TJDFT - 0708714-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708714-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALINE CARLA BORGES PEREIRA REU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 213937703, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 213465234.
Após, INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:41:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0708714-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708714-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CARLA BORGES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.701,02.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 22:51:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:46
Outras decisões
-
14/09/2024 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 16:02
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ALINE CARLA BORGES PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2023 07:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ALINE CARLA BORGES PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 08:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:58
Outras decisões
-
13/07/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 20:46
Recebidos os autos
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09/05/2023 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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