TJDFT - 0708821-93.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:05
Outras decisões
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01/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708821-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHELLON ANDRADE NUNES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SHELLON ANDRADE NUNES contra a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde oferecido pela parte ré e que, em 15/2/2022, realizou uma tomografia dos seios da face (ID 130379589), tendo como um dos achados uma “atrofia do rebordo alveolar na região do elemento dentário 13, 15, 17, 18, 27, 28, 37, 38, 46 e 48”, ou seja, o autor sofre com perda óssea nas estruturas anatômicas da boca e possui quadro severo de disfunção das articulações temporomandibulares.
Em razão desse quadro, conta que lhe foi prescrita, em caráter de urgência, a realização de cirurgia bucomaxilofacial para reconstrução parcial da mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo.
Refere que recorreu ao plano de saúde e solicitou a cobertura do tratamento prescrito, todavia, a parte ré negou a cobertura alegando inexistir “justificativa para imperativo clínico em ambiente hospitalar sob anestesia geral”.
Diante desse contexto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar a ré a autorizar a cobertura do tratamento indicado, com o fornecimento dos materiais necessários, sob pena de multa.
No mérito, propugna pela confirmação da liminar e pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano imaterial.
A decisão de ID 130484237 deferiu a liminar e a gratuidade de justiça em favor do demandante.
Citada, a parte ré apresenta contestação ao ID 132767303, momento em que informa o cumprimento da tutela provisória e defende que, após análise de junta médica, não foi comprovada a pertinência dos procedimentos pleiteados, tampouco a situação de urgência ou emergência do caso, inexistindo cobertura contratual para procedimento odontológico sem regime de internação hospitalar.
Obtempera inexistir dano moral e aguarda o reconhecimento da improcedência do pedido.
Réplica coligida ao ID 135562706.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida ao ID 142701928, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial.
O laudo foi reunido ao ID 169037097 e, após manifestação das partes, foi elaborada manifestação complementar de ID 174098864.
Em seguida, após nova manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 142701928, aos quais me reporto.
A referida decisão, inclusive, preconizou que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
Fixadas essas premissas, convém destacar que o relatório bucomaxilofacial coligido ao ID 130379590 indica: "O paciente Shellon Andrade Nunes, apresenta um quadro severo de disfunção da ATM (com dores fortíssimas e contínuas na região anterior ao ouvido) devido a reabsorção severa em Mandíbula.
Foi solicitado junto a seu convênio uma cirurgia para reconstrução óssea para devolver ao paciente a possibilidade de se alimentar adequadamente e diminuir sua dor e sofrimento, porém a operadora aprovou parcialmente os procedimentos e alguns dos materiais necessários, sem se preocupar com as condições de saúde da paciente.
O paciente necessita com URGÊNCIA da realização de Enxerto Ósseo, Osteoplastia de mandíbula e Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo para diminuir sua dor e sofrimento, a demora em se realizar o procedimento cirúrgico poderá agravar ainda mais o quadro clínico e sintomatológico da paciente que pode evoluir para um quadro de Disfunção da Articulação da boca ainda mais grave que pode evoluir para outras doenças de maior custo biológico, emocional, financeiro e irreversíveis como perda óssea dos ossos maxilares remanescentes".
A necessidade do procedimento cirúrgico prescrito, com efeito, constitui ponto controvertido fixado na decisão de ID 142701928, tendo a experta consignado ao ID 169037097, em sua conclusão: “(...) IV - Independente da falta de comprovação de necessidade e de indicação para que os procedimentos cirúrgicos fossem realizados, bem como, do tipo de ambiente, a ré não cumpriu o disposto no § 1º do art. 6º da RN 424/17 da ANS, agindo de forma unilateral, quando não convidou o cirurgião assistente para participa da junta odontológica realizada pela operadora.
V - A ré, por meio de seu desempatador sugerido, demonstrou indiferença e desatenção para com o beneficiário quando não solicitou uma avaliação clínica direta, mesmo estando amparado pelo caput e § 1º art. 15 da RN 424/17 da ANS, para dirimir as divergências relativas aos procedimentos solicitados.
Utilizou-se única e exclusivamente de papeis, como se estes é que pudessem apresentar sofrimento e angústia ou que fossem ser submetidos ao procedimento cirúrgico reparador.
Preferiu se valer do juridicismo, apegou-se apenas à fria letra do caput e § 1º do art. 13 da RN 424/14, a propósito, uma contradição com o § 1º do art. 6º da mesma resolução.
VI - Segundo o que foi apurado e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em relação à lisura na composição de uma junta odontológica (Acordão 1336329, 07071761920208070001, Redator GISELE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, DJE 10/05/2021.), a negativa de cobertura assistencial pode ser caracterizar como indevida com base no art. 20 da RN 424/17 da ANS, pela falta do cumprimento de procedimentos estabelecidos na referida resolução.
