TJDFT - 0708732-33.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:18
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AJN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES PINTO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial e condenou a apelante ao pagamento da quantia de R$38.132,98 (trinta e oito mil cento e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda firmado entre as partes e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: i) se o recurso deve ser conhecido, em razão das preliminares de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade, suscitadas em contrarrazões; ii) se houve cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide; e iii) se ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte da ré/apelante em sua conduta processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelante recorre da sentença que a condenou ao pagamento do valor pleiteado pelas autoras e de multa decorrente da litigância de má-fé.
Reputa-se presente o interesse recursal.
Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada. 4.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, com o propósito de cassar a sentença e afastar condenação imposta à recorrente, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 5.
O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza nos casos em que é indeferido requerimento de prova necessária para esclarecimento das matérias controvertidas no processo, obstando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
O magistrado, ao concluir não ser necessária a produção de outras provas, pode proferir sentença para julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso, a ré/apelante não instruiu sua contestação com nenhum documento sequer e, nas razões recursais, não indica quais seriam as provas a serem produzidas, assim como não justifica sua necessidade.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 6.
A responsabilidade processual por litigância de má-fé é subjetiva, de forma que a má-fé não pode ser presumida e a imposição das penalidades previstas no art. 81 do CPC deve ser devidamente fundamentada, com indicação precisa dos fatos processuais que a justifiquem. 7.
No particular, embora o r.
Juízo de origem tenha reconhecido que a autora tenha alterado a verdade dos fatos, evidencia-se apenas o uso de argumentos de defesa genéricos e desacompanhados de elementos de prova, que não revelam a alteração da verdade dos fatos.
Ausente a comprovação das condutas previstas no art. 80 do CPC, deve ser afastada a condenação da recorrente em litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
05/12/2024 15:05
Conhecido o recurso de RENATA GONCALVES PINTO - CPF: *12.***.*61-15 (APELANTE) e provido em parte
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/10/2024 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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