TJDFT - 0708718-50.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708718-50.2022.8.07.0018 RECORRENTES: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, DIVINA MARIA DE JESUS DE ALMEIDA, DIVINA MARTINS SANTOS, DIVINA TOMAZ DE AQUINO NERIS, DIVINEIDA DOS SANTOS GOMES, DIVINO ANTONIO DE OLIVEIRA, DIVINO BATISTA DA SILVA, DIVINO BIANO, DIVINO CAETANO, DIVINA MARIA DE JESUS, DIVINA MARIA LIMA SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
SINDICATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ELEMENTOS MÍNIMOS.
AUSENTES.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida em sede de apelação, a qual indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado por sindicato em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra o Distrito Federal. 1.1.
Nesta sede recursal, o Sindicato agravante pretende a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para deferir a gratuidade de justiça e admitir o recebimento do apelo sem recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o sindicato comprovou de maneira inequívoca sua impossibilidade de arcar com as custas processuais para fins de concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas exige prova robusta da hipossuficiência financeira, conforme estabelece o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
No caso em análise, o sindicato agravante não logrou êxito em demonstrar que o pagamento das custas processuais inviabilizaria suas atividades institucionais.
A documentação apresentada, embora indique déficit acumulado e algumas constrições judiciais, não é suficiente para comprovar a alegada impossibilidade financeira. 3.2.
Os documentos não comprovam robustamente a incapacidade de pagamento das despesas processuais, entendimento já explicitado por esta Corte em diversos precedentes que analisam a situação financeira do ora requerente. 3.3.
Precedente desta Casa: “[...] 3.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica demanda comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não bastando a mera demonstração de prejuízos contábeis, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O sindicato apresenta movimentação financeira superior a R$6 (seis) milhões anuais e possui cerca de 34 (trinta e quatro) mil substituídos, demonstrando capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. 5.
O recolhimento regular de custas em fases anteriores do mesmo processo evidencia capacidade financeira e configura comportamento incompatível com o pedido de gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O déficit patrimonial, por si só, não comprova hipossuficiência financeira quando demonstrada expressiva movimentação financeira e histórico de regular recolhimento de custas. 2.
A existência de prejuízos contábeis não se confunde com impossibilidade de arcar com custas processuais para fins de concessão da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 99, §2º; art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.” (0725229-12.2024.8.07.0000, Relator(a): Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 28/02/2025). 3.4.
Esclarece-se, ainda, ao recorrente (que, claramente, almeja afastar a condenação às verbas sucumbenciais impostas na sentença) que o benefício pretendido não retroage para atingir situações passadas, no intuito de alcançar condenações em custas e honorários advocatícios fixadas na sentença ou valores já recolhidos a esse título.
Ou seja, a concessão do benefício em sede recursal produz apenas efeitos ex nunc (não retroativos).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1.
A pessoa jurídica, inclusive sindicato, deve comprovar de maneira inequívoca a impossibilidade de arcar com custas processuais para obtenção da gratuidade de justiça. 2.
A existência de déficit patrimonial, sem demonstração concreta de comprometimento da atividade institucional pelo pagamento das custas, não autoriza a concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, e §7º; art. 1.007, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJDFT, 0725229-12.2024.8.07.0000, Rel.
Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 28/02/2025; TJDFT, 0736780-86.2024.8.07.0000, Rel.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, DJe: 21/02/2025; TJDFT, 07097387620228070018, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 04/07/2024.
A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; b) artigo 98 do CPC, ao recusar a concessão da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal.
Pondera que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Afirma que “o indeferimento definitivo do benefício redundará na inevitável deserção do recurso, ante a patente incapacidade financeira do recorrente em suportar o ônus das custas processuais.
Destarte, a parte recorrente será privada do seu direito recursal, obstaculizando seu direito de defesa e expondo-a ao risco de condenação ao pagamento de quantia indevida”; c) artigos 99, §§2º e 3º, do CPC e 87 do CDC, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça.
Pede a gratuidade de justiça e que as publicações sejam feitas em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968 e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O preparo é dispensado.
Isso porque entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à suposta afronta aos artigos 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC e 87 do CDC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, já decidiu a Corte Superior ser “Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968 e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
26/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2025 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:14
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:05
Conhecido o recurso de DIVINA MARIA DE JESUS DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*47-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/06/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 13:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 23:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 21:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/03/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
24/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
30/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIVINA MARIA LIMA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIVINO CAETANO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIVINO BIANO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIVINO BATISTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIVINO ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIVINEIDA DOS SANTOS GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIVINA TOMAZ DE AQUINO NERIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIVINA MARTINS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE JESUS DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:20
Gratuidade da Justiça não concedida a RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (APELANTE).
-
22/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
05/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:00
Processo Reativado
-
29/11/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:22
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:22
Conhecido o recurso de DIVINA MARIA DE JESUS - CPF: *04.***.*36-87 (APELANTE) e provido
-
27/09/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2023 18:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/06/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 21:08
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/11/2022 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/11/2022 06:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
04/11/2022 08:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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