TJDFT - 0708892-57.2020.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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15/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:19
Outras decisões
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13/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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13/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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06/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:10
Juntada de carta de guia
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31/07/2025 15:17
Expedição de Carta.
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24/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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11/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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10/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0708892-57.2020.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos arts. 129, §9º (vítima EDUARDA) e arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal (vítima SUELLEN), tudo na forma dos arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006 (Id 69283606): “No dia 15 de maio de 2020, por volta das 23h, na QR 602, Conjunto 1, Lote 4, Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Em segredo de justiça DOS SANTOS e de sua enteada EDUARDA PEREIRA DE ARAUJO.
Nas mesmas circunstâncias descritas acima, o denunciado, livre e conscientemente, ameaçou a vítima SUELLEN de causar-lhe mal injusto e grave, fazendo-a temer por sua integridade física e bem-estar.
Segundo restou apurado, denunciado e vítima SUELLEN retornavam da casa de amigos, quando ANDRÉ lhe xingou de “vagabunda” e a questionou “como você vai para a casa dos outros com essa blusa!”, instante em que começaram a discutir.
Na ocasião, o denunciado bateu a cabeça de SUELLEN contra uma janela, tendo ela desmaiado.
Ao ver a mãe ser agredida, EDUARDA tentou intervir, mas também foi agredida pelo denunciado que apertou seu pescoço, ocasionando as lesões constantes no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 55/56.
Após SUELLEN retomar a consciência, ANDRÉ adentrou em seu veículo, instante em que a primeira vítima o acompanhou, momento em que o denunciado continuou agredindo a companheira.
Em dado momento, ainda no interior do veículo e em razão das agressões do denunciado, SUELLEN desmaiou e foi atirada para fora do carro, sendo socorrida por um grupo de garis e pelo corpo de bombeiros que a levaram para casa.
As agressões praticadas pelo denunciado contra SUELLEN ocasionaram as lesões constantes no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 51/53.
Poucos minutos após SUELLEN chegar em casa, o denunciado retornou e lhe ameaçou de morte dizendo que “se soubesse que ela estava com outra pessoa, lhe mataria.” Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o denunciado e a vítima SUELLEN mantém união estável há 8 (oito) anos e o denunciado é padrasto da vítima EDUARDA, nos termos dos arts. 5º e 7º, da Lei 11.340/2006".
A denúncia foi recebida em 19/8/2020 (Id 70222363).
O réu foi citado (Id 80133641).
Apresentou resposta à acusação (Id 85605311).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 85934551).
O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado e seu defensor (Id 123226675), e posteriormente revogada (Id 170606925), tendo em vista o descumprimento das condições estabelecidas.
O Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado contra a decisão de revogação do sursis processual não foi conhecido pela 1ª Turma Criminal deste tribunal (Id 197830705).
Na instrução do feito, foi colhida a oitiva da vítima Em segredo de justiça DOS SANTOS e da testemunha MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS.
O Ministério Público requereu como prova emprestada a oitiva dos filhos da vítima, ouvidos em sede de produção antecipada de prova, no bojo dos autos nº 0713728-05.2022.8.07, correlatos à ação penal nº 0707758-24.2022.8.07.0009, o que foi deferido.
Foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas SÉRGIO RIBEIRO DE ARAÚJO e Em segredo de justiça.
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas aos Id’s 214688436 e 214731270.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (Id 218551309).
A Defesa, do seu lado, requereu a absolvição (Id 220443760).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal (vítimas Suellen e Eduarda).
A materialidade dos delitos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Consta termo de representação no Id 69283609, p. 36, de modo que preenchida a condição de procedibilidade, no que se refere à ameaça.
A natureza das lesões corporais experimentadas pelas vítimas está documentada no Id 69283608, p. 17-24.
Perante a autoridade policial, o acusado fez uso do seu direito constitucional e permaneceu em silêncio.
Em Juízo, o réu ANDRÉ narrou que, antes da data dos fatos, ele e a Suellen estavam em processo de separação.
Tinham conversado uma semana antes desse fato e ele anunciou a ela que, no fim de semana, no domingo, ele iria embora.
O interrogando já tinha se separado antes.
Que discutiram porque a vítima bebia e juntava com o irmão dela, para beber e fazer uso de cocaína.
Um dos motivos da discussão é que a Eduarda tinha feito aniversário, em setembro, de 12 ou 13 anos, e ela deu um narguilê.
Que Suellen tinha amizade com a Renata, que era uma vizinha, e sempre tinha bebedeira no fim de semana em casa. Às vezes o interrogando chegava um pouco mais tarde, estava trabalhando em obra, e eles estavam bebendo.
E isso ia até duas, três horas da manhã, vizinhos reclamavam, às vezes chamavam a polícia para baixar o som.
O interrogando não bebe e nem fuma por questões religiosas.
Então, falou para Suellen que queria se separar.
Quando saiu de casa, estava andando em um Ford Fiesta, bem surradinho, que tinha pegado em uma obra.
Saiu de casa no final de 2019, e a Suellen soube, antes do Carnaval de 2020, que ele tinha trocado esse carro por um Picasso, um carro mais novo.
Que conviveu com a Suellen por quase oito anos.
Iniciaram o relacionamento nas festas juninas de 2013, se separaram a primeira vez em 2019, no final do ano, ao passo que a separação definitiva foi em 2020, quando foi preso.
Que, em 15/5/2020, já estavam separados de corpos, não estavam mais se entendendo, mas moravam na mesma casa.
Que já tinha anunciado a separação e iria embora no final de semana.
Disse que nesse dia não agrediu a Suellen inicialmente.
Que foi buscá-la em uma festa na casa de uma amiga.
Ela foi mais cedo para essa casa dessa amiga, do próprio serviço, e tinha combinado com a Eduarda, de a Eduarda levar a Andreia e ir para a loja, e da loja elas iriam para a casa dessa amiga.
E o Eduardo iria depois com o interrogando, só que Eduardo e o interrogando não foram, ficaram em casa mesmo.
