TJDFT - 0700435-25.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:50
Deferido o pedido de PEDRO ESTEVAO PEREIRA - CPF: *35.***.*22-00 (REQUERENTE).
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02/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:31
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAO PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:50
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAO PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DAVI BRAZ DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700435-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: DAVI BRAZ DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.098/95, art. 38).
PEDRO ESTEVAO PEREIRA ajuizou ação de conhecimento, pelo rito da Lei nº 9.099/95, em desfavor de DAVI BRAZ DE OLIVEIRA com pedido de condenação do réu na obrigação de concluir a execução de contrato de prestação de serviço de instalação de portão com motor elétrico, pena de multa.
Relatou que contratou com o réu o referido serviço, contudo, a despeito do pagamento do preço de R$ 6.000,00, bem como do acréscimo de R$ 550,00 para instalação do motor que, diga-se de passagem, já era de propriedade do autor, o réu não integralizou a execução do serviço.
Decido.
O réu foi citado (id 157952067), todavia, não compareceu à sessão de conciliação (id 163597910), incidindo, portanto, os efeitos da revelia.
O art. 20 da Lei 9.099/95 assenta que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Este Juízo não tem convicção diversa das razões apresentadas pelo autor, razão pela qual se impõe o acolhimento do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu à concluir a execução do contrato, qual seja, restituir o motor do portão de propriedade do autor e instalá-lo no imóvel do requerente, conforme contratado, no prazo de 15 dias, pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 500,00, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor que, desde já, arbitro em R$ 550,00.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I c/c art. 20 da Lei 9.099/95 Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:02
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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28/06/2023 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 28/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 00:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 19:57
Juntada de Certidão
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02/05/2023 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 19:55
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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02/05/2023 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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01/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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01/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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26/03/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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