TJDFT - 0708650-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GONCALO JUSTINO DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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03/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708650-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GONCALO JUSTINO DE CARVALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa e contraditória.
Argumenta que o desconto consignado somado ao desconto em conta ultrapassam o permissivo legal e judicial, razão pela qual faz jus à procedência do pedido e à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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18/06/2024 07:48
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:48
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 05:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/04/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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10/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:03
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 20:28
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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27/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GONCALO JUSTINO DE CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a GONCALO JUSTINO DE CARVALHO - CPF: *44.***.*50-49 (AUTOR).
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11/07/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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