TJDFT - 0708526-17.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 16:22
Baixa Definitiva
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31/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:22
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GIOVANNA PAULINA FERNANDES DOS ANJOS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO ROBÔ DO PIX.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA CORRENTE DE PESSOA DESCONHECIDA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO.
HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caso em análise diz respeito ao golpe do robô do Pix.
Neste ceário, um terceiro (criminoso) entra em contato com uma pessoa inocente, quase sempre por meio mensagem nas redes sociais, prometendo oportunidade de investimento com retorno financeiro rápido e em alto patamar, bastando, para tanto, transferência de determinada quantia em dinheiro para o Pix de uma conta desconhecida.
Tão logo o terceiro (criminoso) recebe o numerário solicitado, corta o contato com a pessoa inocente, sem lhe repassar nem restituir nada. 2.
O art. 14, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou de qualquer tipo de má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo (situações que podem incluir informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).
Tal responsabilidade poderá ser afastada quando o fornecedor do serviço conseguir demonstrar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) que, tendo prestado serviço, e, existindo defeito, a culpa pelo resultado indesejado seria exclusiva do consumidor ou de terceiros com ele relacionado (§ 3º, art. 14, CDC). 3.
No caso em análise, não há como se atribuir qualquer tipo de responsabilidade às Instituições Financeiras demandadas pelos supostos danos morais e materiais experimentados.
Isso porque, os dados e documentos constantes dos autos indicam, precisamente, que, a parte autora, ora recorrente, teria contratado, licitamente, 2 (dois) empréstimos pessoais junto ao 2º réu, os quais teriam sido precedidos de autenticação digital (sistema de biometria facial), apresentação de documentos e inserção de senha de 4 (quatro) dígitos, e, posteriormente, teria repassado o numerário oriundo do empréstimo, por livre e espontânea vontade, à conta de terceira pessoa desconhecida de seu círculo social, visando, com isso, conseguir obter lucro de maneira fácil e totalmente irreal. 4.
A Súmula nº 479, do STJ, determina expressamente que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No entanto, o caso concreto diz respeito a “fortuito externo” que é aquele alheio ao processo de execução do serviço, de modo a excluir a denominada responsabilidade civil objetiva 5.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. -
04/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:30
Conhecido o recurso de GIOVANNA PAULINA FERNANDES DOS ANJOS - CPF: *82.***.*83-61 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 22:24
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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