TJDFT - 0708770-28.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:47
Recebidos os autos
-
19/07/2025 03:47
Outras decisões
-
04/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708770-28.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIO CARVALHO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS BENELI ADVOGADOS EXECUTADO: GULLIVER RAPHAEL RODRIGUES VIEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em consulta ao sistema BANKJUS, não localizei novo depósito referente ao presente processo.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que for de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 00:51
Recebidos os autos
-
11/01/2025 00:51
Outras decisões
-
08/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALECIO CARVALHO SOARES em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 01:00
em cooperação judiciária
-
10/12/2024 01:00
Deferido o pedido de ALECIO CARVALHO SOARES - CPF: *61.***.*20-00 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GULLIVER RAPHAEL RODRIGUES VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708770-28.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIO CARVALHO SOARES EXECUTADO: GULLIVER RAPHAEL RODRIGUES VIEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual as medidas executivas adotadas até o momento restaram infrutíferas, e a parte exequente requer o bloqueio salarial da parte executada (Id. 207309484).
Ressalta-se que artigo 139, IV, Código de Processo Civil, faculta ao juízo a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.
Desse dispositivo infere-se a possibilidade de deferimento dos meios atípicos de execução, visando a busca da efetividade da prestação jurisdicional, e a satisfação do crédito, dentre elas, a penhora salarial.
No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que os meios de execução indireta têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, desse modo, desde que observados alguns pressupostos, tais como o esgotamento dos meios típicos para a satisfação do crédito, podem ser deferidos pelo juízo: RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
CONDENÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 536, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Cumprimento de sentença iniciado em 15/2/2018.
Recurso especial interposto em 14/10/2019.
Autos conclusos à Relatora em 7/5/2020. 2.
O propósito recursal é definir se as medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente são passíveis de adoção pelo juiz condutor do processo. 3.
O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo do art. 536, parágrafo único, do CPC/15, circunstância que impede a apreciação da insurgência quanto ao ponto. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp Nº 1.864.190 - SP (2020/0049139-6)).
Assim, diante do esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito, visto que as diligências SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, além da ausência de pagamento voluntário pela executada, e objetivando a busca da efetividade jurisdicional, DEFIRO, em parte, a penhora salarial, como medida executiva atípica e subsidiária, com fundamento no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao órgão pagador do executado, Sr.
GULLIVER RAFHAEL RODRIGUES VIEIRA, CPF: *12.***.*46-34, qual seja, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, a fim de que promova constrições mensais no importe de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos pagos à parte executada, até o limite do débito atualizado.
Feito isso, transfiram-se as importâncias que restarem bloqueadas para conta judicial a disposição deste Juízo, intimando-se a executada da constrição efetivada.
Com relação aos pedidos de pesquisas de bens nos sistemas CENSEC/SEFAZ, indefiro, pois a própria parte poderá promover as diligências necessárias junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Quanto aos demais pedidos de pesquisa de bens e de penhora sobre títulos e valores mobiliários, aplicações financeiras e ativos financeiros investidos em nome da executada, restam também indeferidos, pois a parte não trouxe qualquer informação acerca da existência dos mencionados bens e direitos, sendo certo que cabe a própria parte promover inicialmente as diligências necessárias para obter as informações acerca de bens do executado.
No que tange à expedição de mandado de verificação, também resta por ora indeferida, uma vez que não foi apresentado pela parte exequente nenhum indício de nova ocupação do imóvel por eventual inquilino.
Por fim, mantenha-se a marcação do sigilo nos documentos de Ids. 205705050 a 205705062, por conterem informações fiscais e patrimoniais.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:08
Deferido em parte o pedido de ALECIO CARVALHO SOARES - CPF: *61.***.*20-00 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708770-28.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIO CARVALHO SOARES EXECUTADO: GULLIVER RAPHAEL RODRIGUES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte os pedidos formulados pelo exequente (id. 203963597).
Promova-se pesquisa patrimonial do executado através do SNIPER, bem como a consulta ao sistema INFOJUD, para verificar a existência de bens declarados pelo devedor em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Em caso positivo, anote-se sigilo.
Em caso infrutífero, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de ALECIO CARVALHO SOARES - CPF: *61.***.*20-00 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:25
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708770-28.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIO CARVALHO SOARES EXECUTADO: GULLIVER RAPHAEL RODRIGUES VIEIRA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 20:53:27. -
27/06/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
21/05/2024 23:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:03
Outras decisões
-
20/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GULLIVER RAPHAEL RODRIGUES VIEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SUELI ROSA LOPES em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
13/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 04:24
Recebidos os autos
-
11/11/2023 04:24
Outras decisões
-
08/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
15/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GULLIVER RAPHAEL RODRIGUES VIEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:56
Outras decisões
-
18/04/2023 01:07
Decorrido prazo de GULLIVER RAPHAEL RODRIGUES VIEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/04/2023 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ALECIO CARVALHO SOARES em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de GULLIVER RAPHAEL RODRIGUES VIEIRA em 11/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/04/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:47
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/03/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/02/2022 12:55
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
16/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2022 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de GULLIVER RAPHAEL RODRIGUES VIEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
20/10/2021 18:16
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/10/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
01/10/2021 10:03
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2021 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/08/2021 11:54
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
05/08/2021 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
04/08/2021 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/07/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 18:50
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
02/06/2021 15:46
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
02/06/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2021 17:06
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/05/2021 11:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:27
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/05/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 16:31
Audiência Conciliação não-realizada em/para 24/05/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
-
24/05/2021 08:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/05/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
19/05/2021 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
03/05/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 07:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 15:22
Audiência Conciliação designada em/para 24/05/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
-
04/04/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708786-57.2023.8.07.0020
Luciana Goncalves Amelio
Gcb Turismo e Eventos Eireli - ME
Advogado: Katlen Suzan Nardes Germano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 15:59
Processo nº 0708734-26.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Campos de Andrade
Advogado: Robson Maiochi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 19:24
Processo nº 0708759-17.2022.8.07.0018
Jose Maria Passos
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 13:29
Processo nº 0708809-82.2022.8.07.0005
Vanessa Patricia da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 12:00
Processo nº 0708811-19.2022.8.07.0016
Edson Franklin Oliveira de Paiva Junior
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 16:48