TJDFT - 0708903-96.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:24
Baixa Definitiva
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25/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:24
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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07/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E JUROS EXCESSIVOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA.
DISPARIDADE COM TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE POR SI SÓ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ entende que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.1. (...) A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.118.462/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018). 2.
No caso, apurando-se que a afirmativa de juros remuneratórios abusivos não se sustenta, não há como prevalecer o pleito de sua revisão. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
30/04/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:25
Conhecido o recurso de FELIX ROMUALDO DA SILVA - CPF: *23.***.*55-70 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 23:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/03/2024 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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