TJDFT - 0708975-88.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado Edital em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:27
Expedição de Edital.
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22/08/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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18/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:38
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:27
Expedição de Edital.
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30/06/2025 21:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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09/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 08:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/06/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2024 23:59.
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31/03/2024 06:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708975-88.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS REU: CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA: GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 189062674.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, ficam as partes REQUERIDAS intimadas a se manifestarem, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
22/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708975-88.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS REU: CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte ré, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 12:05:48.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
21/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708975-88.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS REU: CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cível, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS em face de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A e BUSSINESS INTERMEDIAÇÕES, partes devidamente qualificadas.
A Parte Autora alega que foi procurada pelo o 1º Réu - CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI oferecendo-lhe empréstimo consignado junto as instituições bancárias, sendo que o valor auferido na transação deveria ser transferido para a conta bancária da Credbraz (1º Réu), a qual deveria reinvestir o dinheiro e remunerá-lo em 10% sobre o capital dos consignados tomados.
Foi celebrado contrato junto ao Daycoval, no valor de R$ 47.797,00, a ser pago em 96 parcelas no valor de R$ 1.187,28, sendo que a Autora coube a transferência 90% do valor de cada empréstimo consignado para a conta da Credbraz (1º Réu), retendo os 10% restantes à título de pagamento pela Credbraz pelo “investimento” Segue aduzindo que as partes assinaram um contrato nominado instrumento particular de cessão de crédito/débito compromisso de pagamento e outras avenças, no qual ficou especificado que a CREDBRAZ (1º Réu) deveria realizar depósitos mensais na conta do Autor da quantia referente à parcela no valor de R$1.187,28 comprometendo-se, ainda, a quitar os empréstimos após 18 meses, sendo que o contrato em questão foi cumprido pela Credbraz somente até o mês de Março de 2020, sendo que a partir de abril de 2020 o pagamento cessou por parte da Credbraz para todos os seus clientes, tendo ela fechado as portas de todas as suas filiais no país (RJ, Belo Horizonte, Curitiba, Brasília e Campinas) e não mais respondendo aos telefonemas.
Após arrazoado jurídico, pugna, em antecipação de tutela, seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pelo Banco Daycoval no contracheque do Autor e que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, com a confirmação ao final.
Quanto ao mérito, requer “sejam rescindidos todos os contratos discutidos na presente lide, a saber: o consignado firmado junto ao Banco Daycoval e o contrato - instrumento particular de cessão de crédito/débito compromisso de pagamento e outras avenças firmado junto a Credbraz, retornando o status quo anterior a assinatura destes instrumentos; c) Requer sejam condenados SOLIDARIAMENTE todos os Réus a reparar os prejuízos de ordem material causados ao Autor com os juros de mora e correção monetária legais; d) Requer, ainda, em caráter solidário, a condenação dos Réus para indenizar ao Autor em danos morais em quantia a ser arbitrada por este juízo não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)”.
Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, ocasião em que concedidos os benefícios da justiça gratuita (id 75265725).
O segundo réu apresentou contestação (id76672603) na qual alegou que “a parte Autora firmou junto ao 2º Réu - Banco Daycoval CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO para pagamento via desconto em folha, nos seguintes termos: O contrato nº 62-6457614/19 em 31/07/2019, a ser pago em 96 parcelas no valor de R$ 1.187,28.
O contrato foi pago da seguinte forma: R$ 47.797,10 a favor da Parte Autora, através de TED.
Por conseguinte, em 06/11/2019 a Parte Autora recebeu o crédito de R$ 47.797,10, através de TED, em conta bancária de sua titularidade, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência 2304, conta corrente 208058.
Importante ressaltar que o contrato 62-6457614/19 não envolveu qualquer proposta de refinanciamento ou portabilidade de outros contratos do Autor junto a outros Bancos, posto que, conforme se pode claramente verificar, foi pactuado que toda a quantia contratada deveria ser diretamente depositada em conta corrente do Autor, o que foi feito em 31/07/2019, conforme comprovante”.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentou pela culpa exclusiva da parte autora e requereu a improcedência do pedido.
Alternativamente, em caso de cancelamento do contrato, a restituição pelo autor do valor do empréstimo creditado em sua conta.Juntou documentos.
O segundo réu agravou da decisão de antecipação de tutela.
Acórdão mantendo a decisão agravada (id 91446423).
A primeira ré foi citada por edital (id96369674), tendo a Curadoria Especial oferecido defesa por negativa geral (id 110347809).
O autor se manifestou em réplica.
Regularmente citada (id80048056), a terceira ré não se manifestou nos autos.
Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (id116141701) e segundo réu requereu o depoimento pessoal do autor.
O feito foi saneado, ocasião em que deferida a produção de prova pericial (id130882315).
Laudo Pericial (id160517944).
As partes se manifestarem quanto ao Laudo Pericial.
