TJDFT - 0708967-37.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:44
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708967-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX JERONIMO DE LIMA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido, visto que a procuração apresentada é a mesma constante ao Id 215011613.
A parte autora foi alertada por diversas vezes sobre a necessidade de adequação do instrumento (Ids 211658278 e 218321664).
O Juízo realizou a expedição de alvará de levantamento por duas vezes.
Em ambas as oportunidades, a parte autora não promoveu o saque dos valores (Ids 221879946 e 230975466).
Conforme certidão de publicação em anexo, a parte autora foi cientificada de que, em caso de inércia, os valores seriam transferidos diretamente a ALEX JERONIMO DE LIMA.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
12/06/2025 10:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708967-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX JERONIMO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O alvará de levantamento expirou (Id 230975466).
Inative-se o documento de Id 227759348.
A Decisão de Id 224373826 consignou que, caso os valores não fossem sacados pela segunda vez, a quantia seria transferida diretamente ao autor.
Transfira-se, em favor de ALEX JERONIMO DE LIMA, o valor capital de R$ 10.846,50, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Para tanto, deverá ser utilizada a chave PIX correspondente ao CPF do beneficiário.
Após, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:44
Outras decisões
-
29/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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31/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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01/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 15:51
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:14
Outras decisões
-
16/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708967-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX JERONIMO DE LIMA REQUERIDO: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico (ID 219283176), bem como para comparecimento a uma agência bancária do Banco BRB para levantamento da quantia liberada em seu favor.
O alvará expedido tem validade de 30 dias contados da data em que a(o) Juiz(a) o assina no sistema.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
13/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:09
Indeferido o pedido de ALEX JERONIMO DE LIMA - CPF: *20.***.*63-15 (REQUERENTE)
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08/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX JERONIMO DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708967-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX JERONIMO DE LIMA REQUERIDO: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALEX JERONIMO DE LIMA ajuíza ação contra SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
As partes noticiam acordo ao Id 210989331.
Nada a prover.
A prestação jurisdicional encontra-se encerrada, visto que a sentença foi proferida (Id 169620732) e há trânsito em julgado (Id 197650667).
Conforme documento em anexo, a parte autora depositou R$ 10.846,50 nos autos entre 23/06/2023 e 27/06/2024.
O depósito das quantias foi expressamente indeferido ao Id 134327880.
A parte autora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
24/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:34
Outras decisões
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23/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX JERONIMO DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708967-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX JERONIMO DE LIMA REQUERIDO: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca do valor depositado em conta judicial, conforme extrato juntado ao ID 205056046.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de ALEX JERONIMO DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
28/12/2023 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/12/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:28
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEX JERONIMO DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 12:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de ALEX JERONIMO DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 07:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 07:47
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:49
Deferido em parte o pedido de ALEX JERONIMO DE LIMA - CPF: *20.***.*63-15 (REQUERENTE)
-
22/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2023 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 07:40
Recebidos os autos
-
06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ALEX JERONIMO DE LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ALEX JERONIMO DE LIMA em 30/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 04:13
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ALEX JERONIMO DE LIMA em 01/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:23
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
13/12/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 07:22
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:22
Decretada a revelia
-
27/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2022 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:12
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2022 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/08/2022 01:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
21/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX JERONIMO DE LIMA - CPF: *20.***.*63-15 (REQUERENTE).
-
21/08/2022 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 10:31
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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