TJDFT - 0708581-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708581-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autores apresentaram novos cálculos acostados à peça de ID 230358020 e informaram que utilizaram os mesmos dados presentes nos cálculos do réu, divergindo apenas com relação à aplicação da Taxa SELIC, realizada sobre o montante consolidado da dívida em dezembro de 2021.
O réu discordou desta forma de aplicação da referida Taxa, mas afirmou ainda que os autores não decresceram os juros moratórios.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
Deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão (Tema nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal), não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
Assim, a tramitação deve prosseguir na forma acima estabelecida.
Assim, sem razão o réu.
Todavia, o réu informou que os autores não realizaram o decréscimo dos juros moratórios, o que se traduz em excesso de execução quanto ao ponto, não sendo possível afirmar no momento o correto valor devido.
Retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido, devendo considerar para tanto: 1) os dados apresentados nos cálculos de ID 230358029 com relação aos períodos, valores iniciais e índices de correção monetária; 2) a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida, a contar de dezembro de 2021, exclusivamente; 3) o decréscimo dos juros moratórios; 4) a data de atualização dos cálculos de ID 129172601, para a correta apuração de eventual excesso de execução.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:40
Outras decisões
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18/06/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708581-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem quanto ao informado pela Contadoria Judicial no ID 224372872.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708581-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção à decisão de ID 182515876, o réu apresentou as fichas financeiras anexadas ao ID 187111982.
O autor informa que o réu apenas juntou aos autos as fichas financeiras faltantes e que está elaborando a planilha de atualização do débito e tão logo finalize juntará ao autos para prosseguimento do feito.
Portanto, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a planilha do débito.
Apresentada a planilha, manifeste-se o réu no mesmo prazo.
Havendo concordância do réu aos cálculos do autor, venham os autos conclusos para homologação.
Caso contrário, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, abrindo-se vista às partes em seguida, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:38
Outras decisões
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24/07/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/07/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 12:17
Recebidos os autos
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20/12/2023 12:17
Outras decisões
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01/12/2023 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/11/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:28
Juntada de Petição de impugnação
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13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:29
Outras decisões
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04/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 22:05
Recebidos os autos
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03/01/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
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01/01/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2022 00:52
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:31
Outras decisões
-
09/11/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/11/2022 19:51
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:26
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 00:34
Publicado Sentença em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 00:30
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 13:45
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:45
Indeferida a petição inicial
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06/10/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/10/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOVELINO SOARES DA SILVA NETO em 05/10/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 16:36
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:36
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2022 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:54
Recebidos os autos
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29/07/2022 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/07/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/07/2022 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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28/06/2022 16:26
Recebidos os autos
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28/06/2022 16:26
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2022 19:27
Desapensado do processo #Oculto#
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27/06/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2022 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2022 10:20
Recebidos os autos
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25/06/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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