TJDFT - 0708522-27.2019.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709699-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: B.
F.
D.
C., R.
E.
T.
C.
L.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Em segredo de justiça em desfavor de B.
F.
D.
C. e TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA (TV BRASILIA), partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que, em meados de abril de 2023, ocorreu o desaparecimento de uma jovem de 21 anos em Planaltina/DF.
Disse que o fato teve grande repercussão midiática, perdurando por vários dias e com intenso trabalho de investigação policial.
Salientou que, após alguns dias, a PCDF divulgou imagens de um possível suspeito, tendo amplo compartilhamento nas mídias sociais, alcançando os membros da família da parte autora.
Mencionou que a autora, idosa, domiciliada há mais de 20 anos em Planaltina-DF, sem acesso aos meios de comunicação, foi surpreendida com a notícia de que seu filho seria o principal suspeito do desaparecimento da jovem Regiane.
Asseverou, contudo, que a autora há meses não tinha contato com o seu filho, sabendo dos fatos por sua filha.
Disse que, passados alguns dias, seu filho Sérgio Alves da Silva foi preso em Planaltina/GO, tendo-o confessado os crimes cometidos.
Mencionou que, diante da grande repercussão midiática, começaram a ser divulgadas fake news, propagadas pelos réus, que apontavam a autora como cúmplice do crime, informando ainda que o corpo da jovem Regiane foi desovado nos fundos de sua casa.
Disse que os réus disseminaram informações inverídicas, acusando-a de ter arquitetado o crime de homicídio e ocultação de cadáver, após o cometimento do estupro, estando inclusive foragida.
Aduziu que a matéria tomou uma proporção grandiosa nas redes sociais e os usuários começaram a lhe ofender, bem como passavam em frente à sua casa gritando e proferindo ameaças.
Narrou que, sem saber o que fazer, se apresentou à Delegacia de Polícia e foi informada que não tinha nenhuma possibilidade de investigação em face da mãe do autor do crime.
Asseverou que reside há vários anos na cidade e passou a ser vista como uma delinquente.
Discorreu sobre o direito que entende ser aplicável ao caso.
Requereu: a) a concessão de tutela de urgência, para retirada das publicações falsas da página do canal do Youtube e demais canais de comunicação; b) a retratação em todos os meios de comunicação; c) a compensação por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Determinada a tramitação do feito em segredo de justiça e a emenda da petição inicial, para esclarecimentos e juntada de documentos (ID 165621352), o que foi realizado (ID 167673541).
A emenda da petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência, para determinar aos réus que retirem as publicações que vinculem a autora, de qualquer modo, ao delito praticado, das páginas do YouTube, Facebook e demais canais de comunicação de titularidade dos réus (ID 170311337).
A empresa TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA (SBT) informou que foi incluída por equívoco no polo passivo e informou que a reportagem objeto da lide foi veiculada pela TV BRASILIA – CNPJ 02.*74.***.*00-17, afiliada da REDETV (ID 173917082).
A parte autora requereu a alteração do polo passivo, para passar a constar a empresa RADIO E TELEVISÃO CV LTDA, bem como reiterou o pedido de gratuidade da justiça (ID 176099572).
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 177785352), bem como defiro o pedido para inclusão no polo passivo da parte R.
E.
T.
C.
L. e exclusão de TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA (ID 182880475).
Citada (ID 185316786), a parte ré R.
E.
T.
C.
L. informou o cumprimento da decisão judicial (ID 185632987) e apresentou contestação (ID 187262000).
Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento que não praticou nenhum ato ilícito e que a matéria apresentada não ensejou em danos morais.
No mérito, mencionou que o vídeo foi divulgado primeiramente nas redes sociais e, com isso, feita a reportagem, não sendo possível lhe imputar denunciação caluniosa.
Sustentou que não há menção de que a autora teria sido participante ou mandante, bem como que a reportagem representa apenas a entrevista uma pessoa relatando os fatos e se queixando dos poderes federativos.
Disse que a tarja do vídeo, apesar de mencionar que a vítima foi desovada nos fundos da residência de genitora do suspeito, não diz qual seria o nome dela e não apresenta sua foto.
Aduziu que não houve menção a nome, imagem ou qualquer outra situação de dano.
Esclareceu que, em momento algum, a reportagem apresentada teve o cunho de difamar a autora, de forma dolosa.
Discorreu sobre a liberdade de expressão.
Expôs que a prova apresentada demonstra que a ré apenas apresentou as informações tais como aconteceram.
Afirmou inexistir dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou vídeo da reportagem (ID 187380641).