Quase umas 11 horas, 10 e pouco, Suellen ligou, pedindo para ir buscá-las.
O interrogando foi de carro com o Eduardo.
Que Suellen sabia que o interrogando ia embora no fim de semana, e ela falou que estava meio bêbada e que não ia tratar desse assunto no fim de semana.
Quando chegaram em casa, o interrogando falou que não ia esperar o domingo para ir embora, que pegaria suas roupas, ferramentas, colocaria no carro e iria embora.
Isso dentro de casa já no quarto conversando com ela.
Que estava pegando suas roupas e colocando em uma caixa de papelão, o porta mala do carro já estava aberto, e Suellen começou a gritar, falar para ele não ir embora, esse tipo de coisa.
Que se ele se separasse, ela faria um "inferno na vida dele".
Que ela não ia ficar sozinha para criar três filhos.
A discussão foi assim.
Que Suellen já agarrou o pescoço do interrogando, começou a ser agressiva.
Ele fez um safanão, que foi a questão de tirar com ombro ela de lá, e Suellen simulou como se estivesse desmaiada, mas não desmaiou.
Os meninos perguntaram o que era, e ela começou a gritar.
Suellen estava visivelmente embriagada.
Que falou que iria embora.
O Eduardo até falou que iria com o interrogando.
Só que aí Suellen começou a segurar o interrogando, e este tentando se soltar dela.
A caixa já estava no chão.
Não tinha conseguido colocar todas as roupas.
Pegou aquele pouco de coisa mesmo e foi para entrar no carro mesmo para ir embora.
Que voltou para o quarto para pegar o restante das outras coisas.
Suellen foi para cima dele, para lhe bater.
Ficou agressiva, fez de novo uma simulação como se estivesse desmaiado.
Fez como se fosse cair para trás assim.
Bateu contra uma janela.
Realmente teve um quebradinho de um vidro na janela.
A Eduarda entrou já nervosa ali, porque a mãe estava gritando, e com uma faca na mão.
Ela foi com essa faca para desferir no interrogando, mas o Eduardo a segurou e não deixou isso acontecer.
A Suellen estava indo para cima do interrogando, tentando segurá-lo de novo, falando que ele não ia embora, que ele não ia pegar o carro, que ele não ia embora com as coisas.
O interrogando colocou as coisas no carro, e Suellen falou que ia junto.
Entrou no carro e ela entrou junto.
Pela entrequadra da 602, da Samambaia, Suellen começou a discutir de novo dentro do carro; que falou para ela que então iria para a delegacia da PM, e estava indo para a delegacia, quando a Suellen abriu a porta e pulou do carro em movimento.
O carro não estava nem há 10, 12 km/h, estava de devagar, porque ela não estava querendo deixá-lo dirigir.
Que falou que ia na delegacia, ela abriu a porta e se jogou do carro.
Como é uma via de mão única e tem que fazer um retorno, o interrogando encostou o carro, ligou o pisca alerta, desceu e foi tentar ajudá-la, porque ela sentou no meio-fio, mas ela não deixou.
Tinham dois garis, varrendo a rua.
Suellen machucou o ombro, não lembra se o joelho, as costas, algo assim.
Que foi oferecer ajuda, mas ela não aceitou, e começou a xingá-lo.
Os garis perguntaram se estava tudo bem, se ela queria ajuda, e Suellen disse que não queria ajuda, e ficou ali no meio-fio.
O interrogando deu a volta com o carro e foi à delegacia.
Lá relatou tudo o que aconteceu.
O interrogando tinha medo porque Suellen dizia que provocava o ex-companheiro até ele bater nela para a polícia o prender.
Que o policial que estava na guarita, um PM, falou para o interrogando ir embora, e outro dia tentar negociar para pegar as suas coisas ou requerer no fórum para tentar reaver as suas coisas.
Só que o interrogando deu falta de uma pasta que ficava os documentos e o contrato do cliente e, então, voltou para casa para pegar e também porque ficou preocupado também em saber se ela estava bem.
Estacionou o carro na rua de trás, porque a rua da frente é estreita e tinha carros do lado.
Não teve como estacionar.
O portão estava fechado já.
Chamou no portão.
O Eduardo abriu o portão.
Entrou e falou que só ia pegar o resto das coisas para ir embora.
Nesse meio tempo, a Eduarda correu e chamou a Renata.
A Renata foi lá na casa.
O interrogando estava terminando de ajeitar suas coisas.
Perguntou o que estava acontecendo, e disse a ela que estava se separando, que não aguentava mais.
E a Suellen estava chorando.
Machucada, claro, porque ela pulou do carro.
Que trocaram ofensas.
A Suellen o xingou, e ele também a xingou.
Confessa que teve troca de xingamento.
Estava saindo de casa quando a polícia chegou.
Que a Renata tinha pedido para a Eduarda ligar para a polícia.
Foi abordado no portão de sua casa e foi tranquilo.
Que os policiais falaram que ele foi denunciado por agressão e viram a Suellen machucada, o interrogando foi falar e eles não deixaram.
Quando chegou na delegacia, o delegado perguntou se ele queria falar alguma coisa e disse que não.
Foi preso no fim de semana.
Confirmou que tinha ido com o Eduardo buscar a Suellen na festa.
Só foi na casa dessa pessoa para buscá-la.
Entrou na residência, no portão, tinha umas mesas, ela já começou a se despedir do pessoal para irem embora.
Não chegou a ficar lá.
Depois retornaram para casa.
Negou o que a Suellen contou a respeito de uma blusa, de uma roupa que ela usava, e negou tê-la xingado por causa da roupa.
Questionado se a Eduarda teve que intervir nessa confusão toda, disse que foi a hora em que ele estava pegando a sacola para ir e a Suellen estava segurando-o pelas costas.
Negou ter agredido a Suellen nesse momento com esganadura.
Que a empurrou normalmente como se fosse um empurrão de corpo de jogador de futebol, assim, empurrando, e não segurou no pescoço dela.
Não segurou no pescoço da Suellen.
Ela não chegou a desmaiar.
