TJDFT - 0708675-21.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:16
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DA INTERNAÇÃO EM LEITO AMBULATORIAL PARA TRATAMENTO TRANSFUSIONAL EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
RISCO DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL.
LEI Nº 9.656/98.
OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito à saúde, e consequentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2.
O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde. 3. É lícita a fixação do período de carência (art. 12, inciso V e alíneas da Lei 9.656/98), porém em casos de urgência e emergência a regra de carência foi excepcionada pelo legislador nas alíneas do inciso V do art. 35- C da Lei. 4.
As cláusulas restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência, bem assim a previsão de limitação do atendimento até as primeiras 12 (doze) horas, nos termos do que dispõe o art. 2º da Resolução nº. 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei 9.656/98, que veda limitações nessas hipóteses. 5.
A operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação, sob o risco de agravamento da saúde da paciente. 6.
A recusa para a cobertura das despesas e prestação do serviço médico-hospitalar devidamente indicado vai além do mero aborrecimento, caracterizando violação de direitos da personalidade que enseja compensação pelos danos morais suportados. 7.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, arbitrado na sentença mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo sofrido pela autora, que teve negada a cobertura das despesas médicas decorrentes de grave quadro de saúde devidamente comprovado por relatório médico anexado aos autos. 8.
O valor a ser desembolsado pelo plano de saúde ao cumprir com a obrigação de fazer determinada judicialmente deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que têm conteúdo econômico aferível. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
29/07/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:45
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/05/2024 07:54
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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