TJDFT - 0704721-90.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 15/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704721-90.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGO ESTEVAM SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de penhora de percentual do salário da parte Executada (ID 225864782). 2.
Vieram os autos conclusos. 3.
Apesar de ciente de a matéria não ser pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições, mas não deixa de ser possível. 4.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do devedor é capaz de atingir a sua dignidade humana ao lhe tolher do que pode ser considerado um mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente". 5.
Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do devedor. "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020). 6.
No caso ora em apreço, verifico que a parte executada atua junto à Polícia Militar do Distrito Federal - SIAPE, de modo que se poder inferir que ao menos um percentual pequeno da sua verba salarial poderá ser dirigido à satisfação do credor sem que a dignidade do devedor seja maculada. 7.
Assim, defiro a penhora mensal de 8% (oito por cento) do valor do salário mensal da parte Executada, até a quitação do valor total da dívida em execução. 8.
Nesse caso, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, deduzidos os valores oriundos da constrição judicial anteriormente deferida (ID 195768629). 9.
Prazo: 05 (cinco) dias. 10.
Cumprido o item 8 desta decisão, oficie-se ao órgão empregador da parte executada (FRANCISCO RODRIGO ESTEVAM SILVA - CPF: *12.***.*50-34 ), determinando que promova o desconto mensal de 8% (oito por cento) do salário da executada e subsequente repasse à conta judicial, até o pagamento integral do débito acima indicado, sendo que o levantamento pela parte exequente deverá ser realizado a cada 3 (três) meses. 11.
Concedo à presente força de ofício. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:04
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:02
Outras decisões
-
06/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:17
Outras decisões
-
27/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2024 11:47
Juntada de comunicação
-
23/11/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:56
Outras decisões
-
12/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO ESTEVAM SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:32
Outras decisões
-
23/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO ESTEVAM SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
15/11/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) em 01/08/2023.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704721-90.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGO ESTEVAM SILVA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP em 05/05/2023 23:59.
-
17/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:16
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/09/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP em 12/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 19:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 00:07
Recebidos os autos
-
03/12/2021 00:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/09/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:10
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 14:59
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/06/2021 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754849-89.2022.8.07.0016
Ana Edilea Coelho Pompeo de Campos
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Andre Sobral Rolemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 15:16
Processo nº 0729729-55.2023.8.07.0001
Alice Macedo Prado
Odontino da Silva Melao
Advogado: Eliel Jonas Inacio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 11:08
Processo nº 0704337-30.2021.8.07.0019
Maria de Jesus Silva
Maria Ednilsa Araujo
Advogado: Maria de Lourdes Araujo de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:09
Processo nº 0701116-77.2023.8.07.0016
Barbara Alves Aires de Alencar
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Douglas Felipe Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 15:01
Processo nº 0704256-52.2023.8.07.0006
Maria B'Unita Comercio de Roupas LTDA - ...
Marcia Pereira Leal
Advogado: Phillipe Carlo Castro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 14:16