TJDFT - 0708827-68.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708827-68.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO THOMAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
REVEL: BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria com cálculos judiciais.
De ordem, nos termos da Decisão ID 243027273, ficam intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 7 de agosto de 2025 13:13:54.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO THOMAS em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 03:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:08
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO).
-
23/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708827-68.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO THOMAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
REVEL: BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor comprova ao ID 239153303 que os descontos se iniciaram em junho de 2020, portanto, nesse ponto, rejeito a impugnação do devedor quanto aos cálculos da Contadoria.
Dê-se vista à Contadoria para atualização da dívida, abatendo-se do valor devido a quantia de R$ 1.233,02 (mil duzentos e trinta e três reais e dois centavos), atualizada a partir da data do depósito (18/05/2020).
Vindo o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:14
Recebidos os autos
-
03/07/2025 00:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:54
Outras decisões
-
23/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:26
Indeferido o pedido de MARCELO THOMAS - CPF: *34.***.*53-49 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 16:26
Outras decisões
-
19/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708827-68.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO THOMAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
REVEL: BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria com cálculos judiciais.
De ordem, nos termos da Decisão ID 230147546, ficam intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 23 de abril de 2025 13:10:52.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
23/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCELO THOMAS em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:47
Outras decisões
-
20/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO THOMAS em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708827-68.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO THOMAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
REVEL: BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria com cálculos judiciais.
De ordem, nos termos da Decisão ID 221041129, ficam intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 8 de janeiro de 2025 14:48:44.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
15/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/01/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708827-68.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO THOMAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
REVEL: BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram da Contadoria Judicial com os seguintes questionamentos a serem respondidos para a materialização dos cálculos: “a) Quais são as parcelas que foram descontadas de forma ilegítima do patrimônio do consumidor? Quantas são? Em que data ocorreram esses descontos.
Vemos, pelos autos que a parte exequente e a parte executadas apresentam quantidades de parcelas diferente e, então, daí este nosso suscitar de dúvida” As parcelas que foram descontadas foram de R$ 1.200,00 de junho/2020 a janeiro/2021, portanto foram 8 parcelas.
As datas dos descontos estão descritas na tabela apresentada pelo credor ao ID 193028590 - Pág. 5.
A correção monetária pelo INPC e os juros de mora deverão ocorrer desde a citação, conforme o acórdão.
Em relação à parcela de R$ 49.610,67, paga em 23/1/2021, cobrada em dobro pelo credor, essa não deve fazer parte da restituição em dobro.
Reproduzo o título executivo que ora se executa: “a) declarando nulo o contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, razão pela qual estas retornam ao status quo ante, o que impõe ao BANCO PAN SA a obrigação de restituir ao autor as parcelas do contrato indevidamente recolhidas (...) b) determinando ao BANCO PAN SA a restituição em dobro dos valores descontados de forma ilegítima do patrimônio do consumidor, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, com juros a partir da citação (Súmula n. 43, STJ); (Acórdão de ID 180719443 proferido em embargos de declaração) (grifei) No caso da parcela de R$ 49.610,67, o autor pagou espontaneamente a quantia, a título de antecipação do pagamento das parcelas (de número 8 a 96), portanto, não houve desconto ilegítimo por parte da instituição financeira.
Consequentemente, essa quantia dever ser restituída ao autor, para fins de retorno do status quo ante, porém, de forma simples, sem a dobra. “b) Qual data devemos considerar como data do evento danoso?” O presente questionamento se refere à indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Para tal condenação, o Tribunal ponderou que houve ofensa de ordem moral, na medida em que o contrato fraudulento trouxe privações materiais ao autor em decorrência dos descontos indevidos.
Dessa maneira, tem-se que o evento danoso se iniciou a partir do primeiro desconto indevido, em 10/6/2020, quando teve início a privação material do autor. “c) As parcelas descontadas de forma ilegítima também devem sofrer correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês?” Como consignado no acórdão, o índice da correção monetária a ser aplicado é o INPC e os juros devem ser aplicados de acordo com o art. 406 do Código Civil.
Com esses esclarecimentos, retornem os autos à douta Contadoria para realização dos cálculos.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:41
Outras decisões
-
21/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708827-68.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO THOMAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
REVEL: BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI CERTIDÃO Às partes.
Taguatinga - DF, 14 de outubro de 2024 16:35:14.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
14/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO THOMAS em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708827-68.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO THOMAS EXECUTADO: BANCO PAN S.A REVEL: BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar sobre a impugnação do devedor ao ID 203774806.
Prazo: 10 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:52
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCELO THOMAS em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:12
Deferido o pedido de MARCELO THOMAS - CPF: *34.***.*53-49 (AUTOR).
-
09/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCELO THOMAS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 08:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:33
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 25/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCELO THOMAS em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:57
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCELO THOMAS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO THOMAS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 14:45
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:16
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:46
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2021 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/11/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARCELO THOMAS em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 09:20
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/10/2021 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de BUGATTI ASSESSORIA FINANCEIRA & COBRANCA EIRELI em 14/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 15:16
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/01/2021 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2020 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 09:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 11:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2020 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2020 09:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 11:11
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708804-21.2022.8.07.0018
Riedel Resende e Advogados Associados
Distrito Federal
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 17:15
Processo nº 0708810-67.2022.8.07.0005
Banco Honda S/A.
Antonio dos Anjos Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 13:09
Processo nº 0708851-28.2022.8.07.0007
Tamara Rodrigues da Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 10:09
Processo nº 0708842-94.2021.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Andre Lustosa dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2021 13:47
Processo nº 0708858-59.2018.8.07.0007
Ceci Ribeiro Melo de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Luana Barroso Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2018 15:35