TJDFT - 0708695-73.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:23
Juntada de carta de guia
-
24/06/2025 00:48
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 21:23
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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17/06/2025 04:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:37
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/10/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 19:12
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708695-73.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUCIANA DE HOLANDA CAVALCANTE LIMA QUERELADO: ANTONIO VIEIRA CAMPOS FILHO SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime, ajuizada por LUCIANA DE HOLANDA CAVALCANTE LIMA, imputando a ANTÔNIO VIEIRA CAMPOS FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos, a prática da conduta descrita no artigo 140 do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 31/08/2023, o querelado compareceu a uma reunião do condomínio e durante a votação começou a desferir ofensas diretamente à síndica atual.
Assim, ante o inconformismo do querelado sobre as decisões debatidas na assembleia, este teria dito à síndica as seguintes expressões: “sua mafiosa, vagabunda, rouba o condomínio”, “vou te matar”, “é uma máfia mesmo, e se quiser me processa, isso aqui é uma máfia mesmo.” A presente queixa-crime foi ajuizada no dia 17 de novembro de 2023, portanto, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 103 do Código Penal.
Realizada audiência de conciliação, as tentativas de composição restaram infrutíferas.
A Folha de Antecedentes Penais foi juntada aos autos.
No dia 08 de julho de 2024, realizada a audiência de instrução e julgamento, foi recebida a queixa-crime.
Nesta oportunidade, foram colhidos os depoimentos da testemunha Em segredo de justiça e da informante Em segredo de justiça.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do querelado.
Em alegações finais, a querelante requer a condenação do querelado quanto ao crime de injúria, nos termos da peça acusatória.
O querelado,
por outro lado, requer a sua absolvição nos termos dos memoriais apresentados na sequência.
O Ministério Público, por sua vez, oficiou conclusivamente na qualidade de fiscal a lei. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A princípio, cumpre ressaltar que o presente processo não ostenta vícios, sendo concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Não há quaisquer diligências necessárias e nem outras requeridas, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do mérito.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade dos delitos imputados na queixa-crime.
Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos.
O artigo 140 do Código Penal dispõe: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Pois bem.
Com relação ao crime contra a honra, observo que na injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, não há imputação de fatos concretos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem esses atributos pessoais, a estima própria, o juízo positivo que cada um tem de si mesmo.
Sobre o tema, leciona o insigne Cezar Roberto Bittencourt: "O objeto da proteção, neste crime, é a honra.
A diferença é que, neste dispositivo, [...] trata-se da honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito.
O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representam atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respetivamente. [...] É indispensável que seja lesado um mínimo daquela consideração e respeito a que todos têm direito.
Por isso, não se deve confundir injúria com grosseria, incivilidade, reveladoras somente de falta de educação”. (Código Penal Comentado, 9ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 597-599).
Neste ínterim, tenho que as condutas descritas na queixa-crime restaram demonstradas, ao menos no que diz respeito ao crime de injúria, posto que o querelado realmente proferiu ofensas, direcionadas à vítima, durante a realização de uma assembleia condominial, afirmando, na presença dos demais moradores, por exemplo, que a síndica seria uma mafiosa, que fazia parte de uma máfia e que estaria roubando o condomínio, o que, na luz da evidência, extrapola, em muito, uma mera demonstração de insatisfação com a gestão da ora querelante.
Tal fato foi corroborado pela prova oral colhida em Juízo, senão vejamos.
A testemunha FABRÍCIA, em seu depoimento judicial, confirmou estava presente no local dos fatos; que possui um apartamento no local e que lá residia à época; que atualmente não reside mais naquele endereço; que quem estava causando mais tumulto na reunião eram o querelado e a sua esposa; que presenciou o querelado ANTONIO proferir ofensas à síndica, dizendo que havia uma máfia e que estava roubando o condomínio; que na assembleia estavam presentes mais de 80 pessoas; que a assembleia acabou com uma confusão generalizada, inclusive com agressões físicas entre moradores; que confirma que as ofensas foram direcionadas diretamente à síndica.
A informante MARIA, por sua vez, narrou que estava presente no dia dos fatos; que a assembleia tratava de uma taxa extra; que começou uma confusão; que a querelante havia se tornado síndica há pouco tempo; que teve bate-boca entre os moradores; que ninguém falou nada diretamente à síndica; que ANTONIO apenas queria saber para onde tinha ido o dinheiro; que ANTONIO teria apenas dito “isso aqui está virando uma máfia”; que o querelado quis se referir de forma geral sobre a situação e não com relação à síndica, ora querelante; que houve uma briga no final da assembleia; que não se recorda o que especificamente a síndica teria respondido ao ANTONIO.