O laudo foi homologado (id 167612341). É o relatório.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisada.
Passo ao exame do mérito.
No mérito, a presente lide cinge-se sobre a existência ou não de vínculo obrigacional válido entre as partes, na forma apresentada na exordial e a decorrência de ilícito oriundo de tais contratos.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do serviço fornecido pela requerida no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Pela narrativa dos autos, extrai-se que o autor fora interpelado pela ré CREDBRAZ que lhe ofereceu empréstimo consignado junto as instituições bancárias, sendo que o valor auferido na transação deveria ser transferido para a conta bancária da Credbraz (1º Réu), a qual deveria reinvestir o dinheiro e remunerá-lo em 10% sobre o capital do consignado tomado, repassando a parcela do empréstimo e a remuneração ao autor, conforme consta da inicial: “A Autora anuiu ao chamado - instrumento particular de cessão de crédito/débito compromisso de pagamento e outras avenças, por meio do qual foi induzido a realizar um empréstimo consignado com o Daycoval de R$ 47.797,10, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$1.187,28 cujas parcelas são descontadas do salário do Autor (DOC. 8). 2.5 Dessa forma, a Autora, na condição de contratante, obrigou-se a transferir a quantia de R$ 42.631,44 (integralidade do valor do empréstimo menos valor de 10% pagos à titulo de bonificação) para a conta bancária da primeira ré (DOC.07) 2.6 A contratada/primeira Ré, por sua vez, assumiu a obrigação de pagamento das parcelas assumidas pelo Autor no novo consignado(R$1187,28) a ser pago para o Autor, mensalmente, até o 2º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta indicada pelo Autora.
A Ré CredBraz procedeu o pagamento da parcela do consignado até março/2020 interrompendo o pagamento a partir de Abril.
A Autora ficou, portanto, com um prejuízo de 88 parcelas de R$ 1187,28 totalizando uma dívida de R$ 325.493,10 junto ao Banco consignante”.
Assim, foi realizado pelo autor contrato de empréstimo junto ao réu BANCO Daycoval e a ré BUSINESS teria atuado como intermediadora das negociações.
Cinge-se a questão posta nos autos à verificação de ocorrência de vício de consentimento relativa aos negócios jurídicos descritos nos autos, firmados com os requeridos.
Quanto ao tema, para que seja acolhida a pretensão do autor, há de se evidenciar alguma das hipóteses dos arts. 166 e 171 do Código Civil Brasileiro e/ou de violação aos comandos de ordem pública do CDC, sob pena de violação ao basilar princípio do “pacta sunt servanda”.
Vejamos.
DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DAYCOVAL E BUSINESS O mútuo contratado perante a instituição financeira ré DAYCOVAL restou devidamente demonstrado.
Conforme a documentação apresentada nos presentes autos, a contratação (IDs 76672605 a 76692609) foi efetuada diretamente pelo autor, tendo o valor sido depositado na conta do requerente pelo banco Daycoval.
O laudo grafotécnico (ID 160517944) aponta que a assinatura no documento emanou do autor, tratando-se de lançamento autêntico.
Igualmente, os valores tomados a título de empréstimo foram devidamente disponibilizados em conta do autor conforme id 76692609.
Assim, tenho que o banco réu logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação dos serviços bancários, nos exatos termos em que foram contratados, o que impede a declaração de nulidade.
Nesses termos, a intermediadora da contratação igualmente não responde pelo prejuízo, vez que o contrato que intermediou é existente e válido.
Portanto, o contrato firmado entre o requerente e o banco requerido não merece reparo, razão pela qual improcede qualquer pedido direcionado ao segundo réu e seu suposto correspondentes (réus 02 e 03), inclusive eventuais ressarcimentos de supostos indébitos e indenização a título de danos morais, pois não vislumbrada nenhuma conduta ilícita relativa a essa avença. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Contudo, no caso dos autos, a entrega dos valores à primeira ré, após a celebração do contrato de empréstimo com o banco requerido, e a transferência dos valores para a conta do requerente, se deu por ato voluntário da parte autora, sem qualquer participação do banco requerido, não havendo como imputar-lhe a alegada falha nos serviços.
DA RESPONSABILIDADE DA CREDBRAZ Lado outro, no que se refere ao negócio jurídico firmado entre o requerente e a requerida CREDBRAZ, impõe se o reconhecimento da fraude perpetrada. É que este, usando da boa-fé do autor, o convenceu a fazer o empréstimo junto ao banco réu, alegando que o autor teria vantagens financeiras.
O autor cumpriu com sua parte, transferiu os valores combinados (ID 75191865), mas a primeira ré não pagou as prestações do financiamento para o autor nem o valor de juros combinado, embolsando os valores, revelando, para além de descumprimento contratual, atuação dolosa do requerido (Art. 145, CC).
