TJDFT - 0708580-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:53
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARLEIDE JOSE FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:26
Outras decisões
-
30/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARLEIDE JOSE FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:02
Outras decisões
-
19/02/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARLEIDE JOSE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708580-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ambas as partes interpuseram Embargos de Declaração contra a decisão de ID 214401390 Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração do Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal são manifestamente improcedentes.
A parte embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que extinguiu o processo com resolução de mérito em relação à credora Marly Tabosa Fonseca, em razão da ausência de valores indicados nos autos.
Vale ressaltar que os honorários advocatícios foram fixados conforme o artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e os parâmetros para os cálculos foram devidamente determinados na decisão, sendo que os autos serão encaminhados à contadoria judicial.
Eventuais irresignações quanto aos cálculos devem ser apresentadas por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. É evidente a intenção de reexame de matéria julgada, o que não encontra aparo em sede de embargos de declaração.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por ambas as partes.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:33
Outras decisões
-
18/11/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:23
Outras decisões
-
06/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:47
Outras decisões
-
04/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:22
Outras decisões
-
19/09/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708580-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARLEIDE JOSE FERREIRA e outros contra a decisão de ID 205904942, alegando contradição por ausência de determinação de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência e omissão na fixação de honorários advocatícios por equidade.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Quanto à alegada contradição, constata-se que na decisão de ID 129944975 este Juízo determinou expressamente à parte exequente que emendasse a inicial, comprovando o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, a parte exequente optou por recolher as custas processuais (ID 133144887) em vez de apresentar os documentos comprobatórios, o que tornou prejudicado o pedido de gratuidade.
Assim, inexiste contradição a ser sanada.
No que tange à alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios por equidade, verifico que todos os pontos foram devidamente analisados na decisão de ID 205904942, que abordou detalhadamente a questão dos honorários, conforme previsto no artigo 85, §8º, do CPC.
A decisão atacada está devidamente fundamentada e não há qualquer omissão a ser corrigida. É evidente a intenção de reexame de matéria julgada, o que não encontra aparo em sede de embargos de declaração.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Ainda, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 209239970, em que o ente público alega excesso de valores discordando da planilha apresentada pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:56
Outras decisões
-
02/09/2024 14:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:46
Outras decisões
-
13/08/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:21
Outras decisões
-
31/07/2024 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 10:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708580-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:09
Outras decisões
-
18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:14
Outras decisões
-
25/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708580-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARLEIDE JOSE FERREIRA, MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, como requerido pela parte exequente na petição de ID 190548000.
Decorrido, retornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:29
Outras decisões
-
26/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708580-83.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 187413789 Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:38:59.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
12/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:01
Outras decisões
-
15/12/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:04
Outras decisões
-
14/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:40
Outras decisões
-
26/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:03
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de MARLEIDE JOSE FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:06
Outras decisões
-
04/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:05
Outras decisões
-
17/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:49
Outras decisões
-
04/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARLEIDE JOSE FERREIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/10/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARLEIDE JOSE FERREIRA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO em 17/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/09/2022 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 12:52
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARLENE FONSECA LOPES DO CARMO em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARLEIDE JOSE FERREIRA em 12/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/08/2022 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/06/2022 09:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 19:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2022 13:43
Recebidos os autos
-
25/06/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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