TJDFT - 0708664-84.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:20
Outras decisões
-
11/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:52
Outras decisões
-
11/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708664-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO JOSE DE SOUZA, ANTONIO JOSE NUNES, ANTONIO LEITE DA SILVA, ANTONIO LEMOS NETO, ANTONIO LIBERIO COELHO, ANTONIO LINO BARBOZA, ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE BRITO, ANTONIO LOPES DE VASCONCELOS, ANTONIO LOPES SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF contra o DISTRITO FEDERAL.
O processo originário é a ação Coletiva n. 59.888/1996 – PJe n. 0001096-21.1999.8.07.0000 ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL em face do DISTRITO FEDERAL que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte autora postulou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido aos substituídos processuais desde a supressão (janeiro/1996) até o restabelecimento.
Os credores alegam que, em razão da grande demora na apresentação dos dados, inviabilizou-se a liquidação do julgado, tornou-se legítima a instauração do presente cumprimento de sentença, por aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ.
Pugnam pelo pagamento do valor de R$ 704.673,19 (setecentos e quatro mil e seiscentos e setenta e três reais e dezenove centavos).
Intimado para pagamento do valor, o Distrito Federal impugnou os cálculos, alegou a prescrição do débito, bem como o excesso de execução.
Em resposta, o exequente refutou as alegações e pugnou pela manutenção dos valores apontados.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte exequente pleiteia o cumprimento de sentença de título executivo judicial decorrente da ação coletiva n. 59.888/96 – Pje n. 0001096-21.1999.8.07.0000, a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em benefício dos substituídos processuais e filiados à entidade, cujo título judicial transitou em julgado em 29 de março de 2000. 1) PRESCRIÇÃO.
Cinge-se a controvérsia da presente impugnação sobre a prescrição do título executivo, o qual se refere ao pagamento de tíquetes alimentação no período de janeiro de 1996 a março de 2002, quando então foi restabelecido o pagamento, administrativamente, do referido benefício.
O prazo prescricional para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/32, artigo 1º, o qual pode, por analogia, ser utilizado em favor do Distrito Federal.
Confira-se: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O excelso STF sumulou entendimento segundo o qual a prescrição é aplicável à ação de execução no mesmo prazo previsto para a demanda de conhecimento, com base no princípio da simetria, nos seguintes termos: Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Dessa maneira, por se tratar da Fazenda Pública, após ter ocorrido a interrupção do prazo de prescrição, o lapso volta a correr pela metade (2 anos e 6 meses), conforme estabelece o artigo 202 do Código Civil Brasileiro.
A parte credora protocolou petição com requerimento de liquidação de sentença proferida nos autos n. 59.888/96, distribuída sob n. 2009.01.1.134432-0, onde foi reconhecida de ofício a prescrição e julgado extinto o processo com fulcro no artigo 269 do CPC/1973.
Em sede de apelação, a preliminar de nulidade da sentença foi negada e mantida a r. sentença impugnada.
A propósito, o c.
STJ, nos autos do REsp n. 1301935/DF, confirmou a ocorrência da prescrição e, inclusive, destacou a inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, cujos autos atualmente aguardam decisão sobre os embargos de divergência.
As partes exequentes não possuem título judicial exigível, uma vez que, naqueles autos, foi decretada a prescrição.
Se ultrapassado o prazo prescricional naquela data, não se justifica imaginar agora a interrupção ou suspensão.
Nesse sentido, o prazo prescricional teve início em 10 de março de 2000 e não foi interrompido ou suspenso.
Nesta perceptiva, o referido cumprimento de sentença individual manejado foi decidido pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito quando se reconheceu a prescrição total, pois formulado o pedido mais de 9 (nove) anos após o trânsito em julgado e mais de 7 (sete) anos após o restabelecimento do pagamento.
Por outro lado, a parte credora, no processo de conhecimento, não formulou qualquer pedido executório e, ao contrário do aqui afirmado, não houve qualquer demora ou equívocos judiciais.
Assim, não há falar em aplicabilidade do Tema n. 880 do c.
STJ no caso, pois não houve pedido de juntada de documentos.
Já nos autos originários, o SAE/DF não ajuizou obrigação de pagar no prazo legal.
Relativamente ao item “1”, o e.
STJ decidiu: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Nessa perspectiva, ainda que houvesse a possibilidade de ocorrência de tumulto processual – o que não ocorreu na espécie – é importante trazer à baila o entendimento do c.
STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI - Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.).
Grifei.
Inexistiu demora na entrega de documentos, mas sim, inércia.
