TJDFT - 0708744-47.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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14/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/05/2025 11:09
Juntada de certidão
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13/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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05/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708744-47.2023.8.07.0007 RECORRENTE: MACIEL ALVES DE CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELACÃO CRIMINAL.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE EXAME DOCUMENTOSCÓPIO.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O conjunto probatório coligido aos autos, sobretudo as declarações da testemunha policial e os documentos apresentados, é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de falsidade ideológica descrito na denúncia. 1.1.
Comprovado que o réu inseriu, em solicitação de obtenção de carteira nacional de habilitação, informações que sabia não serem verdadeiras, deve ser mantida a sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 299, do Código Penal. 2.
Inviável o pleito absolutório do crime de falsidade ideológica quando comprovado que o acusado inseriu número de CPF que sabia inválido para retirar nova CNH junto ao órgão de trânsito, para alterar a verdade sobre fato jurídico relevante, qual seja, a documentação pessoal, viabilizando, assim, novo nome ausente de qualquer investigação policial. 3.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o crime de falsidade ideológica exige dolo específico e, em assim sendo, não pode ser responsabilizado criminalmente por erro da Receita Federal.
Afirma que não houve intenção de fraudar o sistema e a utilização do CPF decorreu de erro administrativo.
Acrescenta que não houve prejuízo concreto a terceiros ou ao erário público, sendo cabível a aplicação do princípio da insuficiência.
Requer a absolvição.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
Subsidiariamente, pleiteia a revisão da pena imposta ou substituição por pena restritiva de direitos mais branda.
Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 5º, caput, incisos LVII, LIV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, e jurisprudência do STF, suscitando violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da presunção de inocência , do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais, repisando os argumentos expendidos no especial.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação à indicada contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do CPP, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano.
Com efeito, ao concluir que “Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa técnica, há nos autos um acervo seguro que não deixa margem a dúvidas, pelo que inviável o pleito absolutório pela tese de fragilidade probatória.
A manutenção da condenação do acusado, tal como proferida é medida imperativa (ID 68558151), o órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito aos pleitos de a revisão da pena imposta ou substituição por pena restritiva de direitos, pois “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”. (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Igualmente o apelo extremo não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada afronta ofensa aos artigos 5º, caput, incisos LVII, LIV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
07/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:23
Juntada de certidão
-
07/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 18:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/04/2025 18:35
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2025 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:11
Juntada de certidão
-
19/03/2025 11:11
Juntada de certidão
-
19/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 21:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/03/2025 21:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025.
-
18/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 17:17
Juntada de certidão
-
19/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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11/02/2025 15:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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11/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 13:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
07/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:13
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
03/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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03/09/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:29
Juntada de certidão
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30/08/2024 12:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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28/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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