TJDFT - 0708662-39.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:24
Recebidos os autos
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01/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:24
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR ANDRE DE LIMA - CPF: *19.***.*88-72 (EXECUTADO).
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10/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2025 06:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 01:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 14:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708662-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TARCISO IRDES DE FARIA RECONVINTE: GILMAR ANDRE DE LIMA REU: GILMAR ANDRE DE LIMA RECONVINDO: TARCISO IRDES DE FARIA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por TARCISO IRDES DE FARIA e RODRIGO DE ASSIS SOUZA em face de GILMAR ANDRE DE LIMA.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença e acórdão de id. 114076404, que transitou em julgado em data de 06/12/2023 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Condeno o demandado, ainda, ao pagamento dos aluguéis vencidos em 27/01 e 27/02/2020, assim como dos que venceram no curso do processo, observando-se que a partir de 25/05/2019 o aluguel é de R$ 1.582,78, com R$ 1.688,68 devidos depois de 25/05/2020 e R$ 2.229,62 em 25/05/2021.
Sobre o valor devido incidirão os encargos contratuais, salvo os honorários extracontratuais.” Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (ID 214387265, 214387266 e 214387267 ) e a procuração atualizada (ID 220269723).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque nos termos do artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de aluguéis é de 3 (três) anos.
No caso em análise, o cumprimento de sentença foi promovido dentro do referido prazo, considerando que a data do trânsito em julgado e a data do ajuizamento do cumprimento de sentença não ultrapassam o lapso temporal estabelecido pela legislação.
Anote-se o início da fase.
Retifique-se o cadastro das partes.
Inclua-se RODRIGO DE ASSIS SOUZA no polo ativo.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T / La -
19/12/2024 08:48
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:40
Recebida a emenda à inicial
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10/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/12/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:36
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/10/2024 20:52
Processo Desarquivado
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14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:32
Outras decisões
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30/01/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de TARCISO IRDES DE FARIA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 19:19
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:19
Outras decisões
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19/12/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de TARCISO IRDES DE FARIA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:37
Recebidos os autos
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11/05/2022 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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10/04/2022 21:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 19:47
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/03/2022 13:51
Recebidos os autos
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14/03/2022 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/03/2022 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
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09/03/2022 10:17
Recebidos os autos
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09/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de TARCISO IRDES DE FARIA em 03/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de TARCISO IRDES DE FARIA em 22/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 10:20
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/02/2022 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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31/01/2022 11:17
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:17
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
14/01/2022 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/01/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
12/01/2022 09:44
Recebidos os autos
-
12/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:01
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:22
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 09:17
Recebidos os autos
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24/09/2021 09:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 09:30
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2021 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2021 09:06
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de TARCISO IRDES DE FARIA em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 11:39
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE DE LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 11:48
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/03/2021 11:19
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de TARCISO IRDES DE FARIA em 26/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de TARCISO IRDES DE FARIA em 27/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2020 17:58
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 22:19
Recebidos os autos
-
30/11/2020 22:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2020 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2020 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2020 20:48
Recebidos os autos
-
14/11/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE DE LIMA em 12/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 19:20
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2020 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:13
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2020 17:42
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
25/09/2020 15:18
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/09/2020 15:13
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
23/09/2020 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2020 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2020 15:18
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/09/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de TARCISO IRDES DE FARIA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE DE LIMA em 22/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 14:48
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE DE LIMA em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2020 02:35
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:05
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE DE LIMA em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de TARCISO IRDES DE FARIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 16:11
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2020 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 17:30
Recebidos os autos
-
25/03/2020 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 20:59
Recebidos os autos
-
19/03/2020 20:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/03/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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