TJDFT - 0708636-18.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:52
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO DESCONHECIDO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS VIA PIX.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR TERCEIROS.
COBRANÇA.
NEGÓCIO DERIVADO DE FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CORRENTISTA.
FRAUDE.
RECONHECIMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
ATUAÇÃO PREVENTIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA.
DESÍDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO (STJ, SÚMULA 479).
FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E NO CONTROLE DAS OPERAÇÕES CONSUMADAS.
RECONHECIMENTO.
ACOBERTAMENTO PELA COISA JULGADA.
QUESTÕES SOBEJANTES.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DERIVADO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
VIABILIDADE.
CULPA E SUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
CARACTERIZAÇÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO LEGAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIZAÇÃO.
REQUISITOS APERFEIÇOADOS (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186 E 927).
GÊNESE.
CONSUMIDOR AFETADO PELA FALHA.
DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
AFETAÇÃO DA ECONOMIA PESSOAL.
OFENSA EXTRAPATRIMONIAL.
AFETAÇÃO DA INCOLUMIDADE E DO EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de forma ilegítima por não ter sido efetivamente concertado por quem se apresentara como sendo o contratante, tornando-se responsável pelo mútuo confiado e pelas consequências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, orientada pela teoria do risco da atividade, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os (CDC, art. 14; STJ, Súmula 479). 2.
Estando afetada à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços bancários, a obrigação de velar pela higidez do fomento dos serviços convencionados, qualifica-se como falha na prestação a ausência de instrumentos de controles eficazes que resultara na realização de contratação de mútuo de forma fraudulenta, culminando com a imputação das obrigações correlatas ao consumidor vitimado pelo ilícito, tornando o banco responsável pelo havido, pois encerra fato fortuito inerente aos riscos das atividades lucrativas que desenvolve, tornando inviável que a fraude seja içada como fato excludente de suas responsabilidades (CDC, art. 14; STJ, súmula 479). 3.
Acobertada pela coisa julgada a afirmação de inexistência de relação jurídica a enlaçar o consumidor à casa financeira, com a repetição do indevidamente decotado dos ativos da titularidade do lesado em razão dos mútuos invalidados, a repetição do indébito deve ser consumada na forma dobrada, à medida em que a sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único) pressupõe a existência de cobrança e pagamento indevido, podendo ser afastada somente no caso de engano justificável, ou seja, quando não decorrente de dolo ou culpa na conduta do prestador do serviço, não se divisando essa excludente quando os descontos implantados na conta corrente de titularidade do consumidor derivaram de contratos fraudulentamente celebrados, pois denota o havido erro inescusável, inclusive porque inerente o havido ao risco das atividades bancárias, tornando inexorável a incidência da sanção concernente à repetição em dobro do indébito. 4.
Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de movimentação financeira de forma indevida, culminando em desfalque patrimonial, afetando a economia pessoal do consumidor e o colocando sob situação de desassossego e angústia, irradia dano de natureza extrapatrimonial, diante dos efeitos que experimentara o lesado nos direitos da sua personalidade, cuja compensação deve ser mensurada em importe ponderado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CC, arts. 186 e 927). 5.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao consumidor em ponderação com os princípios da proporcionalidade – atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa lesada no evento – e da razoabilidade – que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira do ofendido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao vitimado. 6.
Conquanto a condição financeira do protagonista do ilícito deva ser ponderada na mensuração da condenação que lhe deve ser imposta por ter, transgredindo a ordem legal e social, lesionado gravemente o alcançado pelo ato ilícito que protagonizara, causando-lhe dano moral, não pode conduzir ao exacerbamento ou amesquinhamento da compensação devida ao lesionado pelo ilícito que o vitimara, inclusive porque, se a condenação lhe ensejará agravamento financeiro, compreende-se como inerente à compensação que deve fomentar e à reprimenda que deve sofrer, não podendo, contudo, encerrar instrumento de incremento desmensurado da situação financeira do lesado em razão do potencial econômico do lesante, devendo a mensuração, podendo, ser governada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Unânime. -
18/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:26
Conhecido o recurso de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *12.***.*81-91 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, os litigantes controvertem sobre (i) a responsabilidade civil da instituição bancária em face da alegada ilegalidade das cobranças realizadas em desfavor do consumidor, resultantes de empréstimo consignado que afirmara não ter contratado; (ii) o cabimento do ressarcimento do montante de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais), derivado de transferência bancária alegadamente fraudulenta, assim como a viabilidade da repetição do indébito na forma dobrada, correspondente ao valores descontados do benefício previdenciário do autor/apelante, e, alfim, (iii) a subsistência da compensação por danos morais eventualmente decorrentes do havido.
Cumprido o itinerário procedimental, sobreviera sentença[1], que, acolhendo parcialmente a pretensão autoral, declarara a ilegitimidade da contratação impugnada e a inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações de crédito, condenando o banco a ressarcir ao autor o valor de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais), assim como à restituição, na modalidade simples, das parcelas que foram descontadas do benefício previdenciário, com a devida atualização monetária e acréscimo de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme valor a ser apurado posteriormente em fase de liquidação de sentença.
Inconformado, o autor apelara almejando, em suma, a reforma da sentença, acolhendo-se as pretensões de restituição em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário e de compensação pelos danos morais alegadamente suportados.
A ação e o apelo, portanto, versam sobre questões exclusivamente patrimoniais, afigurando-se plausível eventual autocomposição, o que ressoa evidente, aliás, ao cotejar-se a proposta de acordo oferecida pela instituição bancária[2] após a prolação do provimento sentencial e, subsequentemente, a contraproposta ofertada pelo ora apelante[3], sobre a qual não houvera, nos autos, resposta da contraparte.
Sob essa realidade, defronte os contornos do conflito, de molde a privilegiar a autocomposição como forma primária de resolução dos litígios e o objetivo teleológico do processo, que é resolver os dissensos e materializar o direito material, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília – CEJUSC/BSB para, no prazo de 30 (trinta) dias, ultimar audiência de conciliação entre os litigantes, conforme acima anotado, ressalvando eventual manifestação negativa quanto à consumação do ato.
Frustrada a composição ou a tentativa em razão de eventual manifestação negativa de uma das partes, o apelo será, então, resolvido de imediato.
Ressalvo que, manifestado desinteresse pela ultimação do ato por qualquer dos litigantes, frustrando a iniciativa, os autos deverão tornar conclusos de imediato para resolução do apelo.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Sentença de ID 57735624 (fl. 141/144). [2] Petição de ID 57735632 (fl. 160). [3] Petição de ID 57735635 (fl. 165). -
24/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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