TJDFT - 0708949-82.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 23:38
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
s Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708949-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO NOVAIS DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO SAFRA S A DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 207616799, destaco que a sentença de ID n. 202332761 encerrou a prestação jurisdicional em primeira instância e há interposição de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo.
Sendo assim, eventual verificação de descumprimento da obrigação de fazer e arbitramento de multa ocorrerá após a confirmação da sentença em segunda instância e após o trânsito em julgado.
Remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT para o julgamento dos recursos.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:45
Outras decisões
-
05/09/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO NOVAIS DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, com as modificações ora fixadas, confirmo a liminar de ID n. 170842272 e julgo parcialmente procedente o pedido para determinar aos réus que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que exceder, por cada descumprimento.
Os descontos deverão observar a proporcionalidade dos créditos, nos termos ora fixados, ou seja: R$ 2.800,00 para o BRB; R$ 900,00 para o PARANA BANCO e R$ 107,59 para o BANCO SAFRA.
Os réus deverão readequar os limites anteriormente fixados na decisão 170842272 a partir da intimação da presente sentença, sob pena de incorrerem na multa fixada.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima do autor, arcarão os réus com as custas e com os honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
02/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708949-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO NOVAIS DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de cadastrar a advogada ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA, uma vez que o substabelecimento de ID 188142260 não está devidamente assinado.
De ordem, intime-se a parte autora para regularizar sua representação nos autos ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que se manifeste a respeito da petição de ID 187068323, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em ID 184130106.
Planaltina-DF, 1 de março de 2024 13:57:55.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
01/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 08:45
Recebidos os autos
-
28/10/2023 08:45
Outras decisões
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/10/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO NOVAIS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ROBERTO NOVAIS DOS SANTOS - CPF: *43.***.*39-68 (AUTOR).
-
18/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
-
30/06/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/06/2023 16:23
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
30/06/2023 16:22
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
30/06/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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