TJDFT - 0708859-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 19:30
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
15/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 245155911), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:08
Homologada a Transação
-
08/08/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2025 17:25
Juntada de Petição de acordo
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30/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de WALESKA ROMCY em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WALESKA ROMCY em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
A exigibilidade da sucumbência ficará suspensa no tocante à parte requerida, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708859-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALESKA ROMCY REVEL: EDNETTE CLAUDIA SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões relativas ao acordo entabulado entre as partes nos autos do processo nº 0731790-83.2023.8.07.0001 deverão lá ser debatidas e solvidas.
Eventuais pontos que sejam de apreciação nestes autos, serão analisados quando da prolação da sentença.
Retornem estes autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:55
Outras decisões
-
03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:21
Outras decisões
-
14/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708859-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALESKA ROMCY REVEL: EDNETTE CLAUDIA SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID. 202425519.
Prazo: 5 (CINCO) dias. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:05
Outras decisões
-
04/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708859-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALESKA ROMCY REVEL: EDNETTE CLAUDIA SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c liminar de busca e apreensão ajuizada por WALESKA ROMCY em face de EDNETTE CLAUDIA SOUSA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual a autora pretende obter provimento jurisdicional para “DEFERIR a medida liminar “inaudita altera pars”, determinando a busca e apreensão do veículo FIAT Palio Fire Economy ano 2009/2010 de cor vermelha, placas JHP 9790 – Renavan *01.***.*07-98, que se encontra na posse da requerida, residente e domiciliada CHÁCARA 42 C LOTE 17 – CASA 03 – SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES – TR. 03 – CEP: 72.001-440 – TEL. 61-98287-7859, ante o eminente risco de a medida tornar-se insatisfatória; determinar liminarmente o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD até a resolução do feito” - (ID150926209 - Pág. 13).
No mérito, requer: “3 -Considerando que o valor do veículo segundo a tabela FIPE encontra-se atualmente em R$ 21.845,00, seja o veículo entregue, de forma definitiva, à autora visando amenizar o prejuízo sofrido ao longo dos anos, e após a posse definitiva da autora, seja declarado o débito da requerida, que já foi quitado pela autora, quitado. 4- Sejam os débitos que constam em nome da autora e que não estão pagos, perante a Secretaria de Fazenda e DETRAN-DF, sejam passados de forma definitiva à Requerida, isentando a autora de seu pagamento. 5- Seja a requerida ao final, condenada a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; 6 – Seja a presente ação julgada integralmente procedente, confirmando-se a busca e apreensão do veículo, entregando-o em definitivo à autora, condenando-se a requerida aos pagamentos mencionados, bem como custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;” Relata a autora ter adquirido, em 23/10/2003, mediante financiamento bancário em seu próprio nome, o veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY ano 2009/2010 de cor vermelha, placas JHP 9790 – Renavan *01.***.*07-98 em favor da requerida, com a condição de que ela arcasse com as parcelas do financiamento.
Aduz que “as parcelas do financiamento foram todas debitadas na conta corrente da Autora, porém a Requerida nunca providenciou qualquer ressarcimento dos valores debitados, bem como também não arcou com nenhum dos tributos do veículo, inclusive as multas de trânsito que foram cometidas pela requerida” - (ID150926209 - Pág. 2).
Afirma que todo o ocorrido ocorreu mediante celebração de contrato verbal entre a autora e a ré.
A decisão de ID. 153414222 intimou a parte autora para se manifestar acerca de eventual prescrição de sua pretensão, tendo em vista que o suposto negócio jurídico celebrado verbalmente entre as partes ocorreu em 2009.
Em ato contínuo, a parte autora alega que, apesar de o veículo ter sido adquirido em 2009, a quitação do financiamento ocorreu em 26/04/2013, assim como o prejuízo se perpetua até a presente data, uma vez que todas as infrações de trânsito e encargos tributários que são acessórios da obrigação principal do contrato continuam em nome da requerente (ID. 153539890).
A decisão de ID. 155775252 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré (ID. 158883430) apresentou contestação (ID. 164887602) intempestiva, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID. 164887602).
A decisão ID. 169592887 indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte ré.
As partes requereram produção de prova oral.
A parte autora, na petição de ID. 178669891, informa que a ré ajuizou perante a 19ª Vara Cível de Brasília o processo de nº 0731790-83.2023.8.07.0001, em desfavor da autora, alegando usucapião ordinário do veículo objeto da presente demanda.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Em análise aos autos digitais, verifico relação entre o processo de nº 0731790-83.2023.8.07.0001 (usucapião extraordinário), os quais tramitam perante a 19ª Vara Cível de Brasília, e a presente demanda (resolução contratual cumulada com liminar de busca e apreensão do veículo); isso porque a primeira é voltada à aquisição da propriedade por usucapião e, na segunda, a autora busca a entrega do veículo objeto das duas ações, em decorrência do descumprimento contratual.
Verifico que o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília designou audiência de instrução e julgamento para o dia 16/05/2024, assim como delimitou os pontos controvertidos: “Ainda que a existência da ação anterior não obste diretamente a usucapião extraordinária, é prudente considerar a relação entre os processos, especialmente no que tange à posse mansa e pacífica do bem.
A análise sobre a posse ininterrupta e pacífica deve considerar eventuais oposições decorrentes da ação de resolução contratual.”.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do processo de n º 0731790-83.2023.8.07.0001.
Ao Cartório para suspender a presente demanda até o julgamento da ação de usucapião extraordinário - 0731790-83.2023.8.07.0001.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 17:36:40.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de WALESKA ROMCY em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:04
Outras decisões
-
06/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
31/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:27
Outras decisões
-
18/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de WALESKA ROMCY em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:41
Outras decisões
-
11/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:33
Outras decisões
-
16/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:49
Outras decisões
-
11/07/2023 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de EDNETTE CLAUDIA SOUSA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de WALESKA ROMCY em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 17:29
Outras decisões
-
07/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:59
Outras decisões
-
23/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:15
Declarada incompetência
-
20/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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