TJDFT - 0708572-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0708572-26.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ESPÓLIO DE PASCOAL AMOROSO REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA VILLELA AMOROSO RECORRIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
SEGURADO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE.
TRATAMENTO FARMACOLÓGICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
FOMENTO.
RECUSA DA OPERADORA.
PACIENTE ACOMETIDO DE SÍNDROME MIELODISPLÁSICA.
MEDICAMENTO VENCLEXTA (VENETOCLAX).
USO OFF LABEL.
NATUREZA EXPERIMENTAL.
COBERTURA.
PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL.
EXCLUSÃO EXPRESSA (LEI Nº 9.656/1998, 10, I; RN ANS Nº 465/21, ARTS. 2º, 17, PARÁGRAFO ÚNICO, I, "C", e 24).
ROL TAXATIVO DE COBERTURAS MÍNIMAS.
OBSERVÂNCIA.
CONTRATO BILATERAL, COMUTATIVO, DE NATUREZA ALEATÓRIA E MUTUALISTA.
COBERTURA EXCLUÍDA SEGUNDO AS AUTORIZAÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MEDICAMENTO DE USO OFF LABEL.
FORNECIMENTO.
EXCEÇÃO.
CONDIÇÕES NÃO REALIZADAS (RN Nº 465/21, ART. 24).
MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
IMPOSIÇÃO À OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA LEGÍTIMA.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO.
DANO MORAL.
FATO GERADOR.
AUSÊNCIA.
PEDIDO REJEITADO.
APELAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o contratante como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2.
A Resolução Normativa ANS nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, ato regulatório editado por derradeiro pela Agência Nacional de Saúde – ANS no exercício dos poderes que lhe foram assegurados pelo legislador especial – Lei nº 9.656/98, art. 10, §4º- incorporando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ressalva a possibilidade de fornecimento obrigatório de medicamento registrado na Anvisa mas sem indicação na bula para tratamento da enfermidade correlata, ou seja, medicamento para uso off label, quando houver aprovação da sua disponibilização no Sistema Único de Saúde - SUS, nos moldes definidos no disposto no inciso I do parágrafo único do art. 19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual estabelece, contudo, duas condições: i) que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde; ii) ou sejam medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. 3.
Encerrando o tratamento prescrito o uso de medicamento off label, pois não prevista sua utilização em bula registrada no órgão setorial competente – ANVISA – e não corroborada por estudos conclusivos recomendando seu uso para tratamento da enfermidade que aflige o paciente beneficiário de plano de saúde, inviável que, ignorando-se a exclusão contratualmente contemplada em conformidade com a Lei dos Planos de Saúde e com a regulação subjacente - Lei nº 9.656/98, art. 10, §4º; RN ANS nº 465, arts. 17, par. Único, I, “c”, e 24 -, a operadora seja obrigada a fomentá-lo e custeá-lo à margem do contratado em conformidade com o legalmente autorizado, inclusive porque inviável que, à guisa de se privilegiar o objeto do contratado, seja criada obrigação desguarnecida de sustentação legal ou previsão contratual. 4.
A Resolução Normativa ANS nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, de forma textual e expressa, na conformação dos poderes normativos conferidos ao órgão regulador pelo legislador especial (art. 2º), estabelecera que, para fins de cobertura, considera-se taxativo o rol de procedimentos e eventos em saúde disposto na Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante previsão no instrumento contratual referente ao correto plano de saúde, devendo essa preceituação ser observada como forma de ser prestigiada a segurança jurídica, resguardado o direito posto e a autonomia de vontade, conquanto se esteja no ambiente de negócio especial com substancial alcance social. 5.
A consideração como taxativo, para fins de cobertura mínima e obrigatória, o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido pelo órgão setorial, sem criar restrições para ampliação mediante construção contratual (RN ANS nº 465.21, art. 2º), tem relevo substancial no ambiente das relações obrigacionais, inclusive as de índole consumerista, à medida em que se considerá-lo como meramente exemplificativo, legitimando que seja elastecido de conformidade com apreensão do exegeta mediante ponderação da prescrição médica segundo doença acobertada, diante da liberdade que o assiste, se desconsidera que se está no ambiente duma relação obrigacional de natureza bilateral, comutativa e onerosa, ainda que de natureza aleatória, onde as coberturas são pautadas, pois, pelo convencionado, por expressarem as mensalidades avençadas, tornando a única obrigação certa a mensalidade convencionada, relegando-se a álea natural do contratado segundo os riscos pre
vistos. 6.
Ao se reputar como taxativo, para fins de cobertura mínima e obrigatória, o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido pelo órgão setorial, sem criar restrições para ampliação mediante construção contratual (RN ANS nº 465.21, art. 2º), não se está mitigando ou restringindo a liberdade do médico nem do paciente na prescrição e no uso de fármaco off label, mas simplesmente modulando a não obrigação de a operadora fornecê-lo, conquanto de não fornecimento obrigatório e não contemplado pelo contrato, preservando-se o direito posto e o contrato celebrado entre as partes. 7.