Esta prática, infelizmente, interfere na prerrogativa do profissional solicitante que detém a expertise necessária para o diagnóstico, tratamento e à preservação da integridade física do paciente”.
Observa-se, destarte, que a alegação de que o procedimento cirúrgico requerido não encontra amparo contratual e normativo não pode ser acolhida.
Aliás, é conveniente ressaltar que o rol previsto na Resolução Normativa n.° 338/2015 prevê, em seu art. 1°, tratar-se de referência básica para a cobertura mínima obrigatória atribuída aos planos privados de assistência à saúde.
Por essa razão, o patamar mínimo de cobertura está disposto, de fato, na Resolução Normativa n.° 387/2017, mas isso não pode levar à conclusão de que outros procedimentos que se encontrem fora desse rol não possam ser deferidos.
No entanto, apesar dessas justificativas, a Resolução Normativa n.º 428/2017 da Agência Nacional de Saúde inclui a cirurgia odontológica bucomaxilofacial em ambiente hospitalar como sendo de cobertura obrigatória para os planos privados de assistência à saúde: “Art. 22.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências: [...] VIII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta RN, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 5°, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; [...] “Art. 24, §1º.
Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência”.
A esse respeito, sabemos que, segundo disposto no §1º, do art. 5º, da RN n.º 428/2017, “os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente (...)”.
Ressalte-se, que a parte ré alega que em virtude da divergência e de dúvidas da natureza do procedimento requerido, o pedido foi encaminhado à junta médica, como forma de evitar procedimentos desnecessários, preservando-se dessa forma, inclusive, a integridade física do paciente, verificando a necessidade e adequação do procedimento.
De fato, “o art. 6º, § 2º, da Resolução Normativa nº 424/2017 e o art. 4º, inciso V, da Resolução CONSU nº 8/1998, preveem que, em caso de divergência médica acerca do procedimento odontológico e/ou cirúrgico, é garantida a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeados pelo consumidor, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais.
Caso a junta médica não obedeça aos referidos parâmetros legais, deve ser considerada ilícita a negativa de autorização médico-odontológico” (Classe do Processo: 07047370620188070001 - (0704737-06.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1155695; Data de Julgamento: 27/02/2019; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Relator: ARNOLDO CAMANHO; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 12/03/2019).
Diante de tal procedimento, compulsando os autos, verifico que a parte ré apenas notificou o autor da divergência afirmada por seu corpo técnico (ID 130379591).
Verifica-se que a junta médica, dessa forma, não obedeceu aos ditames do art. 6º, §2º, da Resolução Normativa n.º 424/2017 e o art. 4º, inciso V, da Resolução CONSU n.º 8/1998, uma vez que não foi constituída pelo profissional solicitante ou nomeados pelo consumidor e tampouco por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais, o que evidencia a abusividade do procedimento realizado.
Assim, a procedência do pedido cominatório há de ser reconhecida, na esteira da jurisprudência do E.
TJDFT: “Embora tenha tentado se valer da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, para fazer prevalecer o entendimento de seu médico auditor em detrimento do tratamento prescrito pelo médico assistente, verifica-se, na hipótese, que a instauração de junta médica acabou se caracterizando como interferência indevida da operadora de saúde no tratamento da segurada, o que lhe é vedado.“ (Classe do Processo: 07035850220188070007 - (0703585-02.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1134126; Data de Julgamento: 31/10/2018; Órgão Julgador: 7ª Turma Cível; Relator: GISLENE PINHEIRO; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2018)”.
Superado o ponto, passo a decidir sobre o pedido de indenização por dano moral.
Para a configuração da referida modalidade de dano, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: “(...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão, não há qualquer ação praticada pela parte ré que extrapole o âmbito do inadimplemento contratual.
Não há, deveras, conduta capaz de ensejar violação ao direito à personalidade ou à honra objetiva do autor, considerando que os riscos envolvidos no caso em questão eram baixos, apesar do laudo coligido ao ID 130379590, conforme concluiu a prova técnica produzida – ID 169037097.
Gizadas essas considerações, confirmando a tutela deferida in limine litis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar a parte ré a autorizar e custear os tratamentos indicados pelo profissional assistente da parte autora, sob pena de majoração da multa já fixada.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, diante da sucumbência mínima da parte demandante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ID 130379586, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada consoante certificação digital.
Publique-se. 5 -
12/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:25
Outras decisões
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/01/2024 23:59.
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11/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
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27/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:44
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:54
Outras decisões
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03/10/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:03
Outras decisões
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02/10/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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30/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:10
Outras decisões
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 21:40
Juntada de Petição de laudo
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14/08/2023 20:31
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:31
Outras decisões
-
07/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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17/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:54
Outras decisões
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22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:28
Outras decisões
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:40
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:34
Outras decisões
-
27/03/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:00
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 03/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:18
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:18
Outras decisões
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 25/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
17/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:16
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:16
Outras decisões
-
21/07/2022 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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