TJDFT - 0708729-69.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:08
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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05/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708729-69.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LUIS DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por CARLOS LUIS DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com a ré contrato de empréstimo consignado.
Aduz que, entretanto, o ajuste previu, sem sua anuência, um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, que, além de ocupar sua margem consignável de forma indevida, os valores descontados se referem apenas a juros, tornando a dívida impagável.
Aponta que nunca utilizou o suposto cartão de crédito e que teria sido vítima de conduta fraudulenta da ré.
Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia, a) declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) declaração de inexistência de débito; c) condenação do réu a restituir, em dobro, os valores cobrados; d) subsidiariamente, a conversão do empréstimo feito, via cartão de crédito, para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação de juros praticados na data da assinatura do contrato; e) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 176149700).
A decisão foi reformada, em sede de agravo de instrumento, para conceder o benefício ao autor (id).
Citado, o demandado Banco Bmg S.A apresenta contestação (ID 181253237).
Preliminarmente, suscita a irregularidade de representação processual, em razão de ter sido assinada, por meio da plataforma ZapSign; a irregularidade na comprovação do domicílio do autor, visto que o documento apresentado não está em seu nome; e impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, sustenta que: a) foi celebrado contrato CCB 84458363; b) foi disponibilizado o crédito em favor do autor; c) este se utilizou regularmente do montante; d) o requerente tinha ciência dos encargos incidentes; e) o contrato prevê o desconto em consignação do valor mínimo da fatura; f) o contratante possui três opções para pagamento: 1) Liquidação total do saldo devedor: há imediata quitação das operações de crédito contratadas, sem a incidência de juros; 2)Liquidação parcial do saldo devedor: sobre o valor inadimplido, incidirão juros e o montante recalculado será apresentado para pagamento no mês seguinte, com envio de nova fatura; 3) Consumidor não realiza qualquer liquidação: em acréscimo ao valor mínimo já consignado em folha, o saldo remanescente é recalculado para pagamento no mês seguinte, com a incidência de juros rotativos.
Se optar pela quitação parcelada, como toda operação de crédito, incidirá sobre o montante em aberto os encargos contratuais inerentes a todas as operações de crédito, sendo que a evolução do débito pode ser acompanhada através das faturas; h) não é devida qualquer indenização.
Juntou documentos.
Réplica (ID 183394126).
O autor requereu o julgamento antecipado do mérito.
O réu requereu o depoimento pessoal do autor.
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção da prova oral requerida pelo réu.
Até porque as provas documentais produzidas nos autos é suficiente para o julgamento do mérito.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
A gratuidade de justiça fora concedida com base na declaração do autor de insuficiência, a qual se presume verdadeira, consoante expresso no § 3º do art. 99 do CPC.
As alegações do réu não foram suficientes para afastar a presunção de veracidade prevista no aludido dispositivo legal.
Ante o exposto, rejeito à impugnação.
Da alegação de irregularidade da representação processual do autor.
A autora utilizou certificado emitido pela ZapSign, empresa privada.
A assinatura digital se encontra regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e estabeleceu, expressamente, a possibilidade de utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Observa-se, ainda, que o relatório de assinaturas emitido por meio da ferramenta de assinatura eletrônica (ZapSign) faz menção à ICP - Brasil e nele consta o código verificador de autenticidade, o link de verificação de integridade do documento, bem como a informação de que o instrumento assinado eletronicamente seguiu os padrões estabelecidos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, id. 168243847.
Tais elementos reforçam a autenticidade, a integridade e a validade da procuração.
Do mérito Considerando-se que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há precedente sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que torna clara a aplicação daquela norma aos contratos celebrados com instituições financeiras, o que se aplica ao presente caso: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se houve contratação de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado.
A parte autora alega que, ao tentar celebrar contrato de empréstimo com o réu, este, sem sua anuência, contratou empréstimo por meio de reserva de margem consignado por cartão de crédito.
Aduz que, além de nunca ter utilizado o cartão, eram realizados descontos apenas de juros, o que impediria a quitação da dívida.
Por outro lado, o réu argumenta que o autor tinha conhecimento da modalidade de empréstimo contratada, não havendo qualquer nulidade no negócio.
