TJDFT - 0708510-02.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL.
IMPUTAÇÃO DE CRIME.
INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de publicação ofensiva na rede social "Instagram".
O autor alega que a apelada postou conteúdo que o imputava à prática de violência doméstica e incitava terceiros a agredi-lo fisicamente, causando ofensa à sua honra e imagem.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação feita pela apelada, imputando ao apelante a prática de violência doméstica e incitando terceiros a agredi-lo fisicamente, configura ofensa aos direitos da personalidade; (ii) estabelecer se tal conduta gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A publicação em rede social que imputa ao apelante a prática de violência doméstica e incita agressões físicas configura ato ilícito, pois ultrapassa o exercício regular do direito de manifestação, configurando abuso de direito. 4.
A liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal, não é absoluta e encontra limites quando em confronto com outros direitos fundamentais, como a honra, a dignidade e a imagem, conforme previsto no art. 5º, X, da CF. 5.
A incitação pública à violência por meio de redes sociais, como no caso, constitui conduta ilícita e pode configurar crime, nos termos do art. 286 do Código Penal (incitação ao crime). 6.
A ofensa pública veiculada em redes sociais, devido ao seu potencial de ampla disseminação, gera dano moral independentemente da prova de prejuízos materiais, pois afeta a honra e a dignidade da pessoa.
Embora a apelada tenha alegado contexto de violência doméstica envolvendo sua genitora, tal circunstância não justifica a incitação à violência, sendo cabível a reparação por danos morais.
O exercício do direito de punir é privativo do Estado. 7.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00, é adequado às circunstâncias do caso, considerando o método bifásico de cálculo, com base em precedentes jurisprudenciais e no contexto emocional em que a postagem foi realizada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. (wi) -
17/01/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:14
Conhecido o recurso de GILSON JOSE DE MORAIS OLIVEIRA - CPF: *35.***.*99-87 (APELANTE) e provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 07:37
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/09/2024 22:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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