TJDFT - 0708983-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:31
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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29/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708983-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONILDO DIVINO DE MENEZES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 207631691 e 207631272), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 207631691 e 207631272, sendo: R$ 7.749,46, em favor da parte exequente - RONILDO DIVINO DE MENEZES - CPF/CNPJ: *13.***.*10-15; R$ 938,77 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:49
Expedição de Autorização.
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14/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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22/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708983-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONILDO DIVINO DE MENEZES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 17:37:08.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
15/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708983-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONILDO DIVINO DE MENEZES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 14:48:03. -
22/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2023 01:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/09/2023 21:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:16
Outras decisões
-
29/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:09
Outras decisões
-
31/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/05/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 19:47
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:47
Outras decisões
-
16/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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