TJDFT - 0708555-36.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:30
Baixa Definitiva
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18/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE HOLANDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
PARTE AUTORA.
LICENCIAMENTO.
EVENTO CULTURAL E RELIGIOSO.
LEI DISTRITAL Nº 5281/2013.
DECRETO DISTRITAL Nº 35816/2014.
REQUERIMENTO PELO ADMINISTRADO.
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA.
PRAZO INOBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Discute-se a distribuição da sucumbência em sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta superveniente de interesse de agir em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 2.
Nos casos de extinção sem a resolução do mérito, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 3.
A Licença para Eventos deverá ser requerida à Administração Regional da circunscrição de realização do evento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante requerimento em formulário.
Inteligência do Decreto Distrital nº 35.816/2014, que regulamenta a Lei nº 5.281/2013. 4.
No caso em análise, quem deu causa ao ajuizamento da presente lide e, por conseguinte, deve arcar com o ônus de sucumbência é a parte autora que inobservou o prazo de antecedência mínima para o pedido de licenciamento para a realização do evento motivador da presente lide. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
19/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/11/2023 07:15
Recebidos os autos
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23/11/2023 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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