Assim, verifica-se que a parte autora foi, de fato, induzida a celebrar contrato que, na origem, não queria.
Em consequência, há de se reconhecer o vício no consentimento em decorrência do dolo. É de se notar que o modus operandi dessa demandada já vem sido constatado e censurado pelo E.
TJDFT, havia vista a quantidade robusta de processos nesse tribunal que narram fraudes vivenciadas por pessoas, perpetradas pela primeira ré.
Nesses termos, reconheço a nulidade da contratação entre o autor e a primeira ré e, por consequência, devem as partes retornar ao status quo ante (Art. 182, CC), de modo que, o prejuízo material a ser reparado ao postulante, nos termos dos artigos 186 e 927 do CCB, deve corresponder ao valor total do empréstimo, tomado junto à instituição bancária requerida e transferido para a primeira ré.
Desse valor, deverá ser descontado o que já foi repassado até a suspensão dos pagamentos feitos pela CREDBRAZ, conforme narrado pelo próprio requerente na inicial: “A Ré CredBraz procedeu o pagamento da parcela do consignado até março/2020 interrompendo o pagamento a partir de Abril.
A Autora ficou, portanto, com um prejuízo de 88 parcelas de R$ 1187,28 totalizando uma dívida de R$ 325.493,10 junto ao Banco consignante”.
Dessa maneira, a requerida CREDBRAZ indenizará o autor por todos os danos que este suportou, inclusive pelos empréstimo realizado junto ao banco réu, haja vista que induzida por dolo da primeira requerida nessa contratação (art. 155, CC).
DANOS MORAIS Por fim, sabe-se que o mero inadimplemento contratual não é apto a configurar imediato dano moral.
Mesmo para o caso de descumprimento do fornecedor dentro de uma relação de consumo.
A responsabilidade civil objetiva do consumidor dispensa apenas o elemento culpa (art. 14, CDC), mas não a demonstração do efetivo dano.
Assim, embora tenha sido reconhecida a fraude perpetrada pela CREDBRAZ a ensejar a nulidade do contrato, entendo o ato ilícito praticado por esta requerida não ocasionou danos aos atributos da sua personalidade, tais como a honra, imagem, dignidade, etc, limitando-se à esfera patrimonial.
Ademais, o Egrégio TJDFT possui precedentes no sentido de que “o mero descumprimento contratual proveniente de operações conhecidas como ‘pirâmide financeira’ não viola os atributos imateriais” da parte.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO. "PIRÂMIDE FINANCEIRA".
DANO MORAL.
INOCORRENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 1.1.
Na hipótese dos autos, o mero descumprimento contratual não acarreta compensação por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade. 1.2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual proveniente de operações conhecidas como "pirâmide financeira". 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1229145, 07032471220198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, improcedente o pedido nesse ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais em face do réu CREDBRZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA para: Anular o contrato firmado entre a parte autora e o requerente (ID 75191865).
Condenar a aludida demandada ao pagamento, a título de ressarcimento, da quantia correspondente ao débito do autor junto ao Banco Daycoval, relativo ao contrato de empréstimo id 76672605/ 76672608, que deverá ser atualizada, desde o vencimento de cada uma das parcelas que compõem o montante, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a.m desde a citação.
Deverá desse valor ser descontada a quantia já depositada ao autor até a suspensão dos pagamentos pela CREDBRAZ.
Lado outro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face dos demais requeridos.
Assim, revogo a decisão liminar, haja vista a regularidade do contrato firmado entre o requerente e o banco réu.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, nos temos do art. 85, § 2º do CP, CONDENO: a parte autora ao pagamento de honorários ao defensor do requerido BANCO DAYCOVAL arbitrados no valor de 10% do valor econômico obtido pela ré - manutenção do contrato de empréstimo (débito remanescente). a parte ré CREDBRAZ ao pagamento de honorários ao defensor do requerente arbitrados no valor de 10% da condenação.
Custas na proporção de 50% para o requerente e 50% a requerida CREDBRAZ, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 20:47:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/03/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 20:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 09:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:46
Outras decisões
-
14/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 06:14
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 30/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:17
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:55
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
19/01/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:34
Outras decisões
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 02:26
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:37
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 10:25
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 01:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 19/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2022 09:35
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:11
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS em 03/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 12:22
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MAXTER SOLUCOES FINANCEIRAS SIMPLES LIMITADA em 16/09/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:32
Publicado Edital em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
15/07/2021 19:15
Expedição de Edital.
-
17/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 10:02
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MAXTER SOLUCOES FINANCEIRAS SIMPLES LIMITADA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de BUSINESS INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 14:22
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:17
Desentranhamento
-
17/12/2020 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 11:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de GENESIS LIMA ANDRADE SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 10:45
Recebidos os autos
-
17/11/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2020 06:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 08:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 14:43
Expedição de Ofício.
-
25/10/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 16:07
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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