Por fim, mesmo sem vínculo entre esta execução individual e o processo coletivo, o Tema n. 880 do c.
STJ não se aplica ao presente caso, porquanto não há pendência de fornecimento de documentos.
E ainda que o pedido tenha sido realizado na ação coletiva, o próprio STJ decidiu pela inaplicabilidade daquele tema, sendo, portanto, matéria apreciada.
Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e reconheço a prescrição do título e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Custas "ex lege".
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, mediante remessa dos autos ao e.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:12
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO LINO BARBOZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO LIBERIO COELHO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NUNES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE VASCONCELOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO LEMOS NETO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES SIQUEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708664-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO JOSE DE SOUZA, ANTONIO JOSE NUNES, ANTONIO LEITE DA SILVA, ANTONIO LEMOS NETO, ANTONIO LIBERIO COELHO, ANTONIO LINO BARBOZA, ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE BRITO, ANTONIO LOPES DE VASCONCELOS, ANTONIO LOPES SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, todavia, merecem acolhimento apenas em relação ao erro material apontado, visto que a desistência foi homologada em relação ANTÔNIO LOPES DE VASCONCELOS.
Relativamente aos honorários fixados, inexistem omissões, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
A irresignação para modificação da decisão exige recurso próprio e adequado.
Rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:11
Outras decisões
-
18/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/08/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:12
Outras decisões
-
26/07/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708664-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO JOSE DE SOUZA, ANTONIO JOSE NUNES, ANTONIO LEITE DA SILVA, ANTONIO LEMOS NETO, ANTONIO LIBERIO COELHO, ANTONIO LINO BARBOZA, ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE BRITO, ANTONIO LOPES DE VASCONCELOS, ANTONIO LOPES SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os aclaratórios merecem acolhimento.
Inicialmente corrijo o erro material apontado, visto não não houve expedição de precatório no presente feito.
A desistência homologada foi apenas em relação ao credor ANTÔNIO LOPES DE BRITO, devendo prosseguir em relação aos demais.
Outrossim, fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, face ao princípio da causalidade, sobre o valor cobrado por ANTÔNIO LOPES DE BRITO.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:50
Outras decisões
-
10/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:43
Outras decisões
-
27/06/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/06/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:59
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708664-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO JOSE DE SOUZA, ANTONIO JOSE NUNES, ANTONIO LEITE DA SILVA, ANTONIO LEMOS NETO, ANTONIO LIBERIO COELHO, ANTONIO LINO BARBOZA, ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE BRITO, ANTONIO LOPES DE VASCONCELOS, ANTONIO LOPES SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de habilitação formulado ao ID 198244762, diante da documentação carreada aos autos.
Anote-se.
Oficie-se à COORPRE.
Após o pagamento do Precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:47
Outras decisões
-
28/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:52
Outras decisões
-
10/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708664-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO JOSE DE SOUZA, ANTONIO JOSE NUNES, ANTONIO LEITE DA SILVA, ANTONIO LEMOS NETO, ANTONIO LIBERIO COELHO, ANTONIO LINO BARBOZA, ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE BRITO, ANTONIO LOPES DE VASCONCELOS, ANTONIO LOPES SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do teor da certidão de ID 189279515, e tendo em vista que "a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros" (REsp n. 1.715.839/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/5/2018.), constata-se a superveniente irregularidade processual do ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE BRITO, que figura no polo ativo deste feito executivo, razão pela qual determino a intimação dos herdeiros do processo n. 0027035-32.2015.8.07.0003 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à regularização da representação processual, ficando suspenso o curso processual durante o cumprimento da diligência, em conformidade com o disposto no art. 76, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:15
Outras decisões
-
08/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES SIQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO LIBERIO COELHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO LINO BARBOZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO LEMOS NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:07
Outras decisões
-
12/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:36
Outras decisões
-
29/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LEMOS NETO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE BRITO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE VASCONCELOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES SIQUEIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LINO BARBOZA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LIBERIO COELHO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NUNES em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DA SILVA em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LIBERIO COELHO em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE BRITO em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO LINO BARBOZA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NUNES em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE VASCONCELOS em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO LEMOS NETO em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES SIQUEIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:03
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2022 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/09/2022 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/09/2022 17:39
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NUNES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LINO BARBOZA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LIBERIO COELHO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LEMOS NETO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE VASCONCELOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES SIQUEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE BRITO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/07/2022 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:32
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/06/2022 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 13:49
Recebidos os autos
-
26/06/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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