TJDFT - 0708922-92.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:29
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:29
Outras decisões
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08/09/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIUD GONCALVES PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de WARLIM KUPERTINO LIMA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708922-92.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WARLIM KUPERTINO LIMA EXECUTADO: ELIUD GONCALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a decisão de ID. 242381588.
A parte embargante sustenta a existência de omissão / contradição / obscuridade na decisão, diante da ausência de comprovação de obrigação alimentar judicial ou extrajudicial, somada à duplicidade no lançamento do valor de R$ 6.058,86, que não se revela contínuo ou essencial por não constar em todos os contracheques do executado, como no mês de junho de 2025.
Além disso, defende que deve ser considerada a renda familiar global, e não apenas a individual, sendo relevante a falta de comprovação dos rendimentos da esposa, o que compromete a análise das alegações de hipossuficiência e essencialidade das despesas.
Por fim, afirma que os comprovantes relativos a terceirizados, como cuidadora, auxiliar de limpeza e doméstica, carecem de recibos e de prova da efetiva prestação dos serviços.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Para tanto, anexou contracheques e demais documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, conforme contracheques anexados pelo requerido, constata-se que sua renda líquida corresponde ao valor de R$ 14.464,19.
Com efeito, a análise da capacidade financeira, para fins de aferição de hipossuficiência ou essencialidade de despesas, deve restringir-se ao executado, parte legítima na demanda, não sendo possível estender tal obrigação a terceiros estranhos ao processo.
Assim, considerando que o executado alegou que a sua esposa não possui qualquer fonte de renda, bem como o fato de que não integra o polo passivo da presente execução, entendo desnecessária a apresentação de comprovantes de seus rendimentos.
No tocante à alegada duplicidade de descontos a título de alimentos, apontada pelo exequente, a insurgência não procede.
Consta dos contracheques a existência de dois descontos no mesmo valor (R$ 6.340,20), contudo, cada um deles refere-se a obrigações distintas.
Um dos descontos está identificado como “decisão judicial – dep. em juízo”, correspondente à determinação proferida nos presentes autos, para desconto em folha.
Já o outro desconto refere-se à “pensão alimentícia”, conforme demonstrado na declaração de imposto de renda anexada no ID. 246063990, pág. 2.
A seguir, a captura do comprovante de rendimentos do requerido: Outrossim, observa-se que o Executado permanece com estado de saúde fragilizado, demandando cuidados contínuos, com a manutenção de profissionais específicos e elevados gastos com medicamentos, tratamentos de saúde e fisioterapia, todos devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, razão pela qual mantenho a decisão que considerou desproporcional o percentual de penhora inicialmente fixado.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 10:18
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 06:34
Juntada de Petição de comprovante
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13/08/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:37
Outras decisões
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05/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIUD GONCALVES PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIUD GONCALVES PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:39
Outras decisões
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03/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:05
Outras decisões
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de WARLIM KUPERTINO LIMA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:16
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708922-92.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WARLIM KUPERTINO LIMA EXECUTADO: ELIUD GONCALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida apresentou no ID. 228778266 impugnação à penhora de percentual do seus proventos, que foi deferida no ID. 223762998.
Manifeste-se a parte autora em resposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Sem prejuízo, verifico dos autos que a decisão proferida no ID. 221508158 determinou a expedição de autos e cartas de adjudicação, destacando-se que a parte exequente WARLIM KUPERTINO LIMA - CPF: *87.***.*43-15 é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da decisão de ID. 69800216.
Assim, em atenção à Exigência Cartorária apresentada pelo autor no ID. 236290455, esclareça-se que a gratuidade de justiça abrange a isenção de emolumentos devidos aos cartórios extrajudiciais, para atos relacionados ao processo em que foi concedida, nos termos do artigo 16, do PGC-DF aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, cumulado com o art. 98, § 1º, IX do CPC.
Dou à presente decisão força de ofício, podendo a parte autora apresentar cópia desta para fins de cumprimento pelo Cartório respectivo.
Por fim, aguarde-se a juntada do termo, referente à penhora no rosto dos autos deferida no ID. 227954623, e prossiga-se nos termos ali determinados. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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08/06/2025 13:50
Outras decisões
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03/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:23
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:18
Outras decisões
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12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:59
Deferido o pedido de WARLIM KUPERTINO LIMA - CPF: *87.***.*43-15 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:37
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ELIUD GONCALVES PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:37
Deferido em parte o pedido de WARLIM KUPERTINO LIMA - CPF: *87.***.*43-15 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 14:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:09
Expedição de Carta.
