TJDFT - 0708902-05.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:56
Baixa Definitiva
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08/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:55
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
COMPRA E VENDA.
AUTOMÓVEL.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO EFETIVADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/DF.
RESPONSABILIZAR TERCEIRO NÃO PRESENTE NA LIDE.
INVIABILIDADE.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
ANÁLISE DE REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença pela qual condenado a transferir a titularidade de automóvel para o seu nome perante o DETRAN/DF sob pena de multa diária (astreintes).
Nas razões recursais, o réu/apelante postula ainda seja suprida a omissão da senteça quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência. 2.
Compra e venda de veículo viabiliza-se pelo preenchimento do Certificado de Registro de Veículo – CRV (popularmente conhecido como DUT) em nome do adquirente, procedendo-se à tradição do bem móvel e, por fim, levando ao conhecimento do órgão de trânsito a transferência em questão.
E, pelo art. 123, inciso I e §1º, CTB, prevista a responsabilidade do comprador em realizar a transferência do veículo mediante a solicitação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, o que não fez o réu. 3.
O réu alega que o veículo, assim que adquirido, foi entregue a terceiro (estranho aos autos), o qual teria levado o automóvel para o Pará, onde o carro se encontraria atualmente.
Argumenta que seria inviável submeter o veículo à vistoria pelo DETRAN/DF para o fim de posterior transferência de titularidade. 4.
No caso, foi o réu e não terceiro quem se obrigou perante a autora via procuração em causa própria, para transferência de titularidade do veículo junto ao DETRAN-DF, para o seu nome, responsabilizando-se por todas as despesas incidentes sobre o automóvel a partir da data da tradição do bem.
Se o réu optou por entregar o veículo a terceiro, deve arcar com sua escolha quanto ao não cumprimento da obrigação perante a autora. 5.
Além de o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF implicar imposição de obrigação de fazer frente a autarquia que sequer integrou a lide, para que o DETRAN/DF promova a alteração dos dados cadastrais do proprietário, imprescindível a observância dos ditames regulamentares administrativos que devem ser previamente observados e cumpridos como a vistoria do veículo.5.1.
Nesse contexto, as astreintes podem ser fixadas como medida coercitiva para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Judiciário tempestivamente, revelando-se instituto de caráter inibitório, não punitivo, que deve ser aplicado com observância aos critérios da proporcionalidade para o fim de se evitar enriqueça sem causa a contraparte (artigos 536, §1º do CPC). 6.
No caso, embora o pedido do réu/apelante seja no sentido de substituição das astreintes por medida de resultado prático equivalente, viável a análise da redução da multa em atenção ao brocardo "quem pode o mais pode o menos".
Na hipótese, cabíveis as astreintes, não no patamar fixado em sentença (“multa diária de R$1.000,00 (..) limitada a R$ 100.000,00 (...) - ID67879804), mas sim em R$500,00 (quinhentos reais) como multa diária, limitada a teto de R$20.000,00 (vinte mil reais), valores razoáveis, voltados a superar a recalcitrância do réu no cumprimento da obrigação, bem como evitar o enriquecimento sem causa da parte adversas. 7.
Prospera o pedido do réu para que seja sanada a omissão constante da sentença, concernente à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do réu/apelante, em razão de ter-lhe sido deferida a gratuidade de justiça na origem. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
16/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão -
12/06/2025 15:54
Conhecido o recurso de WADJO LUIZ DE GODOI - CPF: *17.***.*14-00 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 13:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/01/2025 12:15
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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