Negou ter agredido também a Eduarda com esganadura.
Que a Eduarda estava tentando tirar a mãe de cima dele e uma das paredes tinha grafiato, e a Eduarda machucou na parede de grafiato, um "raladinho" no ombro, no cotovelo, não lembra qual.
A Eduarda arranhou o ombro, o cotovelo no grafiato, porque só viu ela falando: “ai mãe, está me machucando”, porque a Eduarda estava tentando tirar a mãe de cima do interrogando, puxando para a mãe parar.
O Eduardo estava pedindo para eles não brigarem, chorando.
Que saiu com o carro e a Suellen junto, e as crianças ficaram em casa.
Dentro do carro, a Suellen estava tentando segurar o volante porque queria que ele parasse o carro, para o interrogando não ir embora.
O carro era do interrogando, que trocou parte em serviço de obra.
Que Suellen abriu a porta e pulou, e caiu rolando.
O interrogando parou o carro um pouco a frente e tentou ajudá-la, e ela não deixou.
Dois garis chegaram lá.
Nesse momento, ninguém chamou a polícia, os garis só ajudaram a Suelen a se levantar.
Ela estava sentada no meio fio.
Enquanto isso, o interrogando tinha ido na delegacia para informar como é que procedia na PM e voltou, deixou o carro estacionado, entrou na casa, e Suellen já estava em casa.
Alguém relatou que o bombeiro tinha deixado ela lá, outras pessoas relataram que foi o gari.
Questionado se permaneceu com Suelen no local em que caiu, disse que deu a volta com o carro para não ficar atrapalhando ali o trânsito, fez o retorno e estacionou, quando voltou no local que ela estava sentada com os dois garis, ela já tinha ido para casa, porque estava ali em média aproximadamente 300 metros de casa.
Foi na própria quadra da casa.
Nesse meio tempo, o interrogando foi à delegacia.
Ela não quis ser ajudada por ele e o xingou.
Negou ter ameaçado a Suelen.
Quanto à agressão, confirmou que apenas a empurrou.
Não esganou a Suellen.
Que a Suellen, às vezes, falava, por exemplo, quando ela estava bebendo, que o interrogando a chamava para conversar, aí ela falava que estava passando mal e fechava os olhos e apagava.
Dai uns 10 minutos acordava.
Toda vez que era para eles ter uma conversa séria sobre separação.
Que, em nenhum momento, ela desmaiou.
Questionado por que a Suellen teria mentido e inventado essa história, disse que ela falou que não queria criar três filhos sozinha.
Que não ia aceitar separação.
Em nenhum momento durante a confusão, a Suelen chegou a desmaiar.
Não esganou a Eduarda.
Quem tirou a Eduarda ali do meio da bagunça foi o próprio irmão.
Ele estava tentando apartar eles ali.
A Eduarda estava tentando tirar a Suellen de cima do interrogando, porque a Suellen estava agarrada no pescoço dele.
Os arranhões no pescoço foi antes dela se machucar no carro.
Foi na primeira discussão.
Na segunda discussão que a Renata chegou, ela não veio para cima do interrogando, porque a Renata tinha acabado de chegar, senão ela iria para cima dele.
Ela sempre vai para cima dos outros para bater.
Que a Suellen ficou machucada nessa queda do carro.
Ela ralou as costas e outra parte do corpo naquele momento.
Deu para ver claramente que rasgou a blusa.
Ela abriu a porta do carro e pulou.
E o carro estava a 10, 12 km/h.
Estava devagar o carro, estava saindo das ruas, andaram aproximadamente de 200 metros a 300 metros. É a via da própria rua da casa.
A princípio, na casa, só estavam o interrogando, a Suellen, o Eduardo e a Eduarda.
A Renata entrou na hora que ele volta para casa, após ter ido à delegacia.
A discussão e a briga foi porque ela não queria deixar o interrogando tirar suas coisas de dentro de casa.
Foi preso em casa.
Que a vítima machucou porque ela pulou do carro.
Nega as ameaças.
Nunca ameaçou a vítima.
Depois dessa data, e por causa da medida protetiva, e como foi orientado, nunca mais foi ao local e não mais teve contato com a Suellen nem com a filha Andreia.
SUELLEN, vítima nos autos, relatou, em juízo, que, na data dos fatos, 15/5/2020, o André era seu marido, e eles moravam juntos.
Eram casados no civil e tiveram uma filha em comum, a Andreia.
Conviveram por volta de sete anos.
Esse dia trouxe muita tristeza, dor e angústia para a depoente.
O André sempre foi muito ciumento e possessivo, referente à roupa, trabalho, mas achava que era normal por ele ser o seu esposo.
Lembra que era aniversário de uma amiga e ele, com ciúmes de uma roupa que a depoente estava vestida, passou a ficar brigando por conta dessa roupa.
Que saíram da casa dessa amiga e foram para casa.
No caminho, o réu foi brigando com a depoente no caminho por conta dessa roupa.
Chegou no portão de sua casa, e ele começou a xingá-la de piranha, vagabunda, e a dizer que aquilo ali não era roupa de mulher casada vestir.
A depoente pediu a ele respeito e começaram a discutir e chegaram no quarto.
Dentro do quarto, o acusado rasgou sua roupa no corpo e, nisso, ela o empurrou dentro do quarto e os filhos estavam fora do quarto.
Ato seguinte, começaram a entrar em luta corporal dentro do quarto, só sabe que o réu a apagou quando ele jogou sua cabeça na janela do quarto.
A depoente caiu desmaiada e fez um corte na cabeça.
Ela e a filha foram ao IML no dia da denúncia.
A depoente acordou com o Eduardo e a Andreia falando que o réu estava em cima de sua filha Eduarda.
No que a depoente levantou no quarto, com a Andreia e o Dudu em cima dela, foi para cima do acusado porque ele estava com a mão no pescoço da Eduarda, enforcando-a.
Sua filha já estava praticamente apagada nas mãos dele.
Foi quando começou a gritar por socorro, e os vizinhos chegaram a entrar na casa nesse dia para poder retirar ele de lá.