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13/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 12:08
Expedição de Carta.
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12/01/2025 12:06
Expedição de Carta.
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12/01/2025 12:03
Expedição de Carta.
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708922-92.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WARLIM KUPERTINO LIMA EXECUTADO: ELIUD GONCALVES PEREIRA, HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por WARLIM KUPERTINO LIMA em desfavor de ELIUD GONCALVES PEREIRA e HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO.
O autor e o requerido HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO firmaram acordo extrajudicial, conforme documento anexado no ID. 219543055, pugnando pela sua homologação e extinção do processo em relação à referida parte.
No acordo, constou a concordância das partes quanto à adjudicação da quota parte de titularidade do executado HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO, dos imóveis de matrículas nº 5.934 e 9.565, ambos do Cartório de Registro de imóveis Bela Vista de Goiás - GO, pelo valor de total de R$ 1.187.357,33 (um milhão cento e oitenta e sete mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos).
A coproprietária dos bens, a Sra.
Eliane Aires, manifestou no ID. 219715085 seu desinteresse quanto ao exercício do seu direito de preferência.
Diante disso, sobreveio sentença no ID. 220074079 homologando o acordo firmado entre as partes, e determinando o prosseguindo da ação apenas em desfavor de ELIUD GONCALVES.
O autor apresentou manifestação no ID. 220286522, requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista de Goiás/GO para que proceda à transferência de 50% dos imóveis indicados no acordo em seu favor.
Requereu, ainda, a exclusão da penhora incidente sobre os referidos imóveis, conforme comprovam os documentos de IDs. 215532307 e 215532308.
A decisão proferida no ID. 220402416 determinou a expedição do auto de adjudicação e da carta de adjudicação referente a fração de 50% do imóvel de matrícula 9.565.
No entanto, diante da petição anexada no ID. 221553838, RETIFICO a decisão proferida no ID.
ID. 220402416 que passa a ter o seguinte teor: 1.
Considerando que foi homologado o acordo firmado ao ID. 219543055, determino que o cartório EXPEÇA o auto de adjudicação e a carta de adjudicação referente à fração de 50% do imóvel denominado FAZENDA BARRO AMARELO, matrícula 9.565 CNM 025098.2.0009565-11 FICHA 1, LIVRO 02 - do Cartório de Registro de imóveis Bela Vista de Goiás - GO em favor do exequente WARLIM KUPERTINO LIMA - CPF: *87.***.*43-15, tendo sido adjudicada a quota parte de titularidade do executado HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO - CPF: *56.***.*57-68 (R.2- 9.565), pelo valor de R$ 1.017.734,85 (um milhão, dezessete mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos)., nos termos do artigo 877, do CPC Diante da adjudicação de 50% do imóvel denominado FAZENDA BARRO AMARELO, matrícula 9.565 CNM 025098.2.0009565-11 FICHA 1, LIVRO 02 - do Cartório de Registro de imóveis Bela Vista de Goiás -G0, DETERMINO A BAIXA DA PENHORA anotada no R.4 da certidão de registro do aludido imóvel de matrícula 9565 CNM 025098.2.0009565-11 FICHA 1, LIVRO 02 - do Cartório de Registro de imóveis Bela Vista de Goiás - GO (CRI no ID. 215532308).
Acrescento que a parte exequente WARLIM KUPERTINO LIMA - CPF: *87.***.*43-15 é beneficiário da gratuidade de justiça CONFIRO FORÇA DE TERMO DE BAIXA DE PENHORA À PRESENTE DECISÃO.
Por medida de celeridade processual, compete ao exequente apresentar o presente de baixa de penhora no cartório de registro do imóvel para solicitar a baixa do gravame (R.4).
Expeça-se o auto de adjudicação e a carta de adjudicação. 2.
Considerando que foi homologado o acordo firmado ao ID. 219543055, determino que o cartório EXPEÇA o auto de adjudicação e a carta de adjudicação referente à fração de 50% do imóvel denominado FAZENDA BARRO AMARELO, matrícula 5.934 CNM nº 025098.2.0005934-40 FICHA 1, LIVRO 02 do Cartório de Registro de imóveis de Bela Vista de Goiás - GO em favor do exequente WARLIM KUPERTINO LIMA - CPF: *87.***.*43-15, tendo sido adjudicada a quota parte de titularidade do executado HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO - CPF: *56.***.*57-68 (R.5 - 5.934), pelo valor de R$ 169.622,47 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos).