Com razão à parte autora.
Os autos revelam que a parte autora contratou um empréstimo com descontos automáticos em benefício previdenciário (empréstimo consignado).
No entanto, a instituição financeira embutiu ao empréstimo um cartão de crédito, no que se configura a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Nos termos da Lei nº 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados.
A reserva admitida é de até 35%, com a possibilidade de desconto em folha.
No entanto, nos termos da citada lei, desses 35%, apenas 5% poderão ser utilizados para: a) amortização de despesas contraídas com cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. É possível, portanto, que, dos 35% vinculados ao pagamento na folha de pagamento, 5% sejam utilizados para o pagamento de cartão de crédito ou para a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Logo, em havendo autorização contratual, poderia a instituição permitir que, dentro do limite dos 5%, o contraente pudesse sacar dinheiro, por meio do cartão de crédito.
Em linha de princípio, não haveria ilegalidade, na contratação da Reserva de Margem Consignável.
Assim, 5% poderiam ser utilizados para o pagamento das despesas com cartão de crédito, ou, mesmo, para saque, pelo consumidor, valendo-se, também neste último caso, do cartão de crédito.
A ilegalidade surge, isto sim, quando o empréstimo consignado em folha se traveste de operação não realizada de compra via cartão de crédito.
Ou, ainda, quando a instituição financeira deixa o dinheiro à disposição do(a) consumidor(a), como se este(a) último(a) tivesse sacado mediante a utilização de cartão de crédito.
O que muito tem acontecido é que, ao emprestar o dinheiro, a instituição financeira estaria a cobrar como se fosse pela utilização do cartão de crédito, justamente porque os juros do cartão de crédito são demasiadamente maiores do que os juros do empréstimo consignado.
Nesses casos, o(a) contraente(a) poderia ficar eternamente preso(a) ao pagamento das parcelas.
Os juros maiores, dos cartões de créditos, tornariam praticamente perpétuo o vínculo.
Em outras palavras, a instituição financeira não poderia liberar o dinheiro do empréstimo, como se o(a) consumidor(a) estivesse sacando o cartão de crédito, ou pagando despesas decorrentes do cartão – quando é a própria instituição financeira, sem pedido expresso do(a) consumidor(a), que coloca à disposição o dinheiro ao(a) contraente.
Uma coisa seria o empréstimo consignado em si mesmo considerado.
Outra coisa, a efetiva utilização do cartão de crédito.
Assim, os(as) contraentes(as) supõem a contratação de um empréstimo consignado, quando, na verdade, acabam surpreendidos(as) com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Repita-se: as instituições financeiras estariam autorizadas, por lei, a cobrar pela utilização efetiva do cartão de crédito, dentro da Reserva de Margem Consignável, de 5%.
Há previsão legal, portanto, em se contratar a Reserva de Margem Consignável, que, em seu âmago, caracteriza-se pela utilização mesma do cartão de crédito pelo(a) consumidor(a).
No caso de cobrança dessa Margem Consignável, não pela utilização do cartão de crédito pelo(a) consumidor(a), mas, sim, pela manobra em transformar o empréstimo consignado em operação de cartão de crédito, estamos diante de notória ilegalidade.
Ressalta-se que, em regra, esses contratos são firmados com consumidores de baixa renda e, normalmente, de baixa escolaridade.
Além disso, há um valor da parcela descontada em folha, o que leva a crer que o cliente está sanando gradativamente sua dívida. É dizer: Os descontos mensais no contracheque, a título de cartão de crédito, acabam levando o(a) contraente a acreditar que está pagando as parcelas do empréstimo consignado.
As parcelas são baixas.
Apenas ao longo dos anos ele percebe que já pagou três ou quatro vezes a dívida, não havendo previsão para cessarem os pagamentos.
Ademais, nota-se que o banco réu deixou de informar o(a) consumidor(a) acerca do valor, número e periodicidade das prestações.
Também não o fez quanto à soma total a pagar com o cartão de crédito, nem a data do início e fim do desconto.
Esses deveres estão previstos no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações (grifei); V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito (grifei); e VI - data do início e fim do desconto (grifei).
