Id. 188500751.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 13:49:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2024 20:48
Recebidos os autos
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12/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 20:48
Outras decisões
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09/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 09:02
Desentranhado o documento
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04/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:38
Deferido o pedido de HELIE BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*40-97 (REU).
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06/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708981-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP, HELIE BORGES DE OLIVEIRA REVEL: ACEL TURISMO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido (Id. 185450846) de intimação pessoal do 2° requerido, a fim de manifestar sobre interesse em produzir outras provas (id. 185450846), no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no artigo 186 § 2° do CPC, sob pena de preclusão.
Noutro giro, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado, no prazo de legal.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:32:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:11
Outras decisões
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708981-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP, HELIE BORGES DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: ACEL TURISMO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, o denunciado (ACEL TURISMO EIRELLI) não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia (Id. 180233339).
Anote-se imediatamente.
Noutro giro, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 18:10:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:51
Decretada a revelia
-
26/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 21:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:57
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
24/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/10/2023 22:03
Recebidos os autos
-
08/10/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 22:03
Indeferido o pedido de KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-48 (REU)
-
05/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 09:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 20:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a HELIE BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*40-97 (REU).
-
28/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 20:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:25
Deferido o pedido de HELIE BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*40-97 (REU) e KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-48 (REU).
-
26/04/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:37
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2023 03:01
Decorrido prazo de HELIE BORGES DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/10/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2022 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2022 21:20
Recebidos os autos
-
27/05/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 21:20
Outras decisões
-
24/05/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/05/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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