TJDFT - 0708531-02.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:30
Baixa Definitiva
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08/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, afastando a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado do autor e também a incidência de danos morais, fatos atacados pelo recurso, que pugna pela reforma da sentença exatamente nestes pontos.
Rejeitada a preliminar. 2.
No caso, inconteste que a parte apelante (autor) foi vítima de fraude bancária, tendo sido reconhecida a ocorrência de fortuito interno, que culmina no dever de reparar danos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 479 do STJ).
Entretanto, ante a ausência de comprovação da má-fé, bem como na patente possibilidade de engano justificável, a devolução dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples. 3.
Embora comprovado que houve fraude perpetrada por terceiros em desfavor do autor/apelante, tal fato não violou os seus direitos da personalidade, não lhe acarretando, por exemplo, negativação indevida em cadastros de inadimplentes, além de que o empréstimo foi rapidamente cancelado, não tendo o Banco réu oposto resistência injustificada ao pleito de cancelamento do empréstimo ou mesmo levado a efeito cobranças por meio de telefone, e-mail, carta etc., não havendo que se falar em danos morais. 4.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. -
18/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:31
Conhecido o recurso de RENATO NONATO MACEDO DE BRITO - CPF: *91.***.*24-53 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/12/2023 20:56
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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