A Corte Superior de Justiça fixara entendimento de que o rol de coberturas mínimas editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS é, em regra, taxativo, contemplando exceções que, casuisticamente, podem levar à desconsideração da taxatividade e da ausência de previsão contratual para cobertura do tratamento demandado, e, assim, não se enquadrando a situação concreta nas exceções, pois não evidenciado que o tratamento prescrito é o único apropriado e eficaz para cura da enfermidade que aflige o beneficiário do plano de saúde nem que os demais oferecidos ordinariamente e cobertos são ineficazes, inviável que sejam desconsideradas a taxatividade das coberturas pontuadas pelo órgão setorial e as coberturas contratadas (STJ, EREsp 1.886.929 e 1.889.704). 8.
A Lei dos Planos de Saúde - Lei nº 9.656/98 -, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.454/2022 aos §§ 12 e 13 do art. 10 do diploma legal, explicitara que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo que, em caso de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: (i) existência de comprovação científica de sua eficácia; (ii) ou existência de recomendações da Conitec; (iii) ou existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 9.
A inovação inserida na Lei dos Planos de Saúde corrobora a taxatividade do rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS, estabelecendo a viabilidade de ser assegurada cobertura fora do regulado, como exceção é regra geral, segundo a realização duma das condições pontuadas, as quais não são cumulativas, devendo a exegese dessa preceituação ser ponderada e apreendida segundo a premissa de que o tratamento demandado esteja inserido nas coberturas e que não exista terapêutica farmacológica disponível entre os fármacos dispensados obrigatoriamente, tornando inviável que, defronte exclusão de cobertura autorizada pelo legislador e contratualmente ajustada – cobertura farmacológica em ambiente domiciliar de enfermidade não neoplásica ou ausente do rol de cobertura obrigatória alusivo aos medicamentos antineoplásicos -, seja assegurada em desconformidade com o contrato e com a própria lei de regência, precipuamente quando ausente estudos técnicos corroborando a eficácia do fármaco preceituado à margem do disposto no bulário aprovado pelo órgão regulador (Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12, I, “c”, e II, “g”). 10.
Conquanto a pretensão que envolve fomento de tratamento por parte de operadora de plano de saúde derive do manancial axiológico derivado dos direitos fundamentais, notadamente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde a todos constitucionalmente assegurado, e até mesmo do postulado universal decorrente do princípio da busca da felicidade (The Pursuit of Happyness), que já vem sendo acolhido pelos braços da jurisprudência da Suprema Corte e tem sido utilizado como vetor hermenêutico capaz de fornecer um ideal de Justiça a guiar o julgador na apreciação dessas causas delicadas, não se pode ignorar que se está no ambiente de fomento de prestação de saúde de natureza complementar ao estado, portanto em sede de negócio bilateral e oneroso, conquanto de natureza aleatória, devendo ser pautado, pois, pelo legal e contratualmente estabelecido. 11.
Ausente inadimplemento contratual ou ato ilícito imputáveis à operadora de plano de saúde, exaure-se a gênese da responsabilidade civil, que é o ilícito que irradia dano, pois, inexistindo ilícito, não se configura a responsabilidade civil e a conseguinte obrigação de indenizar, deixando o direito invocado desguarnecido, pois lhe falta o elemento essencial da responsabilidade civil, qual seja, a conduta antijurídica, à medida em que, não aferido o agitado descumprimento contratual por parte da fornecedora, sua postura reveste-se de liceidade e qualifica-se como exercício legítimo dos direitos que lhe eram resguardados. 12.
Apurado que a operadora atuara no exercício regular do direito que a assiste de apreender a efetiva cobertura do tratamento demandado como pressuposto para seu custeio, negando cobertura a tratamento experimental por compreender o uso de medicamento off label cujo uso não fora corroborado pelos órgãos governamentais para tratamento da doença que afligira o associado, não afetando a destinação do contrato, a negativa é impassível de ser traduzida como abuso de direito e ato ilícito passível de irradiar dano moral afetando o beneficiário do plano (CC, arts. 188, I; Lei nº 9.656/98, art. 10, I; RN ANS nº 465/21, arts. 2º, 17, par. único, I, “c”, e 24). 13.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.
O recorrente alega violação aos artigos 2º, 3º, ambos do Estatuto do Idoso; 10, §12; 35-C, inciso I, 35-F, todos da Lei 9.656/1998; 6º, inciso IV, 51, inciso I, os dois do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927, estes do Código Civil, defendendo que a negativa de cobertura do medicamento off label pelo plano de saúde configura ato ilícito indenizável.
Aduz que o rol da ANS é exemplificativo.
Aponta que cláusula restritiva contratual deve ser reconhecida como abusiva.
Invoca dissídio jurisprudencial colacionando julgados de diversos tribunais para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Inclusive, no mesmo sentido da tese recursal é o seguinte julgado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1.
A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente, independentemente do uso off label.
Precedentes. 4.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do medicamento necessário ao tratamento de neuromielite óptica da parte agravada, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante a utilização off label, o que não destoa da orientação desta Corte Superior. 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Conforme o posicionamento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos para sua saúde debilitada.
Precedentes. 6.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar essa conclusão demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.516.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
11/10/2023 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 12:17
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2023 03:04
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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21/08/2023 09:20
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:01
Indeferido o pedido de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (REU)
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07/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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03/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:20
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/06/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/06/2023 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/06/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2023 14:21
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/04/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:24
Indeferido o pedido de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (REU)
-
13/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/03/2023 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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28/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
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