TJDFT - 0708679-55.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:28
Outras decisões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de laudo
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03/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:34
Outras decisões
-
13/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:30
Outras decisões
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708679-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DELTON FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação expressa do autor sobre a autenticidade da selfie e da assinatura aposto no documento, mantenho a perícia porque se mostra pertinente ao caso.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Marcelo Daher Rodrigues CPF: *65.***.*41-20.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Considerando a inversão do ônus da prova, não se aplica o disposto no artigo 95 do CPC, devendo a parte à qual foi atribuído o ônus da prova efetuar o pagamento adiantado dos honorários periciais.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: Acórdão n.976806, 20160020338233AGI, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 03/11/2016.
Pág.: 560-570.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:30
Outras decisões
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11/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708679-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DELTON FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos referente ao contrato nº 329715057-9 ajuizada por Caio Delton Ferreira Ornelas contra o BANCO PAN S/A.
Aduz o autor que no mês de junho de 2023, verificou que diversos débitos haviam sido efetuados em sua conta bancária sem o seu consentimento.
O autor não reconhece a validade do contrato supramencionado.
Gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 164483984) Contestação do réu foi apresentada ao ID 195309885.
Em preliminar apresenta impugnação a gratuidade de justiça.
Pugna pelo reconhecimento da prescrição.
No mérito, defende a validade do negócio jurídico.
Réplica ao ID 198107355.
O autor ratifica os termos da inicial e não reconhece a contratação do empréstimo consignado por meio de plataforma digital.
Aduz que o contrato não possui os requisitos necessários para garantir a segurança da operação, tais como: sua assinatura, documento de identificação do beneficiário e termo de autorização digitalizados e nenhum arquivo de segurança apresentado juntamente com o contrato bancário.
Em especificação de provas pugna o réu pela produção de prova oral inclusive com o depoimento pessoal da parte adversa.
Por sua vez, o autor pugna pela produção de prova pericial. È o relato do essencial.
DECIDO Quanto a impugnação à gratuidade de justiça. É ônus do impugnante comprovar que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas processuais (Código de Processo Civil, art.100).
Nesse particular, que o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor, de modo o acolhimento da impugnação à gratuidade não merece guarida.
A alegação de prescrição também deve ser afastada, devida à natureza de continuidade do contrato com descontos mensais na folha de pagamento do autor fracionado em 72 parcelas.
No mais, as partes são legítimas e há interesse processual.
Fixo como pontos controvertidos: a) se o autor firmou o contrato nº 329715057-9; b) se houve disponibilização de crédito em conta bancária do autor; c) se houve alteração nos dados do contrato.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
No mais, em se tratando de impugnação de autenticidade de documento, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, ou seja, o banco réu.
Assim, deve o requerido comprovar que não houve falha na prestação de serviços.
Defiro, portanto, a produção de prova pericial.
No mais, a parte ré pretende a produção da prova testemunhal e documental.
Indefiro a produção da prova testemunhal, tendo em vista que esse tipo de prova não é pertinente para demonstrar os pontos controvertidos fixados.
Sem prejuízo, determino ainda que o autor, no prazo de 15 dias, junte aos autos o extrato da conta corrente nº 1073715423, Agência 107 do Banco de Brasília- BRB relativo ao mês de setembro de 2019, uma vez que os documentos de ID 164406170 e ID 164406171 na forma como apresentado (paisagem) prejudica a compreensão.
As partes terão prazo de 15 dias para apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708679-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DELTON FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
30/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:55
Outras decisões
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27/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/05/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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10/04/2024 18:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708679-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DELTON FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/04/2024 15:00 Sala 16 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
06/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:14
Outras decisões
-
01/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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26/08/2023 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:56
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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