A depoente estava toda machucada já da briga que teve dentro do quarto, com a cabeça cortada.
Disse que sua filha ficou com a marca da mão dele no pescoço por ele tê-la enforcado.
Depois da briga toda, quando ANDRE foi sair, ele entrou no carro da depoente; que falou para o réu que não era para ele sair no carro dela.
Lembra que entrou no carro e ANDRE arrancou; falou que não era para ele levar porque o carro era dela, que pagava as prestações.
Nisso, ANDRE arrancou com o carro e começou a lhe desferir socos dentro do carro.
A porta não estava fechada, porque do jeito que entrou, pedindo para ele sair, ele arrancou com o carro, e aí nisso o réu lhe desferindo soco, lhe empurrando, a depoente caiu do carro em movimento.
Quem chamou o bombeiro foi um pessoal do gari, porque quando acordou dessa queda do carro, estavam os garis e os bombeiros.
A depoente pediu aos bombeiros para deixá-la em casa, porque seus filhos tinham ficado sozinhos lá.
A depoente estava desesperada, toda suja, toda arranhada, toda machucada.
Achou que ia morrer nesse dia.
Quando voltou, o André ainda não estava lá.
Ele escondeu o carro 10 quadras de sua casa.
Foi o tempo que ela teve o socorro ali do bombeiro.
Estavam esperando a polícia chegar, porque já tinham acionado a polícia militar no local, e chegou o ANDRE com uma chave de roda na mão, falando que ia matá-los, com a chave de roda na mão.
A vizinha e outro vizinho falaram que lá ele não entraria.
O réu falou que só queria entrar para pegar as coisas dele.
Os vizinhos falaram para ele largar a chave de roda.
A depoente entrou para o quarto, com os filhos, e ele entrou para o outro quarto, onde ficavam as roupas dele, e no que ele estava pegando as roupas, a polícia militar chegou, dizendo que tinha recebido uma denúncia por agressão.
Que o policial a viu toda machucada, ensanguentada, suas roupas rasgadas.
Que o réu foi preso e, na audiência de custódia, foi solto.
Eles se separaram.
A depoente ficou um ano e pouco sem ter notícia do André.
O divórcio teve que ser litigioso porque ele simplesmente sumiu.
Teve que esperar a informação da família dele para poder achar o endereço dele e acioná-lo na justiça.
A depoente já tinha feito uma ocorrência antes, mas retirou.
Isso já tinha acontecido outras vezes e registrou, mas retirou por ficar com "dó" e "por amor".
Nesse dia, foi o último dia que estiveram juntos como casal.
Questionada, se além do pescoço, a Eduarda ficou lesionada em outro local do corpo, disse que não lembra na perícia, porque o que mais lhe marcou foi a mão dele no pescoço dela.
Não sabe se teve arranhão no cotovelo, não se lembra dessa parte.
Afirmou que Eduarda ficou ferida também, e ela tinha 13 anos de idade.
Ao ser informado pela representante do Ministério Público que, consta no laudo, que durante o exame, Eduarda relatou que ralou o cotovelo na parede enquanto sofria uma esganadura, a depoente confirmou que foi isso mesmo, que ela tinha sofrido mesmo alguns arranhões.
Esclareceu que, na verdade, no veículo, ANDRE lhe desferia murro e lhe empurrava na porta aberta, e a depoente caiu do veículo, com ele lhe dando murro dentro do carro.
Tem interesse na manutenção das medidas protetivas e deseja ser indenizada no caso de condenação.
Com relação às suas lesões, disse que ficou machucada na cabeça da pancada, seus braços ficaram ralados, a roupa toda rasgada, o corte na cabeça que teve da janela, e ficou com alguns roxos também.
A polícia militar foi acionada por sua filha Eduarda e alguns vizinhos ligaram.
A polícia demorou para chegar no local.
Confirmou que retornou para casa com os bombeiros e que o réu também voltou para casa.
Questionada se ANDRE chegou a ameaçá-la nesse retorno, disse que foi exatamente nessa hora, quando o André voltou, que os bombeiros tinham acabado de deixá-la em casa, e, inclusive, a vizinha estava lá com ela, que se tornaram amigas após esses fatos, e o réu retornou com uma chave de roda na mão, falando que “ia voltar para concluir o que ele tinha feito”.
Só que os vizinhos falaram que ele não ia entrar lá, que já tinham chamado a polícia, e André falou que não ia fazer nada, largou a chave de roda, e que só queria pegar as coisas dele e ir embora dali.
Antes dele sair com as roupas e as coisas dele, a polícia chegou, e foi onde a viram toda machucada, sangrando, e sua filha também, toda machucada.
Informou que ANDRE quebrou tudo.
Quebrou a máquina de lavar, copo, porta, janela, porta do guarda-roupa.
Então, a polícia o prendeu.
Indagada quanto teve de prejuízo, disse que a casa era alugada, e o proprietário não chegou a lhe cobrar nada, justamente porque o André saiu de lá e sumiu.
Ficou com o prejuízo do guarda-roupa, a máquina, e não chegou a arrumá-los, ficaram quebrados mesmo.
Questionada sobre a ameaça, disse que ele falou que iria voltar e terminar o que ele começou.
Foi quando a depoente se mudou, porque não se sentia segura.
Que ia voltar para terminar o que ele começou, e o que ele começou foi quase matar a depoente e sua filha.
Então, o que a depoente entendeu das palavras dele foi uma ameaça de morte.
Confirmou que ele falou também: “que se soubesse que você estava com outra pessoa...”.
O André era um homem totalmente possessivo, e a depoente foi perceber as atitudes dele com ela através das colegas de trabalho, que a orientavam.
Da questão das roupas; dele a vigiar; chegar lá no seu serviço de repente para ver se ela estava trabalhando mesmo.
A questão do seu salário, que era o acusado quem recebia seu salário.
Afirmou que, até para fazer a unha, a depoente tinha que pedir dinheiro para o réu.
Ele era controlador e manipulador também.