Ao contrário, há o desconto de valores mensais no que toca à Reserva de Margem Consignável.
Sem a indicação da periodicidade desse débito, nem do número de parcelas, nem do total da dívida, dúvida não há que o(a) beneficiário(a) acaba vinculado, por tempo indeterminado, ao pagamento do débito.
Eis a conduta abusiva que a instituição financeira emprega, conforme já revelado em linhas anteriores.
Diante disso, é possível visualizarmos várias ofensas a dispositivos e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Passemos a enumerá-los, com base na jurisprudência.
Antes disso, é preciso deixar claro que a mistura entre empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, com a cobrança de valor mínimo da fatura, redundou em falha na prestação do serviço.
O(a) consumidor(a) pretendia contratar empréstimo consignado, mas se surpreendeu com a oferta de produto relacionado a crédito rotativo de cartão de crédito.
Nesse cenário, com as cobranças em valores pequenos, o saldo devedor veio a aumentar injustamente, o que aponta a insuficiência ou ausência de informação quanto às parcelas que acreditava estar quitando.
Com isso, a instituição financeira faltou com os princípios da confiança, além da inobservância ao princípio da transparência, cooperação, informação qualificada, boa-fé objetiva e fim social do contrato – catalogados nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o(a) fornecedor(a) não pode condicionar a contratação de um serviço (no caso, empréstimo consignado) à contratação de outro serviço (cartão de crédito), sob pena de incorrer em prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Também constitui prática abusiva "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" (CDC, art. 39, inciso IV).
Como se sabe, são, geralmente, pessoas de baixa renda e pouca instrução, ou mesmo pessoas de idade avançada, que acabam contratando esse tipo de serviço.
Outra prática abusiva consiste em "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" (CDC, art. 39, inciso V).
O cartão de crédito, sem que o consumidor perceba, acaba tornando cativo o vínculo, porquanto as prestações mensais, embora pequenas, não cessam nunca.
Daí porque as cláusulas contratuais que prevejam esse tipo de obrigação tornam-se abusivas e iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tornando-se, portanto, nulas de pleno direito (CDC, art. 51, inciso IV).
Além disso, no presente caso, apesar da alegação defensiva, o banco réu não traz aos autos qualquer prova de que a parte autora se utilizou do referido cartão de crédito, fato negado veementemente por ela desde sua inicial.
Saliente-se que a prova da utilização do cartão de crédito é de ônus do réu, conforme regra ordinária de distribuição de ônus de prova previsto no art. 373, II, do CPC, que preceituar ser dever do réu a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Assim, a nulidade do contrato relativo ao cartão de crédito é medida que se impõe, devendo os valores cobrados a esse título serem restituídos.
A devolução deve ser em dobro.
Preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), o STJ firmou tese no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, afastando o requisito da má-fé como pressuposto para devolução em dobro.
Assim, deve-se verificar, em cada caso, a presença de engano justificável.
No caso em questão, a má-fé da instituição financeira é evidente.
Em muitos casos, verifica-se que, ao liberar o valor do empréstimo, a instituição financeira permite que o saque se desse como se partisse de prévia solicitação do(a) consumidor(a), quando, em verdade, essa solicitação não ocorreu.
Em outras palavras, não há, nos autos, nenhum documento que explicitasse ter a parte-autora solicitado o saque.
Não há prova nos autos de que o cartão de crédito tenha sido utilizado para outras movimentações, como compras a prazo.
Também não há prova de que a parte autora tenha recebido o cartão de crédito.
Eventual transferência de dinheiro, via TED, nada tem que ver com a modalidade Cartão de Crédito, já que TED não se vincula com operação de cartão de crédito.
Diferente seria se a instituição financeira tivesse apenas liberado o valor a título de empréstimo consignado.
Mas, não.
O banco cobra os encargos como se o(a) consumidor(a) estivesse usando o cartão de crédito.
O expediente é malicioso, porquanto os encargos financeiros incidentes sobre cartões de crédito são inúmeras vezes maiores do que os encargos ordinariamente cobrados no empréstimo consignado.
O consumidor acaba sendo levado a erro.
