TJDFT - 0708645-78.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:05
Baixa Definitiva
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05/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:04
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IMAD ABOUL EZZ em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos réus Município de Anápolis, Departamento de Trânsito do Estado do Pará, Município de Piranhas; bem como, condenou o réu Imad Aboul Ezz na obrigação de fazer consistente em quitar todos os débitos atrelados ao veículo FORD/F250, XLT F21, e a pagar à autora, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 2.
Em suas razões recursais, o réu, Imad Aboul Ezz, suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob argumento que após decisão da turma recursal, os autos foram remetidos para o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, ocorre que o valor atribuído à causa na inicial foi de R$ 54.451,36, o que extrapola a alçada do juizado que é de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.099.
Defende ser parte ilegítima, pois o veículo foi repassado para terceiros.
Assevera que não realizou a transferência do veículo porque não estava quitado.
Requer a concessão de efeito suspensivo e a cassação da sentença, por ser parte manifestamente ilegítima.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, tendo em vista a incompetência do juizado especial, vez que o valor da causa excede a alçada. 3.
Recurso cabível, regular e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas (ID. 61584911). 4.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer distribuída para a 6ª Vara de Fazenda Pública do DF.
Na decisão ID. 168157659, o juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF declarou sua incompetência para processar e julgar a causa, determinando a redistribuição para uma das varas do Juizado Especial de Fazenda Pública.
O juízo da 3ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública proferiu sentença ID. 173302047, na qual extinguiu o processo por ausência das condições da ação.
Contra a referida sentença, a autora interpôs recurso inominado ID. 53133346, o qual foi conhecido e parcialmente provido, para determinar a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga, conforme acórdão ID. 54229559. 5.
No caso, constata-se que a pretensão da parte autora inclui a transferência de débitos que se acumularam em seu nome junto a diversos órgãos, totalizando o valor de R$ 54.451,36, além da compensação pelos danos morais, quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais.
Nesse ponto, ressalta-se que o salário mínimo vigente à época da propositura da demanda é o considerado para fins de fixação da competência nos Juizados Especiais. 6.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Ademais, nos termos do art. 292, II, do CPC: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda porquanto o benefício patrimonial perseguido na ação ultrapassa os 40 salários-mínimos, vigente à época da propositura da demanda. 7.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais acolhida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 8.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:05
Conhecido o recurso de IMAD ABOUL EZZ - CPF: *47.***.*14-20 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:22
Processo Reativado
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09/02/2024 15:59
Baixa Definitiva
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09/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:58
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRANHAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de IMAD ABOUL EZZ em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:16
Conhecido o recurso de JANDIRA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *02.***.*02-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/11/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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