A depoente veio a perceber essas coisas depois e, então, ele começou a ficar mais agressivo ainda com ela.
Que ANDRE ficou dois anos sem ajudar com nada e começou a ajudar por agora, depois que teve audiência da pensão alimentícia. Às perguntas da Defesa, se a depoente teria como comprovar que o seu salário era recebido na conta do André, disse que não sabe se conseguiria com seu chefe, porque tem mais de cinco anos isso.
Explicou que na hora que ANDRE a empurrou, na hora que ele lhe deu o soco, e ela tentando se defender dentro do carro, a depoente caiu do carro em movimento, que ele estava dirigindo.
Questionada se a porta realmente estava aberta, disse que não se lembra se fechou a porta, porque caiu do carro com a porta aberta.
Só sabe que na hora que ele começou a lhe agredir, a lhe empurrar dentro do carro, a depoente caiu.
E não lembra de mais nada depois de cair.
A respeito do que ocorreu dentro de casa, informou que ANDRE bateu a cabeça dela na janela do quarto e nisso ela desmaiou, e acordou com o Eduardo e a Andreia lhe chamando. Às perguntas do Juízo, se viu a lesão no pescoço da Eduarda, alegou que sim.
Que a mão do réu ficou no pescoço de sua filha certinho, assim os dedos dele.
Não se recorda se foi no mesmo dia o exame no dia da ocorrência, no dia que ele chegou a ser preso.
A vítima EDUARDA, em sede de produção antecipada de provas, afirmou que o acusado batia na sua mãe.
Que teve um dia que saíram para a casa de um colega de sua mãe, e estava tudo tranquilo, e quando chegaram em casa, sua mãe estava com uma blusa e ANDRÉ rasgou a blusa dela.
Os dois começaram a brigar, discutir.
O réu jogou a cabeça de sua mãe na janela, quebrou uma parte do guarda-roupa e quebrou a janela, e sua mãe desmaiou.
Ele subiu em cima de sua mãe, que estava desmaiada, e continuou enforcando-a.
A reação da depoente foi ir à cozinha e pegar uma faca para tentar tirar a mãe dali.
Seu irmão foi e pegou a faca de sua mão, aí foi o tempo do réu levantar e segurar a faca e grudar no pescoço da depoente.
ANDRÉ saiu arrastando a depoente contra a parede de grafiato que tinha lá em sua casa.
Ele a jogou no chão e ficou por cima, enforcando-a.
Foi quando o Dudu pegou uma sandália e bateu nele, e ele a soltou.
Que o acusado pegou as coisas dele e colocou no carro que a sua mãe estava pagando na época.
Foi o tempo de sua mãe levantar, e ele entrou no carro e saiu e sua mãe dentro do carro.
Nessa hora, eles tinham uma vizinha, e seu irmão foi chamá-la, e a depoente ficou muito desesperada mesmo, e sua reação foi chorar.
Quando estavam na esquina, tentando ligar para a polícia (ligou para a polícia várias vezes esse dia), a sua mãe veio num carro dos bombeiros.
Suellen desceu, e nessa hora ela estava toda machucada, muito machucada, porque ANDRÉ tinha jogado ela de dentro do carro.
Eles estavam discutindo, o carro em movimento, ele foi abrir a porta.
Na hora que a polícia chegou, o acusado havia voltado, mas ele voltou sem o carro.
Antes de a polícia chegar, o réu voltou lá para pegar algumas coisas dele, e ele quebrou algumas coisas, jogou muita coisa no chão, deu murro no guarda-roupa, quebrou o guarda-roupa.
Ele deu chute na máquina, murro nas coisas, xingou sua mãe de várias coisas, de "piranha, vagabunda, desgraçada", que ela era a "pior raça de mulher que existia no mundo", e com a chave de roda na mão.
E aí a vizinha estava lá, pedindo para sua mãe não fazer nada, não ir para cima dele, que ele queria só fazer uma maldade com ela, e bem na hora a polícia chegou.
Na hora que a polícia chegou, ANDRÉ foi no cantinho da parede, largou a chave de roda no canto, no chão, e foi falar com a polícia.
A depoente chorando, e sua mãe foi falar com os policiais e eles perguntando o que tinha acontecido.
Que falou para os policiais se eles quisessem entrar na residência para olhar a casa toda quebrada, a janela quebrada.
Nessa hora, sua mãe estava com uma jaqueta de frio, escondendo todos os machucados.
Que retirou a jaqueta de sua mãe.
Os policiais verificaram a gravidade da situação e perguntaram se ela ia querer denunciar tudo, o que foi feito.
Em seguida, o réu foi preso.
No outro dia, descobriram onde o carro estava.
O réu tinha escondido o carro no estacionamento, um pouco longe lá de sua casa.
Que o acusado levou o celular, guardou no painel do carro.
Ele escondeu o celular, escondeu o dinheiro de sua mãe, o cartão, ele escondeu tudo lá.
A testemunha MATHEUS, policial militar, narrou que se recorda que foram acionados pelo Copom para atender uma ocorrência de violência doméstica.
Quando chegaram lá, se depararam com a vítima bastante machucada, na região do ombro, das costas, do cotovelo, na região da cabeça também.
Ela disse que seu companheiro teria efetuado essas agressões e tinha inclusive batido a cabeça dela contra um vidro, chegando até a desmaiar.
A vítima acordou meio desorientada, quando chamou a polícia.
Disse também que seu companheiro tinha agredido a sua filha de 14 anos de idade.
E por conta disso deram voz de prisão ao acusado.
Questionado se, além dessas duas agressões físicas, a vítima narrou alguma ameaça, disse que não se recorda exatamente.
Contou que não chegou a conversar com a filha.
Ressaltou que a Suellen estava bastante machucada, estava até com a blusa rasgada.
Ela disse que foi o réu que tinha rasgado a blusa dela também.
E ele estava bastante alterado também, e precisaram algemá-lo. Às perguntas da Defesa, se percebeu alguma marca no pescoço da Eduarda, ou se ela falou que foi esganada ou enforcada, disse que não se recorda de ter conversado com a menor.