Diante da adjudicação de 50% do imóvel denominado FAZENDA BARRO AMARELO, matrícula 5.934 CNM nº 025098.2.0005934-40 FICHA 1, LIVRO 02 do Cartório de Registro de imóveis de Bela Vista de Goiás - GO, DETERMINO A BAIXA DA PENHORA anotada no R.6 da certidão de registro do aludido imóvel, cuja matrícula se encontra anexada no ID. 219480392.
Acrescento que a parte exequente WARLIM KUPERTINO LIMA - CPF: *87.***.*43-15 é beneficiário da gratuidade de justiça CONFIRO FORÇA DE TERMO DE BAIXA DE PENHORA À PRESENTE DECISÃO.
Por medida de celeridade processual, compete ao exequente apresentar o presente de baixa de penhora no cartório de registro do imóvel para solicitar a baixa do gravame (R.6).
Expeça-se o auto de adjudicação e a carta de adjudicação. 3.
Tudo feito, prossiga-se nos termos da sentença proferida no ID. 220074079: Transitada em julgado, dê-se baixa do requerido HABIB TAMER do polo passivo da ação, devendo o feito prosseguir em desfavor de ELIUD GONCALVES.
Para tanto, deverá a parte autora anexar aos autos a planilha atualizada do débito, com a dedução do valor recebido, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:17
Outras decisões
-
19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:18
Outras decisões
-
09/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 19:01
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:25
Homologada a Transação
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de WARLIM KUPERTINO LIMA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:45
Outras decisões
-
03/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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03/12/2024 11:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708922-92.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WARLIM KUPERTINO LIMA EXECUTADO: ELIUD GONCALVES PEREIRA, HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente para informar qual é o endereço exato dos imóveis de matrícula 5.934 e 9.565, para possibilitar a indicação dos endereços na carta precatória de avaliação do bem.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o documento de ID. 215878892. *datado e assinado digitalmente* -
22/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:32
Outras decisões
-
24/10/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:48
Outras decisões
-
14/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANE AIRES em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:44
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708922-92.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WARLIM KUPERTINO LIMA EXECUTADO: ELIUD GONCALVES PEREIRA, HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ante o agravo de instrumento interposto pelo executado HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIÃO (ID. 202002052) em desfavor da decisão de ID. 199134820, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
No mais, considerando que os AR/MP de ID’s. 189707221 e 197815163 retornaram pelo motivo “ausente 3x” (ID’s. 195268113 e 201735257), expeça-se carta precatória para a Comarca de Goiânia/GO, deprecando a intimação da terceira Eliane Aires, nos endereços situados na Rua Aspília, Qd.
B3, Lote 15, nº 260, Residencial Alphaville Flamboyant, CEP 74884-547 e Rua Pau Cetim, QD O-3, Lotes 09/08/08, Apto 404, Residencial Alphaville Flamboyant, CEP 74884-670, acerca das penhoras dos imóveis de matrículas n.º 5.934 e 9.565, registradas perante o Cartório do Registro de Imóveis de Bela Vista de Goiás/GO, deferidas nos itens III e IV da decisão de ID. 172611634 e para os fins do art. 843, §1º, do CPC.
Observe-se que, conforme decisão prolatada no ID. 69800216, o exequente litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Sobrevindo a comprovação da distribuição da carta precatória retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:50
Outras decisões
-
29/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 14:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:01
Indeferido o pedido de HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO - CPF: *56.***.*57-68 (EXECUTADO)
-
05/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 00:00
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708922-92.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WARLIM KUPERTINO LIMA EXECUTADO: ELIUD GONCALVES PEREIRA, HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:32
Outras decisões
-
21/05/2024 20:42
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 22:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ELIUD GONCALVES PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708922-92.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WARLIM KUPERTINO LIMA EXECUTADO: ELIUD GONCALVES PEREIRA, HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que este Juízo, nos ID’s. 163296677, 171678297 e 184384145, deferiu a penhora de eventual crédito que couber à parte executada: a) HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO, no rosto dos autos n° 0342071- 37.2015.8.09.0051, em tramitação na 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, até o limite do valor de R$1.784.558,68; b) ELIUD GONCALVES PEREIRA, no rosto dos autos n° 0042587-61.2017.4.01.3400, em tramitação na 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, até o limite do valor de R$1.835.808,79; c) ELIUD GONCALVES PEREIRA, no rosto dos autos n° 0027386-34.2014.4.01.3400, em tramitação na 1ª Vara Federal Cível da SJDF, até o limite do valor de R$1.835.808,79, cujo termo de penhora foi juntado no ID. 177135448; d) ELIUD GONCALVES PEREIRA, no rosto dos autos n° 0034744-75.1999.4.01.3400, em tramitação na 9ª Vara Federal Cível da SJDF, até o limite do valor de R$1.835.808,79. e) ELIUD GONCALVES PEREIRA, no rosto dos autos n° 0021341-24.2008.4.01.3400, em tramitação na 7ª Vara Federal Cível da SJDF, até o limite do valor de R$1.835.808,79. f) ELIUD GONCALVES PEREIRA, no rosto dos autos n° 0033398-16.2004.4.01.3400, em tramitação na 16ª Vara Federal Cível da SJDF, até o limite do valor de R$1.835.808,79.