Isso porque, pensando que está a contratar apenas um empréstimo consignado, é levado a contrair, também, um contrato de cartão de crédito.
Considerando que a prática da instituição financeira resvalou para a má-fé, de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e considerando que a nulidade do contrato importa o retorno das partes ao estado anterior, é legítimo o direito de compensação entre os valores a serem pagos pelo réu a título de restituição, com o crédito que efetuou na conta corrente do autor.
Por fim, os danos morais são evidentes.
A instituição financeira se aproveitou dos descontos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, para saldar ilegais encargos financeiros pertinentes a cartão de crédito.
Já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que “os descontos indevidos, decorrentes de contrato de empréstimo em modalidade não contratada, são causa suficiente para configurar ofensa aos direitos de personalidade, e vão além de mero dissabor”. (TJDFT, Acórdão 1740413, 07417258420228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, QUE ALIÁS FOI OBSERVADA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
BOA FÉ CONTRATUAL.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais . 1.1.
Pretensão do autor de reforma da sentença.
Afirma, em suma, que foi vítima de um golpe perpetrado pelo recorrido que implantou um empréstimo diverso do pretendido. 2.
A relação jurídica travada nos autos é de consumo, incidindo, desta forma, o sistema de proteção previsto na Lei nº 8.078/90, posto que as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor constante nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O valor do empréstimo foi depositado na conta do autor mediante transferência eletrônica (TED), diretamente na conta do consumidor e não por meio de utilização de cartão de crédito, revelando certa dúvida acerca da real intenção do consumidor em contratar este tipo de serviço. 4.
A exibição das cláusulas contratuais e a forma de execução dos contratos se insere no dever de informação em decorrência da relação jurídica mantida entre as partes. 4.1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), estabeleceu a responsabilidade objetiva para o fornecedor de serviços, em decorrência do dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé objetiva (artigo 4º do CDC).
Tratam-se de princípios umbilicalmente vinculados ao principio do in dubio pro consumidor que permeia a vulnerabilidade dos consumidores diante de fornecedores. 5.
Precedente: ?(...) 2.
O Princípio da Informação outorga à Instituição Financeira o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 3. É possível a declaração de abusividade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado quando não for respeitado o Dever de Informação ao consumidor, sendo este induzido a erro. (...)? (07071218420198070007, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 6/10/2020). 6.
Merece reforma a sentença para declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado e determinar a restituição em dobro das quantias cobradas, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.1.
Na hipótese de existir crédito em favor da instituição financeira, o pagamento deve ser feito em prestações mensais fixas que não ultrapassem o limite da margem consignável do consumidor. 7.
Os danos morais , neste caso, se configuram in re ipsa, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: ?(...) Nas hipóteses de desconto indevido em conta que acarretem restrição a rendimentos de natureza alimentar, o abalo moral é in re ipsa, ou seja, presumido, por não depender de comprovação de determinado prejuízo psicológico sofrido, haja vista o recorrido ter comprometidos os meios inerentes à sobrevivência digna (...)? (07049989820198070012, Relator: César Loyola, 2ª Turma Cível, PJe: 10/2/2021). 8.
Em relação à fixação dos danos morais , devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 8.1.
O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo apelante, ressaltando-se o potencial econômico do apelado, de modo que o valor indenizatório atende adequadamente à função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa do recorrente. 9.
Apelo provido.
Diante das circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza alimentar do benefício previdenciário cujos descontos indevidos foram efetuados, bem assim em razão do elevado capital econômico do réu, é que se fixa a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim se satisfazem as finalidades de compensar a vítima e punir o ofensor, de tal sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulo contrato relativo à Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado nº 84458363 (ID 181253242) e o Cartão Crédito a ele vinculado, com retorno ao estado anterior; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal (INPC) desde cada desconto indevido, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizando-se a compensação com os saques efetuados pela parte autora; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo índice adotado por este Tribunal (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juíza de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:27
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:28
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:47
Outras decisões
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/11/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:27
Outras decisões
-
03/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS LUIS DOS SANTOS - CPF: *06.***.*37-34 (AUTOR).
-
24/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/09/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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