Não se recorda de ter visto o pescoço com marcas.
Ressaltou que lhe marcou bastante a Suellen, que estava bem machucada.
Contou que a Suellen lhe relatou essa situação da enteada também.
Mencionou que conversou o mínimo com o acusado.
Pediu a identificação dele, perguntou o que tinha acontecido.
Ele disse que não tinha feito nada.
Reiterou que o acusado estava exaltado, bastante alterado, e precisaram usar algema para contê-lo.
Eduardo, filho da vítima, ouvido em sede de produção antecipada de provas, disse que cresceu muito traumatizado de ver a mãe apanhando do réu, de ver todo dia discussão.
Que toda vez era a mesma coisa.
Eles começavam a discutir, o réu batia na vítima, e ela ficava sempre indefesa.
Da última vez que eles se separaram, foi quando ANDRÉ pegou a cabeça da vítima, atingiu-a na janela e quebrou a peça do guarda-roupa.
A janela quebrou, ela caiu no chão desmaiada.
Aí o réu foi e ficou em cima dela, enforcando-a.
Sua irmã foi lá tentar parar ele.
ANDRÉ empurrou sua irmã e começou a enforcar as duas.
Aí quando ele começou a enforcar as duas, o depoente foi e deu um murro nele para ele parar, e nisso o acusado parou e foi lá para fora.
Que ANDRÉ escondeu o carro (novo Civic) atrás de uns prédios, lá perto da casa deles, atrás de uns prédios, e voltou para casa com as roupas, que o depoente acha que ele tinha levado.
Quando o réu voltou para casa, ele pegou a chave de fenda da maleta dele e ficou lá na porta xingando a sua mãe, falando que ia matá-la se ela saísse.
O depoente ficou na porta para não deixar ninguém sair ou entrar.
Que o acusado começou a ameaçar suas irmãs.
Sua mãe começou a xingá-lo também, foi quando o réu foi para bater na sua mãe, e bateu nela, e o murro dele acertou o depoente.
Que sua mãe foi tentar agarrar o réu, puxar ele com as unhas e acabou arranhando nele, no peito, na blusa.
Nesse dia, a polícia chegou e levou o réu preso.
Que André ficou na cadeia por um ou dois dias.
Sua mãe não podia comprar as coisas para eles lancharem.
Lancharam, dormiram e nunca mais tiveram contato com o réu.
E aí acabou.
A vida deles ficou bem mais feliz sem o acusado.
Muito mais feliz sem ele.
A última coisa que o depoente quer é vê-lo na frente.
Tudo isso que contou quem fez foi o padrasto ANDRÉ.
Como visto, diante do quadro fático, cotejando as provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo, verifico que foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos em comento.
Conforme restou apurado, não há dúvidas da ocorrência dos crimes de ameaça e lesão corporal, na medida que as vítimas SUELLEN e EDUARDA apresentaram versões coesas e coerentes, confirmando que o acusado as agrediu fisicamente, tendo batido a cabeça de SUELLEN contra uma janela, o que a fez desmaiar, e desferindo socos e a empurrado para fora do carro em movimento, bem como apertado o pescoço de EDUARDA, causando-lhes as lesão descritas nos laudos ECD juntados em Id 69283608, p. 17-24, e ainda ameaçou a vítima Suellen de morte.
Cabe destacar que a palavra das ofendidas, até mesmo por serem as principais interessadas na apuração dos fatos, assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar a condenação, a menos, é claro, que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado, o que não restou minimamente demonstrado nos autos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXAPERAÇÃO DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
DESPROPORÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO.
GRAVIDADE DO DELITO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente no dia, hora e local descritos na denúncia, praticou vias de fato contra a vítima. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso dos autos, a vítima apresentou versão firme e coerente nas duas vezes em que foi ouvida, não existindo elementos que infirmem suas declarações ou qualquer indicativo de que teria a intenção de prejudicar o recorrente. 3 (...)” (Acórdão 1337196, 00008248720198070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Com efeito, as lesões corporais experimentadas pelas vítimas estão documentadas nos laudos de ECD – Id 69283608, p. 17-24, e são compatíveis com a narrativa delas.
Restou assim consignado, em relação à vítima SUELLEN: “… 3.
Histórico Comparece ao IML às 22h22 do dia 16/05/2020 para a realização de exame de lesões corporais em virtude de evento ocorrido entre 23h00 e 23h35 do dia 16/05/2020.
Pericianda refere que foi jogada de um carro em movimento vindo a lesar dorso, cotovelo direito e mão direita e pé esquerdo. 4.
Descrição Escoriação em placa: 1- de 8x6cm em região escapular esquerda; 2- de 3x3cm em região escapular esquerda; 3- de 2x3cm, de 3x3 e de 4x1cm em região escapular direita; 3- de 2x I cm em cotovelo direito; de 4x0,5cm em pé esquerdo.
Equimose em sugilação de 3x3cm em região parietal esquerda.
Escoriação linear de 3cm de extensão em face anterior terço distal de antebraço direito. 5.
Discussão. 6.
Conclusão Lesões contusas…”; Por sua vez, quanto à vítima EDUARDA, consta que: “… 3.
Histórico Comparece ao IML às 02h26 do dia 16/05/2020 para a realização de exame de lesões corporais em virtude de evento ocorrido entre 23h00 e 23h35 do dia 15/05/2020.
Pericianda refere que "ralou cotovelo na parede" enquanto sofria com esganadura. 4.
Descrição Escoriação em placa de 3x3cm em cotovelo direito. 5.
Discussão 6.
Conclusão Lesões contusas”.
Corroborando a palavra das vítimas, tem-se também o depoimento do policial MATHEUS, afirmando que, no local, se deparou com a vítima Suellen bastante machucada na região do ombro, costas, cotovelo e cabeça, e que ela lhe disse que o seu companheiro, o réu, a havia agredido, inclusive batendo sua cabeça contra um vidro, chegando a desmaiar.
O policial também declarou que ouviu de Suellen que ANDRÉ agrediu a filha dela de 14 anos de idade.
