TJDFT - 0708711-58.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708711-58.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF REPRESENTANTE LEGAL: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuita da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o autor comprova a insuficiência de recursos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional e pode ocorrer somente quando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e os honorários advocatícios é demonstrada efetivamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “O benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação da hipossuficiência financeira”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV, CPC, arts. 98, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando ser necessário o deferimento da gratuidade de justiça in casu, porquanto demonstrada a hipossuficiência do sindicato; c) artigo 101, §2º, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada afrontou referida norma legal.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.560.080, Ministro Humberto Martins, DJEN de 4/9/2025.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, já decidiu o STJ ser “Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo no que tange ao invocado malferimento ao artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil, pois a jurisprudência da Corte Superior considera que “Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 73966665 - Pág. 15.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
09/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:14
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 14:11
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária - Presencial Ata da 12ª Sessão Ordinária - Presencial, realizada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, HECTOR VALVERDE SANTANNA, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MAERCIA CORREIA DE MELLO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726471-08.2021.8.07.00010708851-92.2022.8.07.00180710100-78.2022.8.07.00180708711-58.2022.8.07.00180702300-62.2023.8.07.00180749885-33.2024.8.07.00000749695-70.2024.8.07.00000713008-16.2023.8.07.00050746003-31.2022.8.07.00010751584-59.2024.8.07.00000724329-26.2024.8.07.00010712333-77.2024.8.07.00180702757-80.2025.8.07.00000705212-18.2025.8.07.00000710239-87.2023.8.07.00200720281-58.2023.8.07.00010712973-34.2024.8.07.00010727649-84.2024.8.07.00010716634-74.2022.8.07.00060709730-70.2024.8.07.00050756336-71.2024.8.07.00010709748-72.2025.8.07.00000702195-68.2025.8.07.00010712369-28.2024.8.07.0016 0749212-71.2023.8.07.00010704183-10.2024.8.07.00180714403-61.2024.8.07.00200734553-23.2024.8.07.00010712906-46.2023.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0701221-65.2024.8.07.00010703422-40.2023.8.07.00090711973-96.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 18:00 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
16/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:56
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:27
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/04/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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31/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2025 18:48
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/03/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:18
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 22:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/12/2024 13:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/12/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:10
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/10/2024 16:11
Juntada de Petição de agravo interno
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/08/2024 14:46
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:42
Gratuidade da Justiça não concedida a SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE).
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01/08/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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31/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:53
Desentranhado o documento
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18/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:51
Processo Reativado
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18/06/2024 12:51
Juntada de decisão
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23/08/2023 18:08
Baixa Definitiva
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23/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:37
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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29/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:53
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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21/06/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2023 12:37
Recebidos os autos
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18/01/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 00:11
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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05/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:12
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/11/2022 06:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/11/2022 20:22
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/11/2022 20:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:19
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
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10/09/2025
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