O réu B.
F.
D.
C. compareceu espontaneamente (ID 193883118) e apresentou contestação (ID 198231782).
Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois se limitou a noticiar informações provenientes de fontes confiáveis e de interesse público e, em momento algum, se referiu a autora como culpada, mas como suspeita.
No mérito, disse que é jornalista e foi apresentador do noticiário policial “DF Alerta” que se caracterizava pela abordagem popular de dar a notícia, marcada pela informalidade.
Disse que, conforme corriam as investigações, levantou-se a suspeita de que a autora estaria envolvida de alguma forma no crime, informação essa dada por fontes jornalísticas tuteladas pelo sigilo da fonte.
Narrou que, na condição de jornalista apresentador do telejornal, apenas cumpriu com seu dever jornalístico.
Expôs que, se a fonte jornalística mentiu sobre o desenrolar das investigações, também foi vítima das informações transmitidas.
Afirmou que a parte autora não demonstrou que as falas do réu implicaram em ilícito civil ou crime contra a honra, bem como que atuou em liberdade de expressão, assegurada pela Constituição Federal.
Afirmou inexistir dano moral, pois a inicial não descreveu sobre humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem da autora cometida pelo réu.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado a título de danos morais.
Houve réplica (ID 204208854).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
A apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária.
De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...).
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...).
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 84).
Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020).
No caso, os réus sustentaram que não são partes legítimas ao argumento da inexistência de ato ilícito, matéria que está sujeita ao mérito e, com ele, será apreciada.
Ademais, à luz da Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade solidária do jornalista e da emissora por eventuais dados causados em razão de divulgação de notícias falsas que gerem ofensa à honra ou a imagem de terceiros.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
IMAGEM.
IMPRENSA.
PROGRAMA JORNALÍSTICO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
LIMITES.
ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO.
REPORTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO.
REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS JORNALISTAS.
SÚMULA Nº 221/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 7.
Na hipótese de danos decorrentes de publicação pela imprensa, são civilmente responsáveis tanto o autor da matéria jornalística quanto o proprietário do veículo de divulgação (Súmula nº 221/STJ).
Tal enunciado não se restringe a casos que envolvam a imprensa escrita, sendo aplicável a outros veículos de comunicação, como rádio e televisão.
Precedentes.(...) (STJ, REsp n. 1.652.588/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir, razão pela qual declaro saneado o feito.
Trata-se de ação cuja controvérsia recai em saber se houve, ou não, exercício abusivo da liberdade de imprensa pelos réus.
Conforme o disposto no artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição Federal, é livre a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação, independente de censura, bem como é assegurado a todos o acesso à informação.
Contudo, esses direitos não são absolutos, pois convivem com outros direitos e garantias constitucionais não menos relevantes, como o direito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem, nos termos do art. 5º, inciso X, da Magna Carta.
Na colisão aparente entre direitos dessa envergadura, deve ser realizado um juízo de ponderação, levando-se em consideração o tipo de manifestação emanada, a natureza crítica, caluniosa, injuriosa ou difamatória da divulgação, bem como as pessoas envolvidas e o contexto em que as palavras foram proferidas.
Em relação à liberdade de imprensa, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que: "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
No caso, a parte autora afirma que foi vinculada a crime supostamente praticado pelo filho de forma equivocada.
Assim, para melhor aferir se houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, determino que a parte autora junte aos autos cópia do inquérito policial em que os fatos foram apurados, bem como de eventual denúncia e/ou sentença já prolatada.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, em igual prazo, deverão os réus juntarem cópia integral da reportagem de ID 165378000, que contém a tarja “Regiane desovada nos fundos da casa da mãe foragida.
Mulher sumiu depois de ordenar filho a enterrar jovem”.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
03/03/2022 08:46
Baixa Definitiva
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03/03/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 11:13
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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01/03/2022 15:29
Decorrido prazo de JURANDIR LIMA DA SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:08
Publicado Ementa em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 20:04
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:59
Conhecido o recurso de ZELOITA CHARLES TEXEIRA - CPF: *50.***.*13-15 (APELANTE) e provido
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26/01/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 19/11/2021.
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18/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 19:09
Retirado de pauta
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14/11/2021 07:42
Recebidos os autos
-
14/11/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
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11/11/2021 00:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 18:51
Recebidos os autos
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21/10/2021 12:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/10/2021 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/10/2021 19:10
Recebidos os autos
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20/10/2021 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
19/10/2021 13:07
Recebidos os autos
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19/10/2021 13:07
Remetidos os Autos da(o) 6ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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19/10/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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