TJDFT - 0708604-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 23:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:18
Determinado o arquivamento
-
14/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:09
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:26
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
27/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:39
Outras decisões
-
27/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 16:17
Deferido o pedido de VIVIAN SANTOS WITT - CPF: *12.***.*56-00 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:59
Outras decisões
-
03/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:41
Outras decisões
-
13/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 23:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 23:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 15:07
Expedição de Termo.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 19:21
Deferido em parte o pedido de VIVIAN SANTOS WITT - CPF: *12.***.*56-00 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708604-31.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN SANTOS WITT EXECUTADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pelo executado, à luz do disposto no Art. 854, § 5º, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária, conforme detalhamento anexo.
Intime-se a parte credora para indicar dados bancários ou PIX do beneficiário para levantamento dos valores.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/10/2024 22:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:12
Outras decisões
-
04/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708604-31.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN SANTOS WITT EXECUTADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por VIVIAN SANTOS WITT em face de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA – ME, partes qualificadas.
Conforme se extrai da decisão de ID 208606303, foi apresentado a pesquisa de bens aos sistemas disponíveis neste e.
TJDFT.
Conforme anexo, a ordem de pesquisa de bens via SisbaJud (ID 208607731) restou positiva ao efetuar a indisponibilidade do valor de R$ R$ 382,41.
Diante disso, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para resposta no prazo de 5 (cinco) dias, após remeta-se os autos à conclusão.
Não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, tornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:32
Outras decisões
-
02/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708604-31.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN SANTOS WITT EXECUTADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por VIVIAN SANTOS WITT contra CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Anexo a ordem de bloqueio.
Aguarde-se o prazo de 3 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do resultado SISBAJUD.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
23/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:45
Outras decisões
-
09/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 01:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 01:11
Outras decisões
-
03/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 08:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/08/2023 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 17:10
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 20:12
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/03/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 07:01
Recebidos os autos
-
03/03/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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