No seu interrogatório, ANTONIO disse que a síndica queria impedir a sua participação na assembleia; que em nenhum momento dirigiu ofensas diretamente à síndica; que apenas questionava o uso do cartão; que confirma que disse “isso aqui está se tornando uma máfia”; que queria se referir a várias pessoas (administradores, advogados, contadores, etc); que não proferiu xingamentos como “vagabunda”; que não xingou a síndica; que não houve desavenças anteriores com a síndica.
Assim, no que tange ao crime de injúria, tenho que os depoimentos colhidos por este Juízo são harmônicos no sentido de que o querelado ANTONIO, de fato, proferiu diversas ofensas direcionadas à querelante, na assembleia de condomínio, encontrando-se a sua versão dissociada das demais provas colhidas.
Neste contexto, tem-se que as narrativas apresentadas em juízo são coesas com aqueles fatos narrados na inicial acusatória da presente queixa-crime e se relacionam ao contexto e à dinâmica dos fatos narrados pela querelante.
O conjunto probatório constante dos autos, em especial os vídeos/gravações, além da prova oral judicialmente colhida, mostra-se mais que suficiente para embasar a condenação pelo crime de injúria.
O querelado, de fato, não sustenta qualquer excludente de ilicitude.
Ainda, não há causa de isenção de pena ao seu favor, pois o querelado, imputável, tinha conhecimento da ilicitude da conduta e podia (e devia) agir conforme este entendimento.
O fato, portanto, é típico, ilícito e culpável.
Ante todo o exposto, com relação ao crime de injúria, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa para CONDENAR ANTÔNIO VIEIRA CAMPOS FILHO, devidamente qualificada nos autos, como incurso nas penas do artigo 140, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
A conduta do querelado, sob o aspecto da culpabilidade, embora mereça a devida reprovação social e censura, não extrapola o tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais revela que o querelado possui, pelo menos, três condenações criminais, transitadas em julgado, anteriores ao presente fato-crime, razão pela qual as duas mais antigas serão utilizadas como antecedentes penais, enquanto a mais recente (autos n. 07559469520208070016 – crime de desacato) será utilizada na próxima etapa da dosimetria como agravante (reincidência).
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito, por sua vez, foi o inerente ao tipo.
Do mesmo modo, as circunstâncias e as consequências não ultrapassam os limites do previsto para o crime.
Por fim, não há nos autos qualquer prova no sentido de que o comportamento da vítima tenha colaborado para a conduta do querelado.
Nesse contexto, fixo-lhe a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que há uma circunstância agravante, considerada a reincidência devidamente certificada nos autos n. 07559469520208070016, inexistindo, outrossim, qualquer atenuante.
Assim, acresço à pena-base 05 (cinco) dias de detenção, estabelecendo a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira fase, inexiste qualquer causa de diminuição de pena; no entanto, considerando que a conduta foi praticada na presença de várias pessoas, aplico a majorante prevista no art. 141, inciso III, do CP, aumentando a pena intermediária em um terço (13 dias), razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 23 (vinte e três) de detenção.
Face à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, bem como da reincidência devidamente certificada nos autos, nos termos do art. 33, § 2º e §3º, do Código Penal, determino o cumprimento da pena no regime inicialmente SEMIABERTO.
Considerando que o condenado preenche os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, em especial pelo fato de não se tratar de reincidência específica, além de ser socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo das Execuções Criminais (VEPEMA).
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver preso.
De resto, em relação ao pleito indenizatório, e nos exatos limites do referido art. 387, IV do CPP, que determina ao Juízo Criminal tão somente a fixação de um "valor mínimo" de tal reparação, CONDENO a sentenciada ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) à vítima, ora querelante, a título de indenização por danos morais.
Trata-se, de fato, de ofensa proferida em plena assembleia condominial, na presença da vizinhança e moradores e que produziu na vítima grande temor e insegurança, em especial diante do grau das ofensas e da violência empregada no ato.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora no importe de 1% a partir da prática delitiva (CC, art. 398 e Súmula 54/STJ) – e sofrer correção monetária desde a data do arbitramento, qual seja, a prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno o condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza também no Juízo das Execuções.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia à Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/08/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024.
-
10/07/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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10/07/2024 09:46
Recebida a queixa contra Sob sigilo
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08/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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24/05/2024 20:49
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
21/04/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708695-73.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUCIANA DE HOLANDA CAVALCANTE LIMA QUERELADO: ANTONIO VIEIRA CAMPOS FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 15/05/2024 14:00. https://atalho.tjdft.jus.br/fjXKXV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente pelos telefones: 61-3103-4738/ 61 99326-2888, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
Riacho Fundo, DF Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
TEREZINHA DE ALMEIDA SOUZA -
21/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
20/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:36
Declarada incompetência
-
27/02/2024 13:36
Rejeitada a queixa
-
19/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/02/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:55
Outras decisões
-
26/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/01/2024 04:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:09
Declarada incompetência
-
24/01/2024 03:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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