TJDFT - 0708853-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ANA ALVES AMORIM em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ANA ALVES AMORIM em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 23:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo -
04/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido principal: a) Extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de danos materiais relativos às parcelas de aluguel anteriores a abril de 2017; b) Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais relativos às parcelas de aluguel auferidas pelo réu entre maio de 2017 e 11 de maio de 2020; c) Extingo o feito com resolução do mérito, em relação aos demais pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: c.1) CONDENAR o requerido ao pagamento à autora de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais, no período compreendido entre 11/5/2020 e 13/9/2023; c.2) CONDENAR o requerido ao pagamento à autora de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais mensais, no período compreendido entre 14/9/2023 e a efetiva alienação do bem, com juros de mora e correção monetária desde a citação; c.3) CONDENAR o réu ao pagamento de eventuais débitos incidentes sobre o imóvel situado na ADE, Conjunto 16, Lote 32, Águas Claras/DF, relativos ao período de ocupação exclusiva do imóvel (8/1/2012 até a data da alienação), os quais deverão ser sub-rogados exclusivamente em sua cota parte quando da alienação do bem; c.4) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes quanto ao imóvel situado na ADE – Área de Desenvolvimento Econômico de Águas Claras/DF, Lote 32 do Conjunto 16, tombado no Livro 2, Registro Geral, matrícula 172.667 do 3ª Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, como bem como DETERMINAR a sua alienação judicial em hasta pública na forma dos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil, cabendo à cada uma das partes, quando ao produto da alienação, a fração indicada na matrícula do bem, com a ressalva da alínea c.3.
Com o trânsito em julgado e mediante requerimento da parte interessada, expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça com prioridade.
Somente após homologada a avaliação judicialmente realizada, que é indispensável, deverão os autos voltarem conclusos para análise do pleito de alienação do bem por iniciativa particular ou se o processo será encaminhado ao NULEJ para designação da hasta pública.
Fica estabelecido, nesta última hipótese, que o preço mínimo para alienação no 1º pregão será o valor da avaliação.
O preço mínimo para alienação no 2º pregão, por sua vez, não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
No que se refere às alíneas c.1 e c.2, a correção monetária deverá ser realizada pelo INPC até 30.8.2024 e pelo IPCA a partir de então.
Os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 30.8.2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Em relação à reconvenção: a) indefiro a inicial no que se refere ao pedido de pedido de extinção de condomínio e alienação do imóvel situado na QN 07, Conjunto 14, Casa 10, Riacho Fundo I/DF, e, em consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC; b) extingo o feito com resolução de mérito quanto aos pedidos remanescentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para julgá-los improcedentes.
Em razão da lide instaurada e da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o requerido ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios no que se refere ao pedido principal, ficando 25% a cargo da parte autora.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Na reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à reconvenção (art. 85, §2º, CPC). À Secretaria: desentranhe-se a peça de ID 205278431.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa arquive-se em definitivo. -
06/02/2025 21:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 21:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ANA ALVES AMORIM em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/01/2025 17:07
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:41
Outras decisões
-
06/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA ANA ALVES AMORIM em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA ANA ALVES AMORIM em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:16
Outras decisões
-
10/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ANA ALVES AMORIM em 09/10/2024 23:59.
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29/09/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 20:00
Juntada de Petição de reconvenção
-
22/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:59
Outras decisões
-
01/07/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:25
Outras decisões
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:40
Outras decisões
-
09/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 20:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2023 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:57
Outras decisões
-
21/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 07:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 07:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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