Ademais, à vista do requerimento de ID. 171985869, foi deferida a penhora dos seguintes imóveis: a) matrícula nº 3.511, registrada perante o Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO (ID. 171985875), descrito como Lote de terras para construção urbana nº 14, Quadra 14, situado à Rua 01, Zona Comercial, Vila Cel.
Cosme, Setor Leste, Capital; construção de casa residencial averbada em AV.03-3.511; proprietário ELIUD GONCALVES PEREIRA; b) 50% do imóvel de matrícula nº 50.886, registrada perante o Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Zona, Comarca de Goiânia/GO (ID. 171985881), descrito como uma fração ideal da área dos Lote nº 64, 66, 30, 32, Quadra 21, situado à Avenida Anhanguera esquina com Avenida Tocantins, Setor Central, Capital; proprietários ELIUD GONCALVES PEREIRA e sua esposa IZANI MACHADO PARREIRA, casados sob o regime de comunhão parcial de bens; c) 50% do imóvel de matrícula nº 5.934, registrada perante o Cartório do Registro de Imóveis, Comarca de Bela Vista de Goiás/GO (ID. 171988147); proprietários HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO e ELIANE AIRES. d) 50% do imóvel de matrícula nº 9.565, registrada perante o Cartório do Registro de Imóveis, Comarca de Bela Vista de Goiás/GO (ID. 171985894), proprietários HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO e ELIANE AIRES.
Diante da gratuidade da justiça deferida ao credor, os Cartórios de Registro de Imóveis competentes foram devidamente oficiados nos ID’s 173122020, 173126014 e 173242584 para registrarem as penhoras nas matrículas.
Em resposta aos ofícios expedidos, o Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia informou no ID. 174672852 que cumpriu a determinação judicial, enquanto que o Registro de Imóveis da 1ª Zona da Circunscrição de Goiânia/GO anexou uma nota de exigência (ID. 181940003).
Após, o executado ELIUD GONÇALVES PEREIRA apresentou impugnação à penhora dos imóveis descritos nos itens “a” e “b” (ID. 175439243).
Intimado acerca da impugnação, o exequente manifestou-se nos ID’s. 175731485 e 176335896, oportunidade em que requereu: a) a realização de consulta ao SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e ONR; b) a manutenção das penhoras deferidas; c) a penhora de 30% dos rendimentos auferidos pelo executado ELUID GONÇALVES PEREIRA e d) o reconhecimento de fraude à execução.
No ID’s. 175987374 e 176450058 o Juízo desconstituiu as penhoras dos imóveis de propriedade do executado ELUID GONÇALVES PEREIRA (matrículas nº 3.511 e nº 50.886), indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução, deferiu a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e ONR e postergou a análise do pedido de penhora salarial para após a juntada do resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD.
Destaco que no ID. 182323539 foi juntado o resultado da consulta ao sistema SISBAJUD, tendo sido determinado no ID. 186772240 a expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados em favor do exequente.
Em seguida, em sucessivas petições, nos ID’s. 178372682, 188930858 e 189353316, o exequente pugnou: a) pela expedição de carta precatória à Comarca de Bela Vista de Goiás/GO, deprecando a avaliação dos imóveis de matrículas nº 5.934 e 9.565; b) pela penhora no rosto dos autos n.º 0042587-61.2017.4.01.3400, em trâmite perante a 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, de eventual crédito que couber ao executado ELUID GONÇALVES PEREIRA e c) pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, a fim de que encaminhe as certidões de ônus reais dos imóveis listados.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início advirto ao exequente que a sucessiva apresentação de petições, com requerimentos diversos, sem que os outros pleitos tenham sido analisados, gera tumulto processual e dificulta a compreensão deste próprio magistrado acerca da ordem dos fatos.
