TJDFT - 0708589-45.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708589-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LERIVAN AZEVEDO PINHEIRO, LINDALVA FERREIRA SILVA, LINDAMAR APARECIDA, LUCIENE FERREIRA DA SILVA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, LAUDICEA MARIA DE SOUSA VALE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 244482932) e pela parte executada (ID 245542588) em face da Decisão de ID 243018694, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega, a parte exequente (ID 244482932), que houve omissão "por desconsiderar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado em três temas de Repercussão Geral que impactam diretamente a metodologia de cálculo dos valores exequendos para períodos distintos, além de afastar a alegação de coisa julgada.".
Ademais, argumenta que houve omissão "por não ter reavaliado ou concedido a gratuidade de justiça à parte Embargante, especialmente à luz das robustas documentações financeiras recentemente juntadas aos autos".
Por seu turno, a parte executada (ID 245542588) argumenta que houve omissão, eis que a decisão "não se manifestou a respeito da necessária aplicação da Taxa Selic, bem como não condenou as partes exequentes em honorários sucumbenciais.".
Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, conforme ID 247204127 e ID 247283165.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, pelo que passo à sua devida apreciação.
II - No que tange aos pleitos da parte exequente, estes não merecem prosperar.
A parte alega que houve omissão "por desconsiderar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado em três temas de Repercussão Geral que impactam diretamente a metodologia de cálculo dos valores exequendos para períodos distintos, além de afastar a alegação de coisa julgada.".
Ademais, argumenta que houve omissão "por não ter reavaliado ou concedido a gratuidade de justiça à parte Embargante, especialmente à luz das robustas documentações financeiras recentemente juntadas aos autos".
Noutro giro, não há que se falar em omissão quanto aos pontos suscitados, mas sim mero inconformismo com o mérito debatido.
A decisão embargada restou devidamente fundamentada e entendeu por suficientes os argumentos delineados quanto à metodologia de cálculos e quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça.
Ademais, consoante entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não possui a obrigatoriedade de se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, se entender que aqueles apreciados são suficientes para o embasamento do provimento jurisdicional.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Grifos nossos." Ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado deve decorrer, necessariamente, da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC, e não de um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Apelação fosse.
III - Em relação aos pleitos dos embargos opostos pela parte executada, estes merecem prosperar parcialmente.
A parte se insurge contra a decisão embargada aduzindo que houve omissão, eis que "não se manifestou a respeito da necessária aplicação da Taxa Selic, bem como não condenou as partes exequentes em honorários sucumbenciais.".
Ocorre que tais a questão acerca da Selic se trata do excesso de execução alegado pela parte, o que restou devidamente apreciado e fundamentado pela decisão embargada, de modo que não há que se falar em omissão.
Eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Não obstante, de fato, houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada, pelo que aproveita-se a interposição do recurso para sanar a falha apontada.
Dessa forma, considerando o êxito parcial na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor a ser definido pelos critérios estabelecidos, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
IV - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 244482932 e ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 245542588.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 16:49:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708589-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LERIVAN AZEVEDO PINHEIRO, LINDALVA FERREIRA SILVA, LINDAMAR APARECIDA, LUCIENE FERREIRA DA SILVA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, LAUDICEA MARIA DE SOUSA VALE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 245542588, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Prazo: CINCO DIAS.
II - Sem prejuízo, intime-se o Distrito Federal para manifestação sobre os embargos de declaração de ID 244482932, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Prazo: DEZ DIAS, já computado o prazo em dobro.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:03:35.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2025 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708589-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LEONDINA RIBEIRO DO COUTO, LERIVAN AZEVEDO PINHEIRO, LINDALVA FERREIRA SILVA, LINDAMAR APARECIDA, LUCIA FREIRE DA SILVA, LUCIENE FERREIRA DA SILVA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, LAUDICEA MARIA DE SOUSA VALE, LAZARA ANTONIA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Diante das informações constantes em ID 230010979, manifeste-se a parte exequente, pelo prazo de 15 dias.
II - Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 13:31:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2025 18:03
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:50
Outras decisões
-
03/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:07
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA FREIRE DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LINDAMAR APARECIDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAZARA ANTONIA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LERIVAN AZEVEDO PINHEIRO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAUDICEA MARIA DE SOUSA VALE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONDINA RIBEIRO DO COUTO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:31
Outras decisões
-
15/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LEONDINA RIBEIRO DO COUTO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
28/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2023 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
14/09/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:12
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/09/2022 00:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 21:52
Recebidos os autos
-
18/08/2022 21:52
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
04/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2022 11:31
Recebidos os autos
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28/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 19:28
Desapensado do processo #Oculto#
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25/06/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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