TJDFT - 0708532-90.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE DE PINHO RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DO POSTULADO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
COMPREENSÃO POSSÍVEL DOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELA RECORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO EM RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO DOTADO, EX VI LEGE, DO DUPLO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO.
COBRANÇA ABUSIVA.
INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da decisão agravada.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
O art. 1.012, caput, do CPC, dispõe que a apelação terá, de regra, efeito suspensivo, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo processual.
Não se subsumindo o caso concreto a quaisquer das situações discriminadas no referido § 1º do art. 1.012, falta interesse recursal à recorrente para postular o sobrestamento da eficácia da sentença recorrida, porque, ex vi lege, está dotado o apelo de efeito suspensivo.
Apelação parcialmente conhecida. 3.
Não se aplicam às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto 22.626/1933, com o que ficou restrita aos particulares a vedação de contratação de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Vale recordar, ainda, o Enunciado 382 do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a “estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Nesse contexto, a previsão contratual de taxa de juros anual superior a 12%, não encerra, por si só, ilegalidade ou abusividade a autorizar a revisão do contrato bancário firmado pelo autor com a instituição financeira ré, em especial porque insuficiência de informação não há nas cláusulas em que estipulada a capitalização de juros. 3.1.
Hipótese em que verificada a inocorrência de vício por abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, os quais foram fixados em consonância com a taxa média praticada pelo mercado, conforme consulta realizada ao sistema informatizado do Banco Central. 4.
Seguro prestamista.
Proteção de interesse do consumidor, porquanto é destinado a proteger-lhe dos riscos de eventual inadimplemento decorrente das circunstâncias acobertadas contratualmente.
Se os termos da cláusula contratual do seguro prestamista indicam, a princípio, uma não obrigatoriedade da contratação do seguro e inexistem evidências de que a apelante tenha sido coagida a aceitar a contratação, não se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Inexistência de ilegalidade ou de abusividade na hipótese, seja considerando a liberdade de contratação do consumidor, seja considerando o valor do prêmio expressamente estabelecido no contrato celebrado entre as partes. 5.
Tarifa de cadastro.
Taxa expressa na avença e listada em rol atualizado da Resolução CMN 3.919/2010.
Cobrança permitida à instituição financeira mutuante, ora recorrida, ao tempo em que entabulado o contrato de financiamento com a mutuária, ora recorrente.
Precedente do STJ no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 618) e expresso em orientação posta na Súmula 566. 6.
Despesas com registro.
Tarifa não listada na Tabela I da Resolução 3.919/2020 - CMN/BACEN, com redação dada pela Resolução 4.021, de 20/0/2011, mas de cobrança possível se comprovadamente realizada pelo agente financeiro a prestação de serviços a ela relativa.
Mera consulta ao sistema Renajud hábil a demonstrar que o serviço de inclusão do gravame (alienação fiduciária) no Renavam do automóvel objeto do contrato foi devidamente providenciado, o que autoriza a cobrança em questionamento. 7.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.
Majorados os honorários advocatícios devidos pela autora, com execução suspensa, por efeito da concessão da benesse da gratuidade à parte autora. -
13/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:03
Conhecido o recurso de DANIELLE DE PINHO RIBEIRO - CPF: *16.***.*39-49 (APELANTE) e não-provido
-
08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708559-61.2022.8.07.0001
Kleber Pereira Silva
Luis Guilherme Aguiar Cangucu
Advogado: Kleber Pereira Guimaraes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 14:16
Processo nº 0708648-23.2023.8.07.0010
Megafox Comercio de Generos Alimenticios...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Matheus Segmiller Crestani Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 16:38
Processo nº 0708544-75.2021.8.07.0018
Sousa &Amp; Rivero Cafes Especiais e Aliment...
Distrito Federal
Advogado: Miguel Junio de Alencar Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 20:45
Processo nº 0708520-76.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Mariana Cristina Soterio de Oliveira
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 15:33
Processo nº 0708550-14.2023.8.07.0018
Ph - Comercio Derivados de Petroleo Eire...
Distrito Federal
Advogado: Leandro Martins de Oliveira e Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 10:45