Por sua vez, os filhos da vítima, EDUARDO e EDUARDA também relataram que o acusado bateu a cabeça de Suellen na janela, e ela desmaiou.
Eduarda ainda disse que Suellen foi levada para casa no caminhão dos bombeiros e, no momento, Suellen estava toda machucada, porque ANDRÉ tinha jogado-a para fora do carro em movimento.
Já Eduardo acrescentou que, dentro da casa, quando a irmã Eduarda foi tentar socorrer a mãe, o réu começou a enforcar as duas.
No mesmo sentido, tenho que o crime de ameaça foi sobejamente comprovado.
SUELLEN afirmou que o acusado falou que ia matá-la, e que voltaria para concluir o que ele tinha feito, e o filho EDUARDO informou que, ao retornar, ANDRÉ ficou na porta xingando a sua mãe, e falando que a mataria se ela saísse.
Assim, em que pese todo esforço argumentativo da Defesa, não restou demonstrada qualquer razão para desqualificar a narrativa das vítimas, tampouco motivo plausível que indique que elas teriam a intenção de simplesmente prejudicar o réu.
Logo, ainda que o acusado tenha apresentado versão que mais lhe satisfizesse, fato é que ela se encontra isolada nos autos.
Desta forma, o pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e é suficiente para embasar o decreto condenatório.
Destarte, configurados os crimes de ameaça e lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, sendo certo que tais infrações se deram num nítido contexto de concurso material.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Indenização por danos morais O Ministério Público requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
O dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade e acarreta intenso sofrimento, grave abalo emocional e ruptura psicológica.
Somente deverá ser considerado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Não há dúvidas de que agressões físicas e a ameaça proferida pelo réu caracterizaram violação aos direitos de personalidade na medida em que as vítimas tiveram suas integridades físicas violadas, bem como a vítima Suellen se sentiu atemorizada diante da ameaça feita pelo réu.
Verifico que a conduta do réu atentou diretamente contra a dignidade das vítimas porquanto o acusado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou agressões físicas e ameaça, abalando suas integridades psicológicas, o que, por óbvio, não podem ser caracterizados apenas como aborrecimento.
Desta forma, considero que todos os elementos para configuração do dano moral encontram-se presentes, quais sejam, ato ilícito (fato criminoso já reconhecido nesta sentença), resultado (lesões corporais e temor causado na vítima), nexo de causalidade (a conduta do réu acarretou as lesões) e elemento subjetivo (dolo).
Imperioso ressaltar que a Terceira Seção do STJ, de forma unânime, nos Recursos Especiais 1675874/MS e 1643051/MS, ambos de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, proferiu julgado no seguinte sentido: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Tema 983) Negritei.
Assim, mostra-se legítima a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na forma pretendida.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, o grau da culpa, dentre outros, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar as finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, sempre atentando para os princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade bem como as circunstâncias que envolveram o fato e o grau e a repercussão da ofensa moral.
Nesse contexto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada vítima, se apresenta compatível para as circunstâncias do caso concreto, dada a gravidade dos fatos e a intensidade da violência, inclusive contra vítima menor.
Trata-se de valor mínimo indenizável, o que não afasta a possibilidade de ação na área cível com apresentação de outras provas.
Nos termos do Enunciado nº 3 do Fórum Nacional dos Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o qual preconiza que “A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente”, deverá a vítima buscar o recebimento do valor indenizatório perante o Juízo Cível.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, em relação à vítima EDUARDA; e nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, em relação à vítima SUELLEN, tudo na forma dos arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das vítimas, a título de indenização por danos morais.
No tocante à suposta injúria, pela qual consta indiciamento no inquérito policial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da decadência, já que os fatos ocorreram em 15/5/2020 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, IV), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal.
Ameaça Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos devem ser valorados negativamente.
Como se nota da instrução processual, a infração penal foi praticada em razão de ciúmes manifestado pelo acusado.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base". (STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/5/2019) Em relação às circunstâncias do crime, observo que os fatos foram praticados na presença dos filhos menores, circunstância que revela a gravidade da conduta e seu potencial lesivo não apenas à liberdade individual da vítima, mas também ao desenvolvimento psicológico das crianças expostas à violência, ensejando em maior reprovabilidade da conduta.
Nada em especial quanto às consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e fixo a PENA BASE em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Na segunda etapa, ausente atenuante, mas presente a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006).
Assim recrudesço a pena em 1/6 (um sexto), o que resulta em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Lesão corporal (vítima SUELLEN) Quanto ao grau de culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta do acusado, deve ser considerada grave, uma vez que as lesões corporais foram praticadas com intensidade e violência que extrapolam o comum ao tipo penal.
O réu jogou a cabeça da vítima contra a janela, que acabou desmaiando.
Posteriormente, no interior do veículo, continuou a agredir a ofendida com socos e a jogou para fora do veículo em movimento, conduta que demonstra especial desprezo pela integridade física da vítima.
O comportamento extremamente agressivo, com diversas agressões em sequência, revela intensidade do dolo que ultrapassa a mera ofensa à integridade corporal normalmente verificada no tipo penal.
O sentenciado não possui maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos devem ser valorados negativamente.
Como se nota da instrução processual, a infração penal foi praticada em razão de ciúmes manifestado pelo acusado.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base". (STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/5/2019) Em relação às circunstâncias do crime, observo que os fatos foram praticados na presença dos filhos menores, circunstância que revela a gravidade da conduta e seu potencial lesivo não apenas à integridade física da vítima, mas também ao desenvolvimento psicológico das crianças expostas à violência, ensejando em maior reprovabilidade da conduta.
Nada em especial quanto às consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e fixo a PENA BASE em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.
Na segunda etapa, não há atenuantes e agravantes, permanecendo a pena inalterada.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.
Lesão corporal (vítima EDUARDA) A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o grau de reprovabilidade da conduta extrapolou significativamente o tipo penal básico, tendo em vista que o acusado, na condição de padrasto, após agredir a companheira, voltou-se contra a enteada de apenas 14 anos que tentou defender sua mãe, agredindo-a por esganadura, aproveitando-se da flagrante disparidade de força física e da especial vulnerabilidade da vítima menor que apenas buscava proteger sua genitora.
