TJDFT - 0708674-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708674-24.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos restantes nos autos em favor da parte REQUERIDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, vez que já houve pagamento dos honorários advocatícios à patrona do requerente.
Expeça-se os valores restantes do que depositado ao ID. 201823770 em favor da parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Dados ao ID. 215765832.
Após a expedição do alvará, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:22
Outras decisões
-
12/12/2024 09:22
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:58
Outras decisões
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708674-24.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a sentença julgou improcedente o pedido de danos morais, e que houve confirmação da sentença em sede de acórdão, apenas são devidos o valor de 2% (dois por cento) do valor da causa em favor da patrona do requerente.
Assim, ainda que tenha havido depósito a maior pelo banco requerido, devido apenas os valores a título de honorários advocatícios trazidos ao ID. 203266447, qual seja, R$ 815,80.
Dessa forma, à Secretaria, para que expeça alvará de levantamento no valor de R$ 815,80 (e não do valor integral de ID. 200177544) em favor da patrona do requerente, a título de honorários sucumbenciais.
Dados ao ID. 203266446.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da patrona para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após a expedição do alvará, intime-se o primeiro requerido (FUNDO DE INVETIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS) para que apresente conta para devolução do restante do montante depositado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias e, caso não haja manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:01
Outras decisões
-
02/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:22
Outras decisões
-
23/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708674-24.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte requerente pugnou pelo prosseguimento dos honorários sucumbenciais, em valor de R$ 815,80, intime-se a parte requerida para que especifique o que está incluso nos valores de ID. 201823770, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que não houve provimento condenatório por quantia certa (a apelação foi desprovida por maioria).
Decorridos os prazos para ambas as partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:27
Outras decisões
-
10/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708674-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento. *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:49
Outras decisões
-
06/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:02
Recebidos os autos
-
02/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:01
Indeferido o pedido de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (REU)
-
09/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:20
Outras decisões
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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