TJDFT - 0708553-15.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:45
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE FONTES PACHECO CINTRA ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708553-15.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA CAROLINE FONTES PACHECO CINTRA ALVES EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 207583793, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:55
Outras decisões
-
16/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2024 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:17
Deferido o pedido de ANNA CAROLINE FONTES PACHECO CINTRA ALVES - CPF: *29.***.*38-29 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:08
Deferido o pedido de ANNA CAROLINE FONTES PACHECO CINTRA ALVES - CPF: *29.***.*38-29 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE FONTES PACHECO CINTRA ALVES em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE FONTES PACHECO CINTRA ALVES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/07/2023 23:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/06/2023 10:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/04/2023 11:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:28
Indeferido o pedido de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
-
04/04/2023 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 02:34
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/02/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 01:06
Recebidos os autos
-
06/02/2023 01:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 18:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:10
Outras decisões
-
17/10/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/10/2022 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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