TJDFT - 0708715-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708715-88.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, MILENA PIRAGINE EXECUTADO: I J COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - EPP, ISLAN CAMELO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:59
Outras decisões
-
23/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ISLAN CAMELO DA CUNHA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ISLAN CAMELO DA CUNHA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ISLAN CAMELO DA CUNHA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de I J COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de I J COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708715-88.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: I J COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - EPP, ISLAN CAMELO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, em análise dos autos, verifico que a situação de suspensão/cancelamento da inscrição referente à parte ré I J COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - EPP, informada no ID. 166367304, não mais persiste, estando atualmente ativa, conforme documento em anexo.
Ante o exposto, revogo a decisão de ID. 172706878 quanto ao deferimento da gratuidade da justiça e INDEFIRO a gratuidade referente à parte ré I J COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - EPP.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 202125452, qual seja, R$ 222.419,04.
Destaca-se que os honorários são inexigíveis do réu ISLAN CAMELO DA CUNHA enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intimem-se os executados por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 20:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:47
Outras decisões
-
02/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/02/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a ISLAN CAMELO DA CUNHA (REU).
-
20/10/2023 11:18
Indeferido o pedido de ISLAN CAMELO DA CUNHA (REU) e I J COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-87 (REU)
-
16/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ISLAN CAMELO DA CUNHA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de I J COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:25
Outras decisões
-
14/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2023 13:54
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 12:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:42
Outras decisões
-
07/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708554-57.2023.8.07.0016
Felipe Paciencia Miranda dos Santos Feli...
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Danielli Mayra Dupont Klein
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 13:32
Processo nº 0708716-11.2021.8.07.0020
Mauricio Antonio Silva Peixer
Braziliense Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Luca Soares Scalon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 13:09
Processo nº 0708713-85.2023.8.07.0020
Maria das Dores Pereira
Rosiane Rego da Silva
Advogado: Daniella Monteiro do Nascimento Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 18:12
Processo nº 0708570-32.2018.8.07.0001
Fabiana Oliveira Gotti
Silvanilde Ferreira da Silva - ME
Advogado: Rogerio da Veiga de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2018 11:23
Processo nº 0708703-08.2022.8.07.0010
Natalia Pereira Castro Madeira
Swiss Park Brasilia Incorporadora LTDA.
Advogado: Susi Guarany Ninaut
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 18:58