TJDFT - 0708708-11.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 05:55
Baixa Definitiva
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05/09/2024 05:40
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REJANE CORREIA GONSALVES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VANDA MARIA PIRES MACIEL em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PENDÊNCIA CONTRATUAL.
VISTORIAS PRÉVIA E POSTERIOR NÃO REALIZADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida a pagar à autora os aluguéis referentes aos meses de julho e agosto de 2022, no valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), além de da quantia de R$ 376,32 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), a título de contas de energia elétrica e água/esgoto não pagas. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Não foram ofertadas contrarrazões. 3.
Fica deferida a gratuidade de justiça à recorrente, eis que a documentação que acompanha a peça de ID 61801572 demonstra sua condição de hipossuficiência. 4.
Na inicial, narrou a autora ter celebrado com a requerida, em fevereiro de 2020, contrato de aluguel do imóvel localizado na Chácara 21E, da Gleba B, na Bica do DER - Planaltina (DF), pelo valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Afirma que a requerida não pagou o aluguel referente aos meses de julho e agosto de 2022, além de ter deixado em aberto contas de água e energia elétrica, que totalizam a quantia de R$ 393,74 (trezentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos).
Aduziu ainda que a requerida abandonou o imóvel, deixando-o com estragos, sendo que os reparos lhe custaram o valor de R$ 7.952,76 (sete mil e novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos). 5.
Em suas razões recursais, insurge-se a recorrente quanto à improcedência em relação ao pleito de restituição dos valores que supostamente teria gasto com a reforma do imóvel, R$ 7.952,76 (sete mil e novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos). 6.
Em relação a tal pleito, entendeu o Juízo de origem ser imprescindível a realização de vistorias prévia e posterior, com vistas à conclusão que os danos ao imóvel foram efetivamente causados pela requerida.
Concluiu ainda que a mera juntada de fotos do imóvel, alegadamente, antes da locação não é suficiente, sucumbindo a autora em seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7.
Conforme disposto no artigo 23, III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 8.
No caso sob análise, a despeito da cláusula primeira do contrato de locação (ID. 61485290) apontar que o imóvel teria sido locado em boas condições, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar as avarias apresentadas no imóvel, que justificariam o ressarcimento das despesas realizadas com os reparos. 9.
Com efeito as vistorias de entrada e saída são indispensáveis para se definir a responsabilidade do locatário por eventuais avarias no imóvel quando finda a locação, não sendo suficiente para tanto a mera apresentação de fotografias e diálogos do WhatsApp que apenas retratam os fatos controvertidos alegados pelas partes.
Nesse sentido: Acórdão 1390067, 07059057820218070020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021). 10.
Em cobrança de despesas alegadamente despendidas para reparo de danos imputados a locatário, não basta afirmação da existência de avarias no imóvel; necessário provar tal alegação, ou seja, efetiva demonstração do estado do bem ao início e ao término da locação, o que normalmente se leva a efeito via de vistorias inicial e final.
Assim, não demonstrado que o locatário foi responsável pelas supostas avarias no imóvel locado, resta inviável sua condenação ao pagamento de danos materiais. 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à recorrente. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:02
Conhecido o recurso de REJANE CORREIA GONSALVES - CPF: *07.***.*26-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0708708-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REJANE CORREIA GONSALVES RECORRIDO: VANDA MARIA PIRES MACIEL DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos contracheques ou, na falta destes, última declaração de imposto de renda, E b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Brasília-DF, 15 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
16/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/07/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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