A conduta do acusado demonstra absoluto desprezo pelos laços afetivos e deveres inerentes à relação familiar, além de intenso dolo ao estender deliberadamente a violência doméstica contra uma adolescente que apenas tentava fazer cessar a agressão contra sua genitora.
O sentenciado não possui maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos devem ser valorados negativamente.
Como se nota da instrução processual, a infração penal foi praticada após ciúmes manifestado pelo acusado em relação à genitora.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base". (STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/5/2019) Em relação às circunstâncias do crime, observo que os fatos foram praticados na presença dos irmãos menores, circunstância que revela a gravidade da conduta e seu potencial lesivo não apenas à integridade física da vítima, mas também ao desenvolvimento psicológico das crianças expostas à violência, ensejando em maior reprovabilidade da conduta.
Nada em especial quanto às consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e fixo a PENA BASE em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.
Na segunda etapa, não há atenuantes e agravantes, permanecendo a pena inalterada.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.
Da continuidade delitiva (lesão corporal) Observo a presença da continuidade delitiva específica, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal e considerando que o réu agrediu sua companheira e a filha dela, o que caracteriza extremo desrespeito à figura feminina, tenho por legítimo o aumento pela metade da pena mais grave.
Sendo assim, fixo, em DEFINITIVO, para os crimes de lesão corporal, a pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de detenção.
Concurso material Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção.
Regime inicial Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a gravidade concreta da conduta, conforme valorado na dosimetria da pena, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJDFT que “não sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, adequado o regime semiaberto, não obstante a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o réu seja primário”. (TJDFT, Acórdão 1359060, 00039072220168070011, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na mesma linha, eis o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL.VIAS DE FATO.
COMPANHEIRA.
PERIGO PARA A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. 1ª FASE.
ANÁLISE NEGATIVA DOS VETORES: CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2ª FASE.
LESÃO CORPORAL.
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F".
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
BIS IN IDEM.
AFASTAMENTO.
REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do apelante quando a materialidade e a autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelas declarações coerentes e harmônicas da ofendida, corroboradas por prova testemunhal. 2.
Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 3.
O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima sinta-se atemorizada, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, um gesto ou qualquer meio simbólico dirigido à vítima, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave. 4.
A conduta de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem se caracteriza com a demonstração de que o agente criou uma situação na qual colocou em risco direto e iminente a vida ou a saúde da vítima.
In casu, restou provado que, em razão do comportamento do agente, a vítima teve sua vida ou sua saúde submetida a risco de lesão. 5.
Ao promover a individualização da pena deve o magistrado pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando aplicar a reprimenda necessária e suficiente para o atendimento da dupla finalidade da sanção penal. 6.
Quando o fato descrito na denúncia caracterizar o crime de lesão corporal qualificada, em contexto de relações domésticas, configura bis in idem a aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, Inciso II, alínea "f", do Código Penal. 7.
O fato de o acusado possuir várias circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do modo mais gravoso para cumprimento da reprimenda, mesmo a pena sendo inferior a 4 anos e sendo ele tecnicamente primário. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1066622, 20151210022093APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/12/2017, publicado no DJE: 18/12/2017.
Pág.: 249/259) Detração penal: O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (detração penal) não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, não é cabível a substituição por pena restritiva de direito (artigo 44, incisos I e III, do Código Penal).
Aliás, dispõe a Súmula 588 do STJ que "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." De igual modo, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o montante de pena aplicada, não é cabível a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Apesar da prolação da presente sentença condenatória, ainda subsistem os elementos que embasaram a concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, até porque o acusado, apesar de preso preventivamente por outro processo, pode vir a ser colocado em liberdade.
Não se pode esquecer, neste ponto, que as medidas protetivas de urgência ostentam natureza cautelar (autônoma) e buscam garantir a integridade física e psicológica da mulher.
A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina.
Confira-se: “A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º)". (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (TEMA 1249) definiu recentemente que as medidas protetivas devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade.
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, MANTENHO vigentes as medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
Saliento que a ofendida, a qualquer tempo, poderá solicitar a revogação de tais medidas, caso não persista a situação de risco.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não lhe causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Determinações Finais Por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá o acusado recorrer em liberdade, conforme o disposto no artigo 387, parágrafo único, do mesmo diploma legal, salvo se por outro motivo estiver preso.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Intimem-se o acusado e sua Defesa Técnica e o Ministério Público.
Intime-se a vítima desta sentença, nos termos do artigo 201 do Código de Processo Penal.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 21 de fevereiro de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:09
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
21/02/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 17:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
12/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
17/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:22
Juntada de ata
-
16/10/2024 16:25
Juntada de ata
-
15/10/2024 15:45
Juntada de ata
-
15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:17
Juntada de ata
-
14/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 13:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
08/10/2024 14:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/10/2024 14:22
Juntada de ata
-
07/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0708892-57.2020.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, tendo em vista a readequação da pauta, redesigno AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 05/09/2024 13:45, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico que para o acesso à Sala de Audiências Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/sala1quinta13h45 AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (videoconferência) - 05/09/2024 13:45 De ordem da MMª Juíza, remeto os presentes autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da petição retro, juntada pela Defesa. 16/01/2024 18:30 LUCIANA LOPES LEAL Servidor Geral -
16/07/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
23/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:24
Outras decisões
-
18/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
18/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 00:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 00:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
05/01/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
21/09/2023 08:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
19/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
02/09/2023 17:00
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
31/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
31/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
11/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
10/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:31
Suspensão Condicional do Processo
-
29/04/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 10:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:04
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
29/03/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
11/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
29/11/2020 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2020 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 10:51
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/08/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:04
Recebidos os autos
-
19/08/2020 16:04
Recebida a denúncia
-
18/08/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
17/08/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 12:35
Recebidos os autos
-
08/08/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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