TJDFT - 0708725-02.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:52
Baixa Definitiva
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26/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de ENOCH PAULINO JUNIOR DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de ENOCH PAULINO JUNIOR DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Processo : 0708725-02.2023.8.07.0020 DECISÃO De acordo com o art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo.
No caso, o apelante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Por isso, foi intimado para o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias (id. 55101382), nos termos do art. 87, I e § 1º, do RITJDFT, bem assim do art. 932, I e VIII, e parágrafo único c/c o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Contudo, a parte deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento devido (id. 55554508).
Com efeito, o prazo para quitação findou em 05/02/20024.
Todavia, o apelante realizou o pagamento em 06/02/2024 (id. 55556360), sendo manifesta a intempestividade.
Não se justifica a singela alegação de que, em virtude do horário bancário, não foi possível efetuar o pagamento, porquanto não se trata de força maior. É ônus da parte realizar o pagamento no prazo estabelecido.
Cumpre ressaltar a falta de evidências que indiquem a inoperância do sistema bancário.
Na realidade, dos autos verifica-se que o apelante deixou passar o prazo bancário para quitar a guia de preparo, o que resulta na deserção recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Deveras, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Desse modo, se o recorrente não prova o pagamento do preparo a tempo e modo, tampouco demonstra justa causa, nem efetua o recolhimento em dobro, apesar de intimado, sofre a pena da deserção.
Nesse sentido, o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
JUNTADA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA RELACIONADA A OUTRO PROCESSO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).
Não há falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações de regularização posterior previstas no § 2º (insuficiência no valor) e no § 7º (equívoco no preenchimento da guia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020.
Grifado) Igualmente, o aresto desta eg.
Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CORRESPONDE À GUIA DE PREPARO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC.
REALIZAÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do que dispõe o art. 1.007 do CPC, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Agravante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), limitou-se ele a juntar aos autos o comprovante de preparo correspondente à guia inicialmente juntada, deixando de realizar o preparo na forma determinada, circunstância que enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1405798, 07248698220218070000, Rel.
Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Grifado) Ante o exposto, por deserção, não conheço do recurso na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Majoro em 1% os honorários arbitrados.
Preclusa a decisão, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de março de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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27/03/2024 18:11
Não conhecido o recurso de Apelação de ENOCH PAULINO JUNIOR DE SOUZA - CPF: *94.***.*91-49 (APELANTE)
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06/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ENOCH PAULINO JUNIOR DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 20:06
Recebidos os autos
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24/01/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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31/10/2023 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 12:43
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 08:04
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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