Sendo assim, a análise dos pedidos de 178372682, 188930858 e 189353316 será feita somente após o cumprimento da determinação abaixo.
Feita esta consideração, determino: a) a intimação do executado ELIUD GONCALVES PEREIRA acerca do termo de penhora juntado no ID. 177135448, para os fins do artigo 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 5 dias).
Sobrevindo eventual insurgência, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos. b) a expedição de ofício aos Juízos 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia (autos n.º 0342071- 37.2015.8.09.0051), 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF (autos n.º 0042587-61.2017.4.01.3400), 9ª Vara Federal Cível da SJDF (autos n.º 0034744-75.1999.4.01.3400); 7ª Vara Federal Cível da SJDF (autos n.º 0021341-24.2008.4.01.3400) e 16ª Vara Federal Cível da SJDF (autos n.º 0033398-16.2004.4.01.3400), para que encaminhem os respectivos termos de penhoras.
Sobrevindo a juntada, proceda a Serventia com a intimação dos executados para os fins do artigo 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 5 dias); c) a intimação do executado HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO acerca da penhora de 50% dos imóveis de matrículas n.º 5.934 e 9.565, registradas perante o Cartório do Registro de Imóveis, Comarca de Bela Vista de Goiás/GO, deferida no ID. 171985869 (artigo 841 do CPC); d) a expedição de AR/MP de intimação para o endereço descrito no ID. 171988147 – Rua Aspila, Qd.
B3, Lt. 15, n.º 260, Alphaville Flamboyant, Goiania/GO – com a finalidade de intimar a co-proprietária dos imóveis de matrículas n.º 5.934 e 9.565, registradas perante o Cartório do Registro de Imóveis, Comarca de Bela Vista de Goiás/GO, penhorados no ID. 171985869, ELIANE AIRES (CPF n.º *88.***.*38-72), a qual poderá exercer o seu direito de preferência arrematação (artigo 843, §1º, do CPC).
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias conferido ao executado HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO para apresentar impugnação à penhora dos imóveis e retornando o AR/MP de intimação expedido para co-proprietária ELIANE AIRES, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:48
Outras decisões
-
08/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:09
Deferido o pedido de WARLIM KUPERTINO LIMA - CPF: *87.***.*43-15 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708922-92.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WARLIM KUPERTINO LIMA EXECUTADO: ELIUD GONCALVES PEREIRA, HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 182323539 - R$ 5.854,78 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração, o qual possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 69333423.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:29
Outras decisões
-
08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ELIUD GONCALVES PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:46
Outras decisões
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:57
Outras decisões
-
10/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de BELA VISTA DE GOIAS CARTORIO DO 1 OFICIO NOTAS E REG IM em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:02
Deferido em parte o pedido de WARLIM KUPERTINO LIMA - CPF: *87.***.*43-15 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:07
Outras decisões
-
24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 19:54
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:13
Outras decisões
-
27/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 16:58
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:25
Deferido o pedido de WARLIM KUPERTINO LIMA - CPF: *87.***.*43-15 (EXEQUENTE).
-
16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:59
Deferido em parte o pedido de WARLIM KUPERTINO LIMA - CPF: *87.***.*43-15 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de WARLIM KUPERTINO LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
20/08/2023 12:51
Outras decisões
-
02/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO em 01/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de WARLIM KUPERTINO LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIUD GONCALVES PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de WARLIM KUPERTINO LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:58
Deferido o pedido de WARLIM KUPERTINO LIMA - CPF: *87.***.*43-15 (AUTOR).
-
16/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de WARLIM KUPERTINO LIMA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ELIUD GONCALVES PEREIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2022 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de WARLIM KUPERTINO LIMA em 17/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 15:07
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2021 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 15:54
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2021 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2021 18:30
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2021 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de WARLIM KUPERTINO LIMA em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
29/06/2021 16:35
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2021 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/06/2021 13:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/06/2021 13:13
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ELIUD GONCALVES PEREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO em 19/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de WARLIM KUPERTINO LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 14:26
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de WARLIM KUPERTINO LIMA em 08/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
28/03/2021 14:49
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 15:57
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ELIUD GONCALVES PEREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2021 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 11:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2020 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 19:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO em 12/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2020 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 10:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2020 10:19
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/08/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 18:23
Distribuído